O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido abono salarial aos servidores do grupo do magistério, efetivos ou contratados temporariamente, com cargo ou função de Profissional do Magistério, destinado a adequar o limite de gastos com ensino, em data e percentual a ser definido, a ser calculado de forma proporcional, levando-se em consideração a carga horária de cada profissional e o respectivo período de trabalho no exercício do ano de 2021.
§ 1º Não haverá distinção do valor do abono decorrente de nível de habilitação.
§ 2º Decreto do Chefe do Poder Executivo estabelecerá valores e procedimentos complementares para recebimento do abono.
Art. 2º O abono de que trata o artigo anterior não será devido aos servidores inativos, cedidos, permutados por acordo de cooperação técnica, licenciados: sem vencimentos; para trato de interesse particular; para tratamento da saúde em pessoa da família, remanejados e readaptados e que não estejam localizados na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Não se aplica ao abono o teto remuneratório previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 3º O abono a que se refere a presente Lei não possui natureza salarial, não se incorpora os subsídios ou vencimentos do beneficiado, não constitui base de cálculo para nenhuma verba remuneratória ou indenizatória e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.
Vargem Alta-ES, 01 de dezembro de 2021.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.