O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei n° 882, de 26 de outubro de 2010, que “Que Dispõe sobre a Criação da Feira Livre do Produtor Rural na Sede do Município de Vargem Alta e dá Outras Providências”, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A Feira Livre de que trata o artigo anterior destina-se à venda, exclusivamente a varejo, de hortifrutigranjeiros, conservas, pescados, mel, produtos de lavouras e os seus subprodutos, além da agroindústria em geral, produtos derivados do leite, de industrialização caseira, flores, sementes, mudas de plantas e artesanato produzidos pelos produtores rurais familiares vargem-altenses.
Parágrafo único. Os produtos de origem animal e vegetal só poderão ser comercializados na Feira Livre do Produtor Rural de Vargem Alta/ES se estiverem licenciados pela autoridade fiscalizadora competente, devendo estar embalados e rotulados de acordo com as normas vigentes.
Art. 3º Os feirantes estarão isentos de quaisquer tributos previstos em Lei Municipal, ficando, porém, obrigados à comprovação da sua qualidade de produtor rural, assim como a declaração do lugar de suas culturas, sendo passíveis de visitas in loco da fiscalização municipal.
Parágrafo único. Constituem documentos hábeis para participação da feira livre a apresentação dos documentos elencados no art. 16 desta Lei.
Art. 4º A feira livre funcionará no Centro de Vargem Alta, às sextas-feiras, no horário de 14h00 (quatorze horas) às 18h00 (dezoito horas), podendo, no entanto, a critério do Executivo Municipal, designar-se outros locais, dias e horários, regulamentado por meio de Decreto.
Parágrafo único. Quando imprescindível, o Poder Executivo usará dos meios necessários para interditar o tráfego de veículos no local mencionado no caput deste artigo, nos dias e horários da feira.
Art. 5º O feirante fica obrigado a colocar plaquetas e/ou etiquetas com preços explícitos e visíveis nas mercadorias a serem comercializadas.
Art. 6º Nos dias de funcionamento da feira, fica proibida a comercialização de produtos em qualquer outro ponto da cidade, ressalvado, todavia, o caso de comerciante legalmente estabelecido.
Art. 7° Os pontos de localização de cada feirante serão fixados em alinhamento definido pela Prefeitura e devidamente respeitados.
Art. 8º O transporte dos produtos ficarão a cargo do feirante. O produto poderá ser descarregado até 30 (trinta) minutos antes do início da feira. Após esse horário, os veículos deverão ser estacionados em local apropriado, e os produtos descarregados manualmente, deixando livre toda área de acesso ao público.
§ 1º O tempo para descarregar os produtos poderá ser alterado pela Administração, sempre que a Secretaria Municipal de Agricultura julgar necessário;
§ 2º Após o horário de término do funcionamento da feira, os feirantes ficam obrigados a procederem com a retirada de suas mercadorias em até 30 (trinta) minutos, liberando o acesso do local;
§ 3º Os feirantes imediatamente após o término da feira ficarão responsáveis pela limpeza do espaço individual ocupado e destinação do seu lixo;
§ 4º Não será permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira, as mercadorias restantes que não tenham sido comercializadas, cujas sobras terão que ser imediatamente recolhidas, para não incorrerem em infrações administrativas.
Art. 9º Não será permitido o trânsito nem a permanência de veículos no recinto da feira durante o horário de seu funcionamento, cabendo ao fiscal da Prefeitura tomar as medidas que julgar cabíveis para manter a ordem no local.
Art. 10 Para as instalações das barracas, na feira municipal, deverão os feirantes obedecer aos seguintes critérios:
I – a distribuição das barracas será feita obedecendo sistematicamente à ordem numérica de inscrição, ressalvadas as barracas para venda de pescados que deverão ser instaladas em grupo;
II – as barracas obedecerão a um tipo padrão, devendo ser desmontáveis, de acordo com modelo oficial a ser elaborado;
III – o feirante é obrigado a manter a sua barraca em perfeito estado de conservação e higiene.
Art. 11 Ficará sob a responsabilidade exclusiva dos feirantes a instalação de suas barracas na feira municipal, obedecidas as normas constantes nesta Lei e/ou em Decreto do Executivo Municipal, cabendo à Prefeitura a instalação de latões de lixo, em pontos estratégicos.
Art. 12 Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes:
I - Categoria A: Produtor Rural;
II - Categoria B: Vendedor de Pescados;
III - Categoria C: Vendedor de Produtos Hortifrutigranjeiros e seus subprodutos; IV - Categoria D: Artesão;
V - Categoria E: Alimento semipreparado, industrializado ou preparado pronto para o consumo; e
VI - Categoria F: Vendedor de flores, sementes e mudas de plantas.
Art. 13 O feirante ficará obrigado a estabelecer sua barraca pelo menos 3 (três) vezes em um período de 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de cancelamento de sua matrícula.
§ 1º A pedido do feirante interessado, mediante justificativa prévia, poderá ser concedida a suspensão temporária de sua matrícula;
§ 2º O fiscal da Prefeitura Municipal fará constar, em livro próprio, a frequência dos feirantes.
Art. 14 Na disciplina da feira, ter-se-á em vista:
I – a manutenção da ordem e do asseio;
II – o equilíbrio no seu provisionamento, obedecendo a uma regularidade;
III – a proteção aos feirantes e consumidores contra as manobras prejudiciais aos seus interesses.
Art. 15 Para uso dos espaços físicos destinados à instalação das barracas e equipamentos na feira livre deste Município, não serão cobradas taxas de qualquer natureza pelo órgão da administração em relação aos feirantes.
Art. 16 A matrícula do feirante será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Categoria A - Produtor Rural:
a) Inscrição Estadual de Produtor Rural;
b) declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF fornecido pelo Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - Incaper;
c) atestado de produtor rural fornecido pelo Incaper;
d) certificado de Produção Orgânica, para produtor com produção orgânica certificada;
e) cópia da licença e selo de inspeção, quando necessário, expedida pelas autoridades competentes;
f) Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP ou documento que vier a substituí-lo, no caso de produtor rural;
g) duas fotos 3x4.
II - Categoria B - Vendedor de Pescados:
a) Inscrição Estadual de Produtor Rural;
b) atestado de produtor rural fornecido pelo Incaper;
c) declaração de aptidão ao PRONAF fornecido pelo Incaper;
d) cópia das licenças e selo de inspeção expedida pelas autoridades competentes;
e) duas fotos 3x4.
III - Categoria C - Vendedor de Produtos Hortifrutigranjeiros e seus subprodutos:
a) Inscrição Estadual de Produtor Rural;
b) declaração de aptidão ao PRONAF fornecido pelo Incaper;
c) atestado de produtor rural fornecido pelo Incaper;
d) cópia da licença e do selo de inspeção, quando necessário, expedida pelas autoridades competentes;
e) declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP ou documento que vier a substituí-lo, no caso de produtor rural;
f) duas fotos 3x4.
IV - Categoria D – Artesão:
a) Inscrição Estadual de Produtor Rural;
b) atestado de produtor rural fornecido pelo Incaper;
c) declaração de aptidão ao PRONAF fornecido pelo Incaper;
d) carteira de artesão;
e) duas fotos 3x4.
V - Categoria E - Alimentos semipreparados, industrializados ou preparados pronto para o consumo:
a) Inscrição Estadual de Produtor Rural;
b) atestado de produtor rural fornecido pelo Incaper;
c) declaração de aptidão ao PRONAF fornecido pelo Incaper;
d) cópia dos licenças e do selo de inspeção, quando necessário, expedida pelas autoridades competentes;
e) duas fotos 3x4.
VI - Categoria F: Vendedor de flores, sementes e mudas de plantas
a) Inscrição Estadual de Produtor Rural;
b) atestado de produtor rural fornecido pelo Incaper;
c) declaração de aptidão ao PRONAF fornecido pelo Incaper;
d) cópia dos licenças e selo de inspeção expedida pelas autoridades competentes;
e) duas fotos 3x4.
§ 1º Desde que o feirante enquadrado na Categoria E - Alimentos semipreparados, industrializados ou preparados pronto para o consumo apresente todos os documentos pré-requisitos, a produção dos alimentos a serem comercializados na Feira Livre do Produtor Rural de Vargem Alta pode ser efetuada fora de sua propriedade rural.
§ 2º As matrículas dos feirantes serão formalizadas em carteira fornecida pela Prefeitura Municipal, cujo documento o feirante é obrigado a trazer consigo.
Art. 17 A Matrícula será concedida a título precário, podendo, a qualquer tempo e desde que haja motivo justo, serem cancelados pela Prefeitura Municipal, sem qualquer indenização pela administração pública.
Art. 18 Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula, consequentemente não poderá também possuir mais de uma barraca.
Art. 19 Somente serão permitidas as transferências de matrículas, nos seguintes casos:
I - por morte do feirante, para o nome do herdeiro legal, desde que requeira até 90 (noventa) dias, a contar da data do óbito;
II - por doença infecto-contagiosa ativa, ou incapacidade física do feirante, devidamente provadas, para o nome do cônjuge ou filho, desde que requeira até 90 (noventa) dias, a contar da data do atestado médico respectivo.
Art. 20 A Matrícula será cassada, quando constatada a prática das seguintes infrações:
I - venda de mercadorias deterioradas;
II - cobrança superior aos valores fixados nas plaquetas;
III - fraude nos preços, medidas ou balanças;
IV - comportamento que atente contra a integridade física ou moral de outro feirante, consumidor ou agentes públicos;
V - permissão de atividades por pessoas não credenciadas;
VI - deixar de providenciar a limpeza do local no término da feira;
VII - transgressão de natureza grave das disposições constantes desta Lei.
Art. 21 São obrigações dos feirantes:
I - Iniciar a comercialização dos produtos no horário fixado pela Administração Pública;
II - Cumprir este regulamento, assim como os códigos de postura e sanitário municipais, bem como demais regulamentações emitidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e outros órgãos federais ou estaduais, para que possam oferecer produtos próprios para o consumo, conforme a legislação em vigor;
III - Tratar com civilidade e respeito, não só ao público e aos funcionários com que tenham de lidar, mas também aos demais feirantes e agentes públicos;
IV - Manter os locais de venda, as instalações e seus produtos em perfeito estado higiênico-sanitário, evitando colocar produtos em bancas que não estejam em bom estado de conservação e expostos à poeira e moscas, ou em contato direto com o piso;
V - Manter a vestimenta do manipulador higienizada, limpa, adequada ao produto comercializado, e usar uniforme (blusa) ou jaleco de cor clara.
VI - Ter um depósito adequado para o lixo gerado em seu local de trabalho;
VII - Manter aferidos e limpos seus instrumentos de peso e medida, seguindo a legislação vigente;
VIII - Indicar de forma bem visível os preços dos produtos á venda;
IX - Ocupar apenas o espaço que lhe for destinado;
X - Não expor à venda produtos deteriorados ou impróprios ao consumo, pois os mesmos serão recolhidos pelos agentes fiscalizadores.
XI - Participar de cursos de Boas Práticas de Fabricação e Manipulação de Alimentos, quando oferecidos pelas instituições parceiras.
Parágrafo único. Fica terminantemente proibido o consumo de bebidas alcoólicas no recinto da feira.
Art. 22 São direitos dos feirantes:
I - Solicitar a atuação da fiscalização, quando necessário;
II - Apresentar reclamações e reivindicações a respeito de funcionamento da feira;
III - Desistir de usar o espaço, com comunicação prévia e assinando Termo de Desistência;
IV - Trocar de espaço com outro feirante cuja área seja de atividade comercial compatível à dele, com anuência prévia da Secretaria Municipal de Agricultura;
V - Ausentar da feira por motivo de doença desde que apresentada justificativa a Secretaria Municipal de Agricultura;
Art. 23 Nos casos de descumprimento das normas constantes deste regulamento, serão adotadas as seguintes medidas pela Secretaria Municipal de Agricultura:
I - Os feirantes envolvidos em qualquer denúncia ou infração terão direito dentro do prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da notificação, a apresentar a defesa por escrito, podendo arrolar testemunhas a serem ouvidas pelo Comitê Gestor, e ainda requerer a produção das provas que entenderem necessárias;
II - O Comitê poderá solicitar ainda a presença dos envolvidos nas denúncias para acareação ou tomada individual de depoimentos. E, após ouvir todos os envolvidos e as testemunhas arroladas, notificará o feirante e fará cumprir a penalidade imposta se houver.
Art. 24 Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - Advertência: será aplicada por escrito sempre que o feirante não cumprir qualquer das determinações deste regulamento. Após a advertência, o feirante terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para atender as determinações previstas neste regulamento, sob pena de aplicação das sanções dos incisos II e III deste artigo;
II - Suspensão: quando não houver cumprimento da advertência, será aplicada a suspensão de 01 (uma) a 08 (oito) participações na feira ou, em caso de reincidência, a suspensão de 08 (oito) a 16 (dezesseis) participações na feira;
III - Cancelamento da matrícula, em caso de 2 (duas) suspensões.
§ 1º A advertência por escrito constará no cadastro do feirante por 02 (dois) anos. Após esse prazo, a mesma será retirada, caso não tenha ocorrido nenhuma reincidência.
§ 2º Será aplicada a penalidade de cancelamento da licença também no caso de 04 (quatro) faltas consecutivas ou 06 (seis) alternadas em 06 (seis) meses, sem justificativa. Quando houver justificativa deve ser apresentada por escrito.
§ 3º Para aplicação de falta do feirante, deverão ser considerados aqueles dias em que o mesmo está envolvido em outra atividade referente à produção dos alimentos, como por exemplo, a colheita do café sendo justificada sua ausência.
Art. 25 Fica terminantemente proibida aos feirantes a venda de suínos, caprinos e bovinos vivos.
Art. 26 A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da feira, estará a cargo da Polícia Militar, a qual será oficiada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 27 O quilograma será a medida preferencial adotada na feira, ficando a cargo da Prefeitura Municipal a aferição de pesos e medidas, quando julgar necessária.
Art. 28 O Poder Executivo deverá disponibilizar pelo menos um profissional para acompanhar o funcionamento da feira, observar e fazer cumprir as disposições da presente Lei.
Parágrafo único. Ao profissional designado pelo Município caberá manter rigorosa fiscalização no que se refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda, determinando a retirada dos que julgar impróprios ao consumo, ou que não possuam licenciamento pelo órgão competente, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei, ficando ainda responsável pela elaboração do relatório das ocorrências verificadas no recinto da feira, o que será feito em livro próprio, que ficará sob a guarda da Prefeitura Municipal.
Art. 29 Cabe ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei, no que couber, por meio de Decreto
Municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário da Lei Municipal nº 882, de 26 de outubro de 2010.
Vargem Alta-ES, 23 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.