LEI Nº 1.352, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

 

INSTITUI A POLÍTICA INTEGRADA PELA PRIMEIRA INFÂNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, diretrizes e competências para a formulação e implementação da Política Integrada pela Primeira Infância no âmbito do município de Vargem Alta em atenção ao princípio da prioridade absoluta, da especificidade e da relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e na formação humana.

 

§ 1º A Política Municipal Integrada pela Primeira Infância será formulada e implementada utilizando-se de abordagem e coordenação intersetorial, buscando resguardar todos os direitos da criança na Primeira Infância, de acordo com suas características biopsicossociais, culturais, seu contexto familiar, comunitário e ambiental.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I - Família - o conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos e/ou de solidariedade, com função de prover a proteção e a socialização dos seus membros; constitui-se como referência de vínculos afetivos e sociais; de identidade grupal; além de ser mediadora das relações dos seus membros com outras instituições sociais e com o Estado;

 

II - Primeira Infância – O período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança, considerados na perspectiva do ciclo vital e do contexto familiar e sociocultural em que se insere, contemplando assim ações a serem realizadas no período da gestação, no contexto da família, das instituições e da comunidade.

 

Art. 2º O monitoramento e a avaliação da Política pela Primeira Infância e seus desdobramentos em planos, programas, projetos, serviços e benefícios visam assegurar a plena vivência da infância enquanto valor em si mesma e como etapa de um processo contínuo de crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e participação social.

 

Parágrafo único. A Política pela Primeira Infância, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios devem atender às peculiaridades dessa faixa etária e manterão intrínseca relação com as etapas posteriores da vida.

 

Art. 3º As políticas públicas desenvolvidas a partir da presente Lei deverão obedecer aos seguintes princípios:

 

I - Atenção ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direito e cidadã, ser indivisível e intrinsecamente dependente do contexto familiar, comunitário e social;

 

II - Promoção do desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades, considerando todas as especificidades da criança, desde o período gestacional;

 

III - Abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança;

 

IV - Fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;

 

V - Participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade;

 

VI - Corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança.

 

Art. 4º São diretrizes para a formulação, elaboração, implementação e avaliação da Política Integrada pela Primeira Infância:

 

I - Fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na Primeira Infância a partir de atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade;

 

II - Participação solidária das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas na proteção e promoção da criança na Primeira Infância e controle social das políticas públicas em todos os níveis;

 

III - Envolvimento do pai/parceiro em todo o processo de planejamento reprodutivo, gestação, parto, puerpério e cuidado parental;

 

IV - Consideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança e sua família;

 

V - Previsão e destinação de recursos financeiros públicos e privados, segundo o princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente;

 

VI - Monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações, dos resultados e do orçamento e recursos investidos.

 

Art. 5º Constituem áreas prioritárias para a Política Municipal Integrada pela Primeira Infância no âmbito municipal:

 

I - Saúde materno-infantil;

 

II - Segurança e vigilância alimentar e nutricional;

 

III - Educação infantil;

 

IV - Erradicação da pobreza;

 

V - Convivência familiar e comunitária;

 

VI - Assistência social à família e à criança;

 

VII - Cultura da infância, para a infância e com a infância;

 

VIII - O brincar e o lazer;

 

IX - Interação social no espaço público;

 

X - Ocupação e uso do espaço urbano e rural, e incentivo à convivência em áreas verdes e participação no planejamento e na gestão urbana;

 

XI - Direito ao meio ambiente sustentável;

 

XII - Garantia dos direitos humanos fundamentais;

 

XIII - Difusão da cultura de paz, educação sem uso de castigos físicos e proteção contra toda forma de violência;

 

XIV - Prevenção de acidentes;

 

XV - Promoção de estratégias de comunicação que visem à formação da cidadania das crianças;

 

XVI - Proteção contra exposição precoce aos meios digitais e a toda forma de pressão consumista.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA INTEGRADA PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E SUAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 7º No desenvolvimento da Política pela Primeira Infância deve-se assegurar as seguintes competências:

 

I - Formação e educação permanente dos profissionais, conselheiros tutelares e conselheiros de direitos que atuam nas políticas públicas, incluindo o preparo para a atuação intersetorial e a especialização para atendimento das diferentes infâncias e das crianças com deficiência, incluindo a detecção precoce de sinais de risco ao desenvolvimento psíquico;

 

II - Oferta de educação infantil, considerando a indissociabilidade entre o cuidar e o educar, tendo as interações sociais, o processo lúdico e o brincar como eixos estruturantes, com atividades educativas e de fortalecimento de vínculos entre família e comunidade, inclusive nos finais de semana;

 

III - Atendimento integral à saúde das crianças segundo a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança – PNAISC;

 

IV - Desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez na adolescência e das doenças sexualmente transmissíveis, para a proteção do nascituro, com atenção para as estudantes grávidas e mães de bebês, priorizando a alfabetização e o processo de escolarização continuada;

 

V - Proteção da criança contra todo tipo de violência, abuso e exploração sexual, bullying, exposição às armas, substâncias psicoativas e outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, por exposição indevida e consentida;

 

VI - Acesso a serviços socioassistenciais e setoriais às famílias e às crianças na Primeira Infância;

 

VII - Promoção de meios e oportunidades para as crianças na Primeira Infância participarem de manifestações artísticas e culturais, inclusive as crianças com deficiência;

 

VIII - Atendimento integral e integrado nas unidades prisionais ou socioeducativas, às crianças de 0 (zero) a 9 (nove) meses, filhos de mulheres em privação de liberdade;

 

IX - Oferta de atenção integral e integrada às mulheres em prisão domiciliar, com crianças na Primeira Infância;

 

X - Oferta de tecnologia assistiva em bibliotecas, museus e pontos de cultura às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, para tornar tais espaços lugares de inclusão social;

 

XI - Proteção e promoção dos direitos das crianças nos meios de comunicação social e na internet;

 

XII - Educação ambiental às crianças na Primeira Infância visando fortalecer nelas a consciência de serem integrantes, interdependentes e transformadoras do ambiente em que vivem;

 

XIII - Criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades;

 

XIV - Criação de acessibilidade e adaptação dos espaços públicos para favorecer a participação de qualquer criança, oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de acidentes;

 

XV - Oferta de serviços de transporte escolar acessível e seguro, adequado às características etárias das crianças, por meio de ações regulatórias, bem como educação para o trânsito seguro.

 

Art. 8º As famílias com criança na fase da Primeira Infância terão prioridade na Política municipal integrada pela Primeira Infância do município de Vargem Alta, nas situações de:

 

I - Isolamento;

 

II - trabalho infantil;

 

III - Vivência de violências;

 

IV - Abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, socioafetivo, cognitivo e da linguagem;

 

V - Privação do direito à educação;

 

VI - Acolhimento institucional ou familiar;

 

VII - Abuso e/ou exploração sexual;

 

VIII - Aplicação de outras medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

IX - Vivência de rua;

 

X - Deficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável;

 

XI - Desnutrição ou obesidade infantil;

 

XII - Medida de privação de liberdade da mãe ou pai;

 

XIII - Emergência ou calamidade pública;

 

XIV - Remoção de áreas consideradas de risco, por prevenção ou determinação do Poder Judiciário.

 

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO ÀS FAMÍLIAS

 

Art. 9º Os programas destinados ao fortalecimento da família no exercício do cuidado e educação dos filhos na primeira infância estabelecerão conexão entre as ações voltadas à criança no contexto familiar e os programas sociais e serviços de atendimento aos direitos das crianças.

 

Art. 10 As políticas e programas governamentais de apoio às famílias, incluindo visitas domiciliares e programas de promoção da maternidade e da paternidade corresponsáveis, buscarão a articulação das áreas de saúde, nutrição, educação, assistência social, cultura, trabalho, habitação, meio ambiente e direitos humanos, entre outras, com vistas ao desenvolvimento integral da criança.

 

Art. 11 A oferta de programas e ações de visita domiciliar que estimulem o desenvolvimento integral na primeira infância será considerada estratégia de atuação do Poder Executivo e deverão contar com profissionais qualificados, apoiados por medidas que assegurem sua permanência e formação continuada.

 

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL

 

Art. 12 A sociedade participará da proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança na Primeira Infância, em parceria com o poder público, dentre outras formas:

 

I - Integrando os Conselhos de Direitos e os demais Conselhos de políticas públicas que interfiram, direta ou indiretamente na Primeira Infância, com função de controle social, por meio da fiscalização, acompanhamento e avaliação;

 

II - Apoiando e participando das redes intersetoriais de proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança nas comunidades;

 

III - Promovendo ou participando de campanhas e ações socioeducativas que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da Primeira Infância no desenvolvimento do ser humano;

 

IV - Executando ações complementares ou em parceria com o poder público, respeitada a primazia do Estado na condução das políticas públicas que contemplem a Primeira Infância;

 

V - Desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado.

 

CAPÍTULO V

DO COMITÊ MUNICIPAL INTERSETORIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA

 

Art. 13 As políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos da criança de O (zero) a 6 (seis) anos serão articuladas com vistas à constituição da Política Municipal Integrada pela Primeira Infância, prevendo-se instância de coordenação multissetorial, na forma de Comitê Gestor Intersetorial, conforme dispuser o regulamento.

 

CAPÍTULO VI

DO PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA

 

Art. 14 As políticas públicas a que se referem o art. 6º desta Lei serão objeto do Plano Municipal da Primeira Infância, observando-se o Plano Estadual e Nacional pela Primeira Infância, observando-se, na sua elaboração:

 

I - Duração decenal ou superior;

 

II - Abrangência de todos os direitos da criança nessa faixa etária;

 

III - Concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;

 

IV - Inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco;

 

V - Elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas a vida e desenvolvimento das crianças;

 

VI - Participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e crianças na sua elaboração;

 

VII - Articulação e complementaridade com as ações da União e do Estado na área da primeira infância;

 

VIII - Monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem a oferta dos serviços, e avaliação dos resultados a cada 02 (dois) anos.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 Cada Secretaria Municipal responsável pelo atendimento da criança na primeira infância, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária para financiamento dos programas, serviços e ações.

 

Art. 16 O Município informará à sociedade, anualmente, a soma dos recursos aplicados no conjunto dos programas e serviços voltados à primeira infância e o percentual estimado que os valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado.

 

Art. 17 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação.

 

Art. 18 As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 19 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Vargem Alta-ES, 30 de agosto de 2021.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.