O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 86, da Lei nº 767, de 05 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o sistema de licenciamento ambiental do município de Vargem Alta para empreendimentos, atividades e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente – SLAAP e sobre o poder de polícia administrativo, disciplinando as infrações ao meio ambiente e suas penalidades e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 86 Os valores das multas constantes do Auto de Infração poderão ser parcelados, respeitando um valor mínimo por parcela nunca inferior a 120 (cento e vinte) UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta;
Parágrafo único. Os valores das multas constantes no Auto de Infração poderão ser parcelados da seguinte forma:
I - em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas quando o débito for superior a 1.200 (mil e duzentos) e inferior a 3.000 (três mil) UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta;
II - em até 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 3.000 (três mil) UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta.
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei nº 767, de 05 de janeiro de 2009, permanecem inalterados.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 19 de maio de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.