O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º, da Lei nº 1001, de 15 de março de 2013, que dispõe sobre a criação, composição e atribuição da comissão de avaliação de imóveis e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º São atribuições da Comissão de Avaliação de Imóveis:
I – avaliar os imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal, passíveis de alienação, doação ou permuta;
II – avaliar os imóveis particulares para todas as formas de aquisição pelo Poder Público Municipal;
III – avaliar as áreas remanescentes de obra pública ou resultantes de modificação de alinhamento;
IV – verificar a compatibilidade do valor locatício pretendido pelo proprietário em relação ao mercado imobiliário local, tratando-se de locação de imóveis particulares pelo Poder Público, bem como em suas revisões;
V – avaliar os bens públicos em geral, passíveis de licitação por leilão ou para doação a outro ente federado ou às entidades de assistência social;
VI – elaborar laudo de avaliação, detalhado e conclusivo do imóvel, objetivando respaldar o Poder Executivo de dados suficientes e inequívocos acerca do real valor do bem;
VII – avaliar imóveis para fins de atribuições de valores para base de cálculo de ITBI.
VIII - avaliar imóveis para fins de atribuição de valor em procedimentos de usucapião extrajudicial ou judicial, quando houver pedido do tabelião ou do magistrado responsável;
§ 1º No laudo de avaliação, além do valor, deverão constar detalhadamente as condições e características do imóvel.
§ 2º Não compete a Comissão de Avaliação de Imóveis de que trata esta Lei a elaboração da Planta Genérica de Valores.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta – ES, 23 de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.