LEI Nº 136, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992
ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 0074/90, QUE
DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei nº 0074/90, de
14/12/90, que Define Critérios para Cobrança da Taxa de Iluminação no Município
de Vargem Alta – ES, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º ...........
§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a
classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos
de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores
percentuais:
CLASSE RESIDENCIAL – GRUPO “B” (BAIXA TENSÃO)
Até 30 kwh/mês
..................... 1,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
De
De
Acima de 200 kwh/mês
.......... 6,00% da tarifa de fornecimento de I P expressa em Mwh
CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL – GRUPO “B”
(BAIXA TENSÃO)
Até 30 kwh/mês
..................... 6,29% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
De
De
Acima de 200 kwh/mês
....... 12,30% da tarifa de fornecimento de I P expressa em Mwh
CLASSE RESIDENCIAL – GRUPO ”A” (ALTA TENSÃO)
Até 1.000 kwh/mês
.............. 21,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
De
Acima de 5.000 kwh/mês .... 66,85% da tarifa de fornecimento de I P
expressa em Mwh
CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL – GRUPO “A”
(ALTA TENSÃO)
Até 1.000 kwh/mês................
64,57% da tarifa de fornecimento de I P expressa em Mwh
De
Acima de 5.000 kwh/mês ....173,36% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de l993.
Art. 3º Revogam-se a Lei nº 0111/91, de 30 de setembro de
l99l e demais disposições em contrário.
Vargem Alta, 06 de novembro de 1992.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vargem Alta