LEI Nº 1.429, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º, da Lei nº 882, de 26 de outubro de 2010, que “Que Dispõe sobre a Criação da Feira Livre do Produtor Rural na Sede do Município de Vargem Alta e dá Outras Providências”, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 2º A Feira Livre de que trata o artigo anterior destina-se à venda, a varejo, de hortifrutigranjeiros, conservas, pescados, mel, produtos de lavouras e os seus subprodutos, além da agroindústria em geral, produtos derivados do leite, de industrialização caseira, flores, sementes, mudas de plantas e artesanato na forma e condições definidas no Decreto regulamentar a ser expedido.
Parágrafo único. Os produtos de origem animal e vegetal só poderão ser comercializados na Feira Livre do Produtor Rural de Vargem Alta/ES se estiverem licenciados pela autoridade fiscalizadora competente, devendo estar embalados e rotulados de acordo com as normas vigentes.
Art. 16 A matrícula do feirante será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Categoria A - Produtor Rural:
.........................................................................................................
f) Revogado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea F, inciso I, do art. 16.
Vargem Alta-ES, 29 de dezembro de 2022.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.