LEI Nº 137, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1992

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DOAR IMÓVEIS À TELEST – TELECOMUNICAÇÕES DO ESPÍRITO SANTO S/A.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a doar à TELEST – Telecomunicações do Espírito Santo S/A, imóveis pertencentes à Municipalidade, com as seguintes características e localizações:Sede – Vargem Alta Uma áres de terreno urbano, com trazentos e cinquenta metros quadrados (350,00 m2), medindo dez metros (10,00m) de frente, onze metros e setenta centímetros 11,70m) de fundos, trinta e dois metros (32,00m) do lado direito, e trinta e oito metros (38,00m) do lado esquerdo, confrontando-se pela frente com a Av. Paulino Francisco Moreira, lado esquerdo com José Antônio Bergamin e demais lados com Guilherme Mangnago, situado na zona urbana da cidade de Vargem Alta. Registro nº 1-22.716, livro 2-DU, fls. 116 – Cartório de Registro de Imóveis de Cachoeiro de Itapemirim-ES;Jaciguá Uma área de terras medindo trazentos e sessenta metros quadrados (360,00m2), tendo trinta metros (30,00m) na frente e nos fundos, e doze metros (12,00m) em cada uma das duas laterais, confrontando-se pela frente com a rua projetada, e pelos demais lados com Agostinho Agrizzi, situada na zona urbana da Vila de Jaciguá, Município de Vargem Alta-ES. Registro nº 1-23.760, livro 2-EB, fls. 160 – Cartório de Registro de Imóveis de Cachoeiro de Itapemirim-ES.

 

Parágrafo único - Os imóveis relacionados no “caput” deste artigo, objeto da doação, nos quais acham-se construidos os Postos Telefônicos, destinam-se, única e exclusivamente, à instalação e exploração do sistema de telefonia do Município.

 

Art. 2º A utilização dos imóveis citados com outra finalidade que não seja a constante do art. 1º, parágrafo único, dará ao Município, o direito automático de reintegrá-los ao seu patrimônio, sem que caiba. à donatária, direitos de indenizações de qualquer espécie.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta, 17 de novembro de 1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta