LEI Nº 1.440, DE 30 DE MARÇO DE 2023

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PATROCINAR A 46ª ENCENAÇÃO DA PAIXÃO DE CRISTO DO DISTRITO DE JACIGUÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a patrocinar 46ª Encenação da Paixão de Cristo do Distrito de Jaciguá, que ocorrerá no dia 07 de abril do corrente ano e será promovido pela Associação de Desenvolvimento Comunitário de Jaciguá, no valor total e em parcela única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Parágrafo único. O Patrocínio de que trata o caput deste artigo tem por finalidade o apoio e incentivo ao evento que será promovido, dada a sua natureza de interesse público, cultural e turístico.

 

Art. 2º Para fins de repasse do valor mencionado no artigo anterior, a Associação de Desenvolvimento Comunitário de Jaciguá deverá apresentar os seguintes documentos e informações:

 

I - ata ou outro documento formal de designação da diretoria do exercício;

 

II - apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, devidamente registrados em cartório;

 

III - cópia do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal da entidade, responsável pela assinatura do instrumento de patrocínio;

 

IV - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões;

 

V - certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de serviço;

 

VI - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

 

VII - plano de trabalho, detalhando o custo total do projeto e a utilização dos recursos financeiros oriundos do patrocínio pretendido;

 

VIII - outros documentos ou informações que a Administração Pública entender necessários em razão dos objetivos do evento.

 

Parágrafo único. A entidade patrocinada deverá manter durante toda execução do contrato de patrocínio, as obrigações por ele assumidas, bem como, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para celebração do ajuste.

 

Art. 3º No evento objeto do patrocínio desta lei, o Poder Público poderá fazer a divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas que entender pertinente, observadas as disposições do art. 37, § 1º da Constituição Federal.

 

Art. 4º A patrocinada deverá prestar contas do valor recebido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do prazo final para conclusão do objeto de repasse.

 

Art. 5º A prestação de contas será autuada em processo administrativo próprio e conterá os seguintes documentos:

 

I - ofício ou carta de encaminhamento, dirigido à autoridade máxima do órgão, onde constem os dados identificadores do contrato de patrocínio;

 

II - relatório da execução de acordo com o previsto no plano de trabalho;

 

III - demonstrativo da execução da receita e da despesa do contrato;

 

IV - relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do documento fiscal e/ou equivalente, acompanhada das respectivas notas fiscais e recibo, na via original ou autenticada;

 

V - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do contrato de patrocínio, indicando o seu destino final, quando estabelecido no contrato, se houver;

 

VI - extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do depósito até o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e a respectiva conciliação bancária, se houver;

 

VII - comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos financeiros, à conta do erário municipal, se houver;

 

VIII - outros documentos expressamente previstos no contrato de patrocínio;

 

IX - objetivando atestar a realização integral do projeto, anexar à prestação de contas:

 

a) clipping de todas as matérias que veicularam o projeto em jornais, internet, rádio e TV;

b) fotos do projeto e/ou da ação impressas, ficando sob a responsabilidade do patrocinado registrar o seu andamento até a sua conclusão em, no mínimo, 10 (dez) fotografias, com a descrição das imagens; e

c) relatório que conste os objetivos propostos e alcançados (resultado qualitativo), principais metas propostas alcançadas (resultados quantitativos), público previsto e alcançado e perfil do público atingido.

 

Art. 6º Caso haja contestação de terceiros em relação a qualquer questão e, em especial, à propriedade intelectual, a patrocinada ficará responsável civil e criminalmente, isentando o Município de Vargem Alta de qualquer responsabilidade.

 

Art. 7º O patrocínio previsto nesta lei não obriga o Município a patrocinar edições futuras do mesmo projeto.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vargem Alta-ES, 30 de março de 2023.

 

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.