LEI Nº 140, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos especiais, órgãos da Administração Direta, Indireta e suas Autarquias.

 

§ 1º Os orçamentos das autarquias e dos fundos especiais serão incluidos na Lei Orçamentária Anual pelos seus valores discriminados.

 

§ 2º As receitas para prover as despesas orçamentárias serão as oriundas da administração direta, indireta, autarquias e fundos especiais, sob qualquer nomenclatura, desde que previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1993 obedecerá as diretrizes gerais contidas nesta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, ficando vedado o repasse de verbas do tesouro municipal para as sociedades de economia mista que, caso venham a necessitar, só com autorização da Câmara Municipal por meio de Lei específica.

 

§ 1º As Unidades Orçamentárias projetarão suas despesas com base nos preços praticados em setembro de 1992, não podendo o montante das despesas ser superior ao da receita.

 

§ 2º Nas estimativas das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, a variação do índice de preços projetada para o exercício de 1993, ou com outro critério que estabeleça e, ainda os efeitos decorrentes de eventuais modificações na legislação tributária.

 

§ 3º O pagamento de dívidas com funcionários e contratados e seus encargos será prioritário sobrepondo as ações de expansão ou qualquer outra ação governamental.

 

§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo serem paralizados sem autorização legislativa.

 

§ 5º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultantes de impostos e transferências, conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento exclusivo do ensino municipal, observado o contido no Artigo 138 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 6º Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizados pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

 

Art. 3º O Orçamento Municipal destinará recursos para treinamento e aprimoramento de seus servidores e para modernização administrativa.

 

Art. 4º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, e em observância às metas estabelecidas na Lei Orgância Municipal, dará prioridade absoluta, na proposta orçamentária, nos seguintes setores:

 

I – à educação, construindo novas escolas, equipando e aparelhando adequadamente as escolas municipais existentes, garantindo ao aluno do ensino fundamental programas suplementares de material didático-escolar, alimentação, assistência à saúde e tratamento preventivo para a cárie dentária;

 

II – à saúde e assistência social, principalmente à materno-infantil, à construção de creches para atender às crianças de baixo poder aquisitivo;

 

III – à melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, principalmente dos bairros periféricos da sede e dos distritos;

 

IV – à construção e conservação de estradas para o interior do Município;

 

V – ao meio ambiente , como previsto no Artigo 146, da Lei Orgânica do Município;

 

VI – ao desporto e laser, como previsto no Artigo 144, da Lei Orgânica do Município;

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá desenvolver programas nas áreas de educação, cultura , saúde, assistência social, transportes, obras públicas, saneamento, habitação, urbanismo, agricultura e meio ambiente, com recursos próprios do Orçamento de l993, bem como utilizando-se dos provenientes de convênios de cooperação técnica e/ou financeira com os Governos Estadual e Federal ou outra entidade, observado os ditames do Artigo 18, Inciso XXV, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 6º Os valores orçamentários serão obtidos baseados até o mês de setembro e corrigidos de acordo com o índice inflacionário oficial do Governo.

 

Art. 7º As despesas com pessoal da administração direta e indireta ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente, nos termos do Artigo 38, parágrafo único, das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

§ 1º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os seguites gastos:

 

I – vencimentos dos servidores, inclusive gratificações e vantagens adquiridas;

 

II – salário-família;

 

III – obrigações patronais;

 

IV – proventos de aposentadoria e pensões;

 

V – remuneração do Prefeito e Vice-prefeito;

 

VI – remuneração de Vereadores.

 

§ 2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargo ou alterações de estrutura, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da administração direta e indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo e aprovado pelo Legislativo.

 

§ 3º Não se incluirá dentro dos 65% (sessenta e cinco por cento), previsto no “caput” deste artigo, as despesas para implantação do regime jurídico, previsto no Artigo 19, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município, mas terá que ter dotações orçamentária para isto.

 

Art. 8º Constará do Orçamento subvenções a serem destinadas às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação e desportos, assistência social, desenvolvimento rural e comunitário.

 

§ 1º A liberação destas subvenções dependerá de aprovação do Legislativo, devendo o seu repasse, ser efetivado dentro de 30 (trinta) dias, após sancionada a Lei.

 

§ 2º A instituição que receber estas subvenções terá até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, do ano subsequente, para prestação de contas, ficando vedada qualquer outra ajuda, nestes termos, à entidade que assim não proceder.

 

Art. 9º Os fundos especiais serão vinculados às Secretarias afins e executados conforme seus planos de aplicação.

 

§ 1º O plano de aplicação de que trata o “caput” deste artigo obedecerá a classificação por categoria econômica, instituidas pela Lei Federal 4.320/64, ou qualquer outra legislação específica.

 

§ 2º A criação e estruturação de fundos, inclusive os planos de aplicação de suas rendas, obedecerão ao etabelecido nesta Lei, naquilo que não contrariar a Lei Orgânica do Município.

 

Art. 10 O Orçamento de investimentos das empresas públicas municipais compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o Município detenha a maioria do capital social.

Parágrafo único:  O Orçamento de investimentos das empresas públicas municipais serão incluidos na Lei Orçamentária Anual pelos seus valores discrimidados.

 

Art. 11 A previsão de recursos oriundos de operações de créditos não será superior à previsão de recursos para as despesas de capital.

 

Parágrafo único - As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão liquidadas até o final do exercício.

 

Art. 12 A estrutura do Orçamento Anual obedecerá as necessidades do Município e a estrutura organizacional.

 

Art. 13 Caberá ao Executivo Municipal através de suas Secretarias e coordenação, elaboração e acompanhamento dos orçamentos de que trata a presente Lei, ficando, os órgãos responsáveis pelos registros de sua execução, obrigados a apresentar balancetes mensais e balanços gerais, nos prazos regulamentares.

 

Art. 14 Com autorização do Legislativo, o Executivo Municipal poderá usar a reseva de contingência a título de recurso, instituidos pelo Artigo 43, § 1º, ítem III, da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 15 O prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de novembro de 1992, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que terá o prazo regimental para sua aprovação ou não, devolvendo-o a seguir para as medidas previstas em Lei.

 

Art. 16 O Porjeto de Lei Orçamentária Anual obedecerá, rigorosamente, as metas aqui traçadas e os princípios orçamentários de natureza constitucional e legal.

 

Art. 17 O Executivo Municipal terá que prestar conta das aplicaçãoes do Orçamento Anual até o dia 15 (quinze) de abril do ano subsequente à sua execução, na forma do Artigo 67, Inciso IX, da Lei Orgânica do Município, sob pena de incorrer no disposto no Artigo 30, Inciso II, da Constituição Federal.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrario, mantendo-se o Anexo I como parâmaetro, especialmentee no que se refere ao Art. 4º da presente Lei.

 

Vargem Alta, 19 de novembro de 1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.

 

 

ANEXO I

 

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

INVESTIMENTOS PARA 1993

 

CÂMARA MUNICIPAL

Aquisição de mobiliário

Aquisição de sistema de telefonico

 

GABINETE DO PREFEITO

Mobiliário e  equipamento de escritório

Aquisição de um veículo especial

Construção e/ou adaptação do prédio da Prefeitura

 

ASSESSORIA TÉCNICA

Aquisição de móveis, máquinas e utensílios

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Aquisição de móveis, máquinas e utensílios

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

Aquisição de móveis, máquinas e utensílios

Informatização dos serviços da Secretaria

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

Aquisição de móveis, máquinas e utensílios

Aquisição de implementos para produção de pré-moldados de cimento

Aquisição de um veículo coletor de lixo

Aquisição de um veículo utilitário

Aquisição de uma motoniveladora

Aquisição de uma retroescavadeira

Aquisição de um trator de esteiras

Aquisição de duas caçambas

Aquisição de dois veículos pequenos

Aquisição de uma pá mecânica

Aquisição de um compressor de ar

Aquisição de um martelete

Construção da capela mortuária de Jaciguá

Reforma e ampliaação dos cemitérios da Sede e interior do Município

Construção de praça pública em Boa Esperança

50.000 m² de calçamentos na sede e interior, sendo que na localidade de Jaciguá compreenderá, entre outras, as seguintes ruas: Rua Cícero do Carmo Baptista, Rua Antônio De Angeli (acesso ao cemitério), Rua João Altoé e a rua que dá acesso à localidade de Volta Redonda, a qual se inicia nas proximidades da ponte de ferro

Abrigo para passageiros em todas as localidades com acesso à Rodovia ES-164, com total de 20 abrigos

Extensão de energia elétrica urbana em todas as localidades urbanas do Município

Reforma e ampliação da Praça Pública da Sede

Construção de calçamento da Praça de Jaciguá e na rua lateral ao campo de futebol de Prosperidade

Reforma e ampliação do cemitério das comunidades da Sede/Interior

Construção de postos telefônicos nas seguintes localidades: Guiomar, Capivara, Córrego Alta, Alto Gironda, Belém, Estação de Soturno, Poço Dantas e Pombal de Baixo

Melhoramento do sistema de captação de sinal de TV na Sede e demais localidades do interior do Município

Desapropriação de áreas de terreno para abertura de ruas

Construção de vinte pontos nas estradas vicinais do Município

Ensaibramento de aproximadamente 250km de rede vicinal em geral

Conservação, ampliação e recuperação da malha viária municipal

Início da construção do terminal rodoviário da sede do Município

Aquisição de imóvel para construção do terminal rodoviário

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Construção de uma escola de 1º Grau em Boa Esperança

Construção das seguintes unidades de ensino no Município:

E.U. Claros Dias

E.U. Capivara

E.U. Santa Bárbara

E.U. Rio Veado

E.U. Guiomar

Construção das seguintes unidades pré-escolares no Município:

Pré-Escolar Taquarussú

Pré-Escolar Córrego Alto

Pré-Escolar Capivara

Pré-Escolar Santana

Pré-Escolar Vargem Alta

Pré-Escolar Jaciguá

Ampliação das seguintess unidades escolares:

E. P. Santana

E. P. Vargem Grande

Escola de 1º e 2º Graus Presidente Luebke

E. U. Pedra Branca

Reforma das seguintes unidades escolares:

E. U. São Carlos

E. U. Alto Pombal

E. U. Itabira

E. U. Fazenda Belém

E. U. Fazenda Oriente

E. U. Córrego do Veado

E. U. Richimond

E. U. São Júlio

E. U. Córrego Alto

E. U. Alto Pombal

E. U. Limeira

E. U. Canudal

E. U. Córrego do Ouro

E. U. Alto Boa Vista

E. P. Casimiro Costa (Aalto Gironda)

E. P. Santo Antônio

Jardim de Infância de Vargem Alta

Jardim de Infância de Jaciguá

Prosseguimento das obras de construção do Ginásio de Esportes

Construção de depósito de merenda

Aquisição de utensílios de copa e cozinha

Construção da Casa da Cultura na sede

Construção de quadras de esportes, cobertas, nas seguintes localidades: Jaciguá, Fruteiras Nova, São João, Boa Esperança, Fruteiras, Prosperidade, Taquarussú, Pombal de Baixo

Aquisição de mobiliários, máquinas e implementos para educação

Conclusão dos campos de futebol de: Sumidouro, Richimond, São Carlos, Taquarussú, Pombal de Baixo

Construção de arquibancadas nos campos de futebol de: Sede, Boa Esperança, Prosperidade, Jaciguá

Aquisição de livros didáticos e de biblioteca

Desapropriação de áreas de terras destinadas à construção de campos de futebol e quadras desportivas

Construção de uma creche na Sede, Jaciguá e Boa Esperança

Aquisição de equipamentos e material permanente

Aquisição de instrumentos musical para fanfarra

Aquisição de um veículo de passageiro

Aquisição de um caminhão de médio porte

Aquisição de três ônibus para transporte de alunos

Construção de muro de proteção na Escola de 1º Grau de Jaciguá

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Ampliação de 3.000m de redes de esgotos nas seguintes localidades:

Sede

Prosperidade

Boa Esperança

Castelinho

Fruteiras

Vila Nova

Jaciguá

Serviços gerais de saneamento básico em:

Sede

Prosperidade

Boa Esperança

Castelinho

Fruteiras

Vila Nova

Jaciguá

Melhoria do sistema de abastecimento de água na Sede e Interior

Construção de Unidades de Saúde na Sede e Interior

Construção de 20.000m de drenos para água pluvial

Reforma de Unidade de Saúde na Sede

Aquisição de duas ambulâncias

Prosseguimento das obras de construção do Centro Médico Hospitalar da Sede

Reforma e melhoria do Hospital Padre Olívio

Construção de Centros Comunitários na Sede e Interior

Aquisição de utensílios e instrumentos cirúrgicos

Construção de 50 casas populares na sede e em Jaciguá

Construção de um destacamento policial na sede

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

Aquisição de mobiliário e máquinas em geral

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

Construção de 80km de rede de eletrificação rural no interior

Construção de mercado municipal na Sede

Aquisição de dois tratores agrícolas

Aquisição de implementos agrícolas

Desapropriação de áreas de terra para preservação do meio ambiente e instalação e ampliação de hortões

Prosseguimento das obras de construção e ampliação do parque Municipal de Exposições

Construção de poços de piscicultura na Sede e no interior

Construção de feiras e mercados na Sede

Instalação do sistema de telefonia rural na Sede e Jaciguá

Aquisição de um veículo de passageiros

Construção de um aviário no horto florestal

Além dos investimentos acima relacionados, serão concedidos no próximo exercício, auxílio financeiro ou subvenção social para as seguintes entidades:

AMUNES

EMATER

EMESPE

HOSPITAL PADRE OLÍVIO

SAAE

PNAE

INSTITUTO SALESIANO ACHIETA

COMITÊ COMUNITÁRIO DE EXTENSÃO RURAL DE JACIGUÁ

OBRAS SOCIAIS SÃO JOÃO BATISTA (COMUNIDADES EM GERAL)

ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE:

Vargem Alta

Boa Esperança

Fruteiras Nova

Belém

Paraíso

Capivara

Pombal de Cima

CLUBES DE FUTEBOL (DESPORTO AMADOR)

(TODOS OS CLUBES DESPORTIVOS AMADORES DO MUNICÍPIO, DESDE QUE DEVIDAMENTE LEGALIZADOS)

LIGA DE ESPORTES DE VARGEM ALTA.

 

Vargem Alta, 19 de novembro de 1992.