LEI Nº 1.379, DE 21 DE MARÇO DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º, da Lei nº 532, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Cultura de Vargem Alta.
I – os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho cultural e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
II – a venda de publicações culturais editadas pelo Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta;
III – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;
IV – os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V – as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI – as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII – os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados e os recursos transferidos da União, Estado ou Município na modalidade transferência Fundo a Fundo;
VIII – o produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X – Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos Culturais do Município;
XI – recursos transferidos pelo Município ou entidades privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser, por Lei ou Decreto, atribuídos ao Fundo;
XII – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
XIII – doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;
XIV – outras taxas do setor cultural ou incentivos fiscais, que por ventura vierem a ser criados;
XV – recursos de convênios com Entidades e ou Associações;
XVI – outras rendas eventuais.
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei nº 532, de 29 de dezembro de 2005, permanecem inalterados.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 21 de março de 2022.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.