LEI Nº 1.480, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

 

REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.874, DE 2019 (LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA), NO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica no âmbito do município de Vargem Alta/ES, nos termos do disposto na Lei Federal nº 13.874, de 2019 e no inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal.

 

Art. 2º São princípios que norteiam esta Lei:

 

I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

 

II – a presunção de boa-fé do particular;

 

III – a intervenção mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas; e

 

IV - fomento ao empreendedorismo.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput deste artigo não abrange o exercício regular do poder de polícia pelo Município.

 

Art. 3º O disposto nesta Lei municipal não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, ressalvado o previsto no art. 8º desta Lei.

 

Art. 4º As atividades econômicas de baixo risco ficam dispensadas de atos públicos de liberação, desde que o particular se valha, exclusivamente, de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais.

 

§ 1º Consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

 

§ 2º As atividades consideradas de baixo risco no Município de Vargem Alta deverão ser definidas através de Decreto do Poder Executivo, editado, especificamente com este propósito.

 

§ 3º Na ausência de regulamentação municipal específica sobre a classificação de baixo risco das atividades econômicas, nos termos do § 2º do caput deste artigo, aplicar-se-á as Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).

 

§ 4º As atividades que não se enquadrarem ou que não estejam listadas no rol de baixo risco do § 2º do caput deste artigo, serão passíveis de atos públicos de liberação.

 

§ 5º A autorização, concessão ou permissão para o uso de bens ou de espaços públicos não está abrangida por esta Lei, cabendo ao interessado, antes do início da atividade, efetuar a devida solicitação específica perante o órgão municipal competente, sob pena de autuação e da aplicação das demais medidas cabíveis.

 

Art. 5º Nas situações em que a natureza da atividade econômica for considerada de baixo grau de risco, a fiscalização municipal será realizada posteriormente ao início de funcionamento do estabelecimento, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, a fim de averiguar se a atividade cumpre as determinações previstas na legislação.

 

§ 1º O enquadramento da atividade na condição de baixo risco não desonera o empresário ou pessoa jurídica do cadastro tributário e do respectivo pagamento de taxas em razão do exercício da atividade econômica, observando-se o previsto na legislação tributária municipal.

 

§ 2º As informações de registro de empresas e negócios no Município devem ser operacionalizadas por intermédio do portal eletrônico da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), em observância da Lei Federal nº 11.598, de 2007, a fim de considerar os fatores de risco sanitário, ambiental, de prevenção contra incêndio e pânico e de posturas para o enquadramento da atividade, de maneira integrada e unificada.

 

Art. 6º Nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, o prazo máximo de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade municipal competente será de até noventa (90) dias, sendo que transcorrido esse prazo sem a decisão da autoridade competente, implicará na aprovação tácita do pedido, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

 

§ 1º O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.

 

§ 2º Findado o prazo previsto no caput deste artigo, deverá o interessado ingressar com requerimento perante o órgão municipal competente arguindo seu direito pela aprovação tácita, hipótese em que a deliberação municipal será prioritária e não poderá exceder um (01) dia útil.

 

§ 3º A liberação concedida na forma de aprovação tácita não:

 

I - exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; ou

 

II - afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo Poder Público em fiscalizações posteriores.

 

§ 4º O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante ato normativo específico e fundamentado, prazos superiores ao previsto no caput deste artigo e/ou indicar atos públicos de liberação de competência municipal não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente.

 

Art. 7º Em caso de constatação de exercício de atividade econômica em desacordo com as normas legais, o responsável será autuado, lavrando-se o respectivo auto de infração, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis, sendo que:

 

I - será considerado irregular o exercício de atividade econômica que não corresponder aos dados constantes no ato constitutivo e/ou nas declarações fornecidas por meio eletrônico;

 

II – deverá ser observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica nos casos de iminente perigo potencial de ocorrência de danos à saúde humana, ao meio ambiente, ao patrimônio ou outro fator análogo, em razão do exercício da atividade, que coloque em risco a sociedade.

 

Art. 8º É dever da administração pública municipal na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas:

 

I - dispensar tratamento justo, previsível e isonômico entre os agentes econômicos; e

 

II - proceder à lavratura de autos de infração ou aplicar sanções com base em termos subjetivos ou abstratos somente quando estes forem propriamente regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis.

 

Art. 9º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública municipal, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

 

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput deste artigo e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória a sua realização e as hipóteses em que poderá ser dispensada.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor, e deve ser regulamentada no que couber, cento e vinte (120) dias após a sua publicação.

 

Vargem Alta-ES, 23 de novembro de 2023.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta