LEI Nº 1.359, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º, da Lei nº 1335, de 23 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre autorização para o Poder Executivo Municipal realizar serviços com maquinários públicos em propriedades particulares para retirada de materiais de escavação doados para utilização em obras públicas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° A execução dos serviços de que trata esta Lei dependerá de prévio procedimento que deverá observar as seguintes exigências:
I - numeração própria para cada procedimento administrativo;
II - requerimento formal do particular interessado na doação do material de escavação para o Município endereçado ao Secretário Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Interior, devidamente instruído com:
a) cópia dos documentos pessoais do doador e de propriedade ou posse do imóvel;
b) a área estimada a ser trabalhada e o local onde será executado o serviço;
c) o tipo de material de escavação a ser doado e a quantidade estimada;
d) o número estimado de horas para as máquinas ou quilômetros no caso de caminhões;
III – numeração das páginas de todos os procedimentos administrativos;
IV - lavratura do termo de doação do material de escavação devidamente assinado pelo particular e publicado no Órgão Oficial do Município;
§ 1º A execução dos serviços descritos nesta Lei obedecerá à ordem cronológica dos requerimentos, respeitando-se o cronograma das obras públicas a serem executadas e levando-se em conta a localização destas e o terreno particular para a retirada de material, podendo haver alterações em função da localização regional dos imóveis, da urgência do serviço e de emergência devido à ocorrência de adversidades climáticas.
§ 2º Havendo a necessidade de licença ambiental, a responsabilidade pela sua elaboração será do donatário ou caso não seja exigível, será elaborado despacho fundamentado pelo servidor público responsável, expondo pormenorizadamente a desnecessidade de apresentação de licença ou a dispensa desta.
§ 3º Caso haja dúvida procedimental a respeito do disposto no parágrafo anterior o procedimento deve ser encaminhado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 4º Não serão executados serviços que firam a legislação ambiental vigente.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 28 de setembro de 2021.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.