LEI Nº 1.409, DE 06 DE OUTUBRO DE 2022

 

ALTERA LEI Nº 848/2010, DE 14 DE ABRIL, QUE INSTITUI O NOVO PLANO DE CARREIRA E DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O dispositivo a seguir enumerado, da Lei nº 848, de 14 de abril de 2010, que institui o novo Plano de Carreira e de Vencimentos dos profissionais do Magistério Público do Município de Vargem Alta, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 47 O provimento do cargo de Diretor Escolar será de livre nomeação por ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo após realização de processo seletivo no qual seja avaliado os critérios técnicos de mérito e desempenho e deverá ser preenchido, obrigatoriamente, por Profissionais do Magistério, efetivos na Rede Municipal de Ensino.

 

§ 1º A metodologia de aferição dos critérios técnicos de mérito e desempenho dos candidatos se dará por meio de processo seletivo.

 

I – o processo seletivo terá como objetivo aferir:

 

a) Qualificação e Experiência Profissional;

b) Apresentação do Plano de Gestão Escolar;

c) Entrevista Semiestruturada.

 

II - A nomeação para o cargo de Diretor Escolar terá duração de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período. Encerrando-se o quarto ano do mandato o Diretor Escolar deverá passar por novo processo seletivo.

 

III – a cada ano de mandato do Diretor Escolar será realizada uma avaliação de desempenho e resultado e constatada nota abaixo da média 7,0 poderá acarretar na exoneração do Diretor Escolar e em abertura de novo processo seletivo para preenchimento do cargo, no qual o Diretor Escolar exonerado estará impedido de concorrer.

 

IV – no caso de vacância do cargo de Diretor Escolar, enquanto não se finaliza o processo seletivo para preenchimento do cargo, será possível a nomeação de um Diretor Escolar Pro Tempore por um período que não ultrapasse 5 (cinco) meses.

 

§ 2º ..................................................................................................

 

§ 3º..................................................................................................

 

§ 4º..................................................................................................

 

§ 5º..................................................................................................

 

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei 848/10, de 14 de abril de 2010, permanecem inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 06 de outubro de 2022.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.