O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 1230, de 07 de dezembro de 2017, que reestrutura o Conselho Municipal de Turismo de Vargem Alta - COMTUR, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 2° O Conselho Municipal de Turismo de Vargem Alta - COMTUR será composto por 08 (oito) membros efetivos
e 08 (oito) membros suplentes, a saber:
I - um representante
do Poder Executivo Municipal, que será o Secretária Municipal de Cultura, Turismo e Esporte.
II - um representante
dos meios de hospedagem,
com sede ou filial em Vargem Alta;
III - um representante
dos restaurantes, bares e similares,
com sede ou filial em Vargem Alta;
IV - um representante
da Associação Comercial de Vargem Alta;
V - Um representante
da Secretaria Municipal de Agricultura de Vargem Alta;
VI - Um representante
da Secretaria de Meio Ambiente de Vargem Alta;
VII - Um representante
do Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta.
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Art. 4° A presidência do COMTUR será
substituída, nos impedimentos legais e eventuais, pelo vice-presidente;
Parágrafo único. O Presidente e o Vice- Presidente do COMTUR serão
eleitos pelos membros do Conselho..
Art. 5° O mandato
de membro efetivo e suplente do COMTUR será de três anos, permitida
a recondução.
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Art. 7º Revogado.
Art. 8º Revogado.
Art. 9º Revogado.
Art. 10 Compete ao
Conselho de Turismo de Vargem
Alta - COMTUR:
I - contribuir
com o Poder Executivo na elaboração
e na implantação do plano
municipal de desenvolvimento turístico;
II - fazer
a ligação entre a comunidade
local e o Poder Executivo, trazendo para a Prefeitura as reivindicações da população na área
turística, bem como apresentando à mesma os planos
do órgão municipal de turismo.
III - colaborar
com a Secretaria Municipal de Turismo, na elaboração de um calendário municipal de eventos;
IV - contribuir
para a promoção de campanhas
de conscientização da comunidade
para as atividades turísticas;
V - contribuir
para a promoção de campanhas
de defesa do patrimônio turístico local;
VI - Sugerir
políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal,
no que concerne a turismo, a preservação
do meio ambiente, a organização de agentes e promotores do turismo
VII - Promover
articulações e compatibilidade
entre as políticas estaduais
e federais voltadas para o desenvolvimento do turismo;
VIII - Acompanhar,
fiscalizar e exercer permanente vigilância sobre as execuções das ações do Plano Municipal de Desenvolvimento
do Turismo;
IX - Estabelecer
diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Turismo.
X - Aprovar
diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo
Municipal de Turismo e submetê-las à aprovação do COMTUR.
XI - Acompanhar
e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal;
Art. 2º Ficam revogados os art. 7º, art. 8º e art. 9º, da Lei nº 1230, de 07 de dezembro de 2017.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 30 de novembro de 2023.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.