LEI Nº 1.406, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022

 

ALTERA A LEI 892, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei n° 892, de 03 de dezembro de 2010, que “institui o benefício auxílio alimentação a ser concedido aos servidores estatutários do município de vargem alta, em atividade na administração direta, autarquia e fundações, e outras providências”, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

INSTITUI O BENEFÍCIO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, EM ATIVIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA E FUNDAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica instituído o benefício do Auxílio Alimentação, concedido aos servidores estatutários, comissionados, contratados, celetistas e eletivos ativos da administração Direta do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º O benefício mencionado nesta Lei será concedido mensalmente, através de auxílio alimentação, no valor de:

 

I - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para os servidores comissionados, contratados, celetistas e eletivos ativos;

 

II - R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os servidores estatutários ativos;

 

§ 1º Os valores referem-se à frequência integral ao trabalho, considerando as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades orçamentárias.

 

§ 2º O pagamento do auxílio alimentação será feito até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.

 

Art. 6º Não fará jus ao auxílio alimentação o servidor que se encontra nas seguintes situações:

 

I – licença sem vencimentos;

 

II – afastamento preventivo em decorrência de inquérito administrativo;

 

III – suspensão por medida disciplinar;

 

IV – cumprimento de pena privativa de liberdade;

 

V – licença para campanha eleitoral;

 

VI – afastamento a qualquer título, quando superior a 30 (trinta) dias, exceto: os afastamento decorrentes de desempenho de mandato classista; doença ocupacional; licença maternidade; acidente de trabalho; cessão de servidores, com ônus para outros órgãos da administração municipal; e afastamento de servidor quando posto à disposição dos governos da União, do Estado e de outros Municípios, com ônus para o Município de Vargem Alta.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/09/2022.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 13 de setembro de 2022.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.