O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CMPDC, órgão consultivo e executivo do Chefe do Poder Executivo Municipal com a função de discutir, propor, acompanhar e fiscalizar as ações da Política Municipal de proteção e Defesa Civil e proporcionar a melhor atuação da Administração Pública Municipal frente às ações de prevenção, preparação e resposta aos desastres, agindo de acordo com as seguintes prioridades:
I - Preservação de vidas;
II - Diminuição ou limitação dos impactos dos desastres, minimizando os seus efeitos;
III - Preservação do meio ambiente e dos sistemas coletivos.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Plenário do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por 18 (dezoito) conselheiros titulares e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitida recondução, nomeados por Decreto Municipal do Poder Executivo.
Parágrafo único. O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado de relevante serviço público.
Art. 3º A composição do Plenário dar-se-á por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, conforme segue:
I - Representantes do Poder Público:
a) Vice Prefeito Municipal;
b) Coordenador de Defesa Civil;
c) Secretário Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos;
d) Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
e) Secretário Municipal da Saúde;
f) Secretário Municipal de Agricultura;
g) Secretário Municipal de Meio Ambiente;
h) Secretário Municipal de Gabinete;
i) 01 (um) membro do setor de Engenharia;
e) e) 02 (dois) representantes da Câmara de Vereadores.
II - Representantes da Sociedade Civil Organızada:
a) 04 (quatro) representantes de Associação de Moradores ou outra organização/associação, cuja atividade tenha relação com a atuação da Defesa Civil, sendo 01 (um) de cada associação;
b) 01 (um) representante de Associação Comercial e Industrial;
c) 01 (um) representante de Associações de Produtores Rurais e ou Agricultores;
d) 01 (um) representante das Entidades Religiosas.
§ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo, de outros órgãos públicos por seus dirigentes e os membros da Sociedade Civil Organizada por indicação de seus pares.
§ 2º Os representantes do Poder Público da Sociedade Civil para compor o Conselho deverão, obrigatoriamente, guardar vínculo formal com os órgãos públicos e/ou entidades publicas e segmentos que representam, constituindo- se esta condição como pré-requisito à participação e ao exercício do mandato.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
I - Definir as prioridades Política Municipal de Proteção Defesa Civil;
II - Propor atividades de Defesa Civil visando: prevenção, preparação para resposta a desastres, o socorro, assistência humanitária, restituição da normalidade social e reconstrução, quando em situação de normalidade, emergência ou calamidade pública;
III - Propor ações para a elaboração da programação orçamentária da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
IV - Acompanhar as ações da Coordenadoria Municipal Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;
VI - Aprovação e implantação do Plano de Contingencia conforme os riscos do Município e sugerir aos órgãos competentes a sua implantação;
VII - Participar de Grupo de Atividades Coordenadas; e
VIII - Elaborar seu Regimento Interno.
DA ESTRUTURA E DO FUNDAMENTO
Art. 5º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil organizar-se-á em Plenário, Presidência, Vice-presidência e Secretaria Executiva.
§ 1° O Plenário é o órgão de deliberação máxima através dos conselheiros titulares, podendo haver participação dos conselheiros suplentes, quando não estiverem substituindo os titulares, e convidados sem direito a voto.
§ 2º As funções da Presidência e Vice-Presidência serão exercidas obrigatoriamente pelo Coordenador de Defesa Civil e Secretário Municipal de Gabinete, respectivamente, sendo os demais cargos exercidos por conselheiros titulares, escolhidos em eleição realizada em assembleia ordinária.
§ 3° O voto do presidente do Conselho somente
será utilizado para critérios desempate.
§ 4° O funcionamento, a organização e as atribuições específicas serão fixados pelo Regimento Interno.
Art. 6º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil reunir-se-á ordinariamente, semestralmente e necessário, na forma do Regimento Interno, extraordinariamente sempre que necessário.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 7º Em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá contar com a participação de consultores externos, quando necessário, indicados e aprovados pelos conselheiros.
Art. 8º Perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa, o membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil que:
I - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa; ou
II - Apresentar conduta incompatível com os objetivos e finalidades do Conselho.
Parágrafo único. Os procedimentos para caracterização da perda do mandato serão especificados no Regimento Interno.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 30 de dezembro de 2021.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.