O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Vargem Alta a política municipal de controle populacional de cães e gatos.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal poderá contar com a participação de associações de proteção animal, questões sanitárias ou ambientais, bem como dos proprietários de cães e gatos
Art. 2º A política municipal terá também caráter educativo e será efetivado através da confecção e divulgação de material informativo sobre a campanha para a distribuição à população, com o seguinte conteúdo:
I – a importância da vacinação e da vermifugação;
II – controle de zoonoses;
III - noções de cuidados com cães e gatos;
IV – problemas gerados pela superpopulação de animais domésticos e a necessidade de controle populacional;
V – orientação sobre a castração de animais à população e mitos que envolvem a esterilização, bem como os cuidados após a operação;
VI – legislação vigente acerca da convivência dos animais domésticos com a população humana, e outros itens que se tornarem necessários;
VII – educação sanitária, maus tratos e abandono de animais;
VIII - guarda responsável.
Parágrafo Único. É vedada a referência a produtos e atos nocivos a animais.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura, a realizar campanhas de conscientização dos munícipes, que poderão ser realizadas através de convênios com a iniciativa privada, organizações não governamentais de proteção animal, fundações, órgãos públicos, associações, entidades educacionais, entidades ambientalistas, organizações da sociedade civil e o organizações da sociedade civil de interesse público com os seguintes objetivos:
I - organização e patrocínio da política municipal de controle populacional de animais em especial cães e gatos;
II - criação e distribuição de material educativo sobre a guarda responsável de cães e gatos;
III - divulgação da campanha e do conteúdo do material informativo e educativo.
§ 1º Poderá ser promovido mutirões periódicos para a castração gratuita de animais que se encontram em situação de abandono no município de Vargem Alta.
§ 2° Veterinários e Professores de Universidades estarão autorizados a participarem do programa.
§ 3° Será realizada anualmente nas Escolas Municipais, uma campanha sobre a posse responsável de animais com palestras educativas.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura, deverá aplicar Notificação Recomendatória e multa a proprietários de cães e gatos que fiquem soltos em vias públicas, ou cães de médio e grande porte que sejam conduzidos sem uso de coleira.
§ 1º Os proprietários de cães de médio e grande porte serão responsabilizados caso estes animais estejam, por qualquer motivo, nas ruas sem uso de coleira, seja por flagrante ou denúncia comprovada, inicialmente através de Notificação Recomendatória pelo Município, e em caso de reincidência, será emitida multa aos proprietários.
§ 2º Em caso do não recolhimento de fezes deixadas pelo animal, ou no caso de conduzir o animal para urinar em local impróprio, seja por flagrante ou denúncia comprovada, os proprietários serão responsabilizados inicialmente através de Notificação recomendatória pelo Município e em caso de reincidência, será emitida multa aos proprietários.
§ 3° A multa prevista nos parágrafos anteriores será de 20 UFMVA por animal, destinado ao poder Executivo Municipal em conta própria da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá realizar convênios ou parcerias com entidades públicas e/ou privadas, cooperativas, organizações não governamentais (ONGs), instituição de ensino, voluntários, organizações da sociedade civil e organizações da sociedade civil de interesse público, bem como patrocinadores para a viabilização dos procedimentos cirúrgicos e ações de controle populacional.
Art. 6° O Poder Executivo Municipal poderá realizar castrações definitivas ou esterilizações temporárias por medicação de cães e gatos, inclusive através de convênio com clínicas e a UFES, de forma prioritária aos animais errantes do município.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá atualizar anualmente o banco de dados populacional de cães e gatos no Município, com distinção de gênero, através de censo próprio.
Art. 8º Fica expressamente proibida a captura e extermínio de cães e gatos no Município, exceto nos casos previstos nas legislações específicas.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal deverá fiscalizar estabelecimentos que comercializam produtos químicos rotineiramente usados para o sacrifício de animais.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementares, e se necessário, for o caso de:
I - recursos transferidos por meio de convênios celebrados com órgãos federais e estaduais;
II - doações ou legados
de pessoas físicas e entidades públicas e privadas e,
III - outras fontes.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
12 Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 29 de agosto de 2022.