LEI Nº 1.483, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023

 

ALTERA A LEI Nº 1230, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 1230, de 07 de dezembro de 2017, que reestrutura o Conselho Municipal de Turismo de Vargem Alta - COMTUR, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

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Art. 2° O Conselho Municipal de Turismo de Vargem Alta - COMTUR será composto por 08 (oito) membros efetivos e 08 (oito) membros suplentes, a saber:

 

I - um representante do Poder Executivo Municipal, que será o Secretária Municipal de Cultura, Turismo e Esporte.

 

II - um representante dos meios de hospedagem, com sede ou filial em Vargem Alta;

 

III - um representante dos restaurantes, bares e similares, com sede ou filial em Vargem Alta;

 

IV - um representante da Associação Comercial de Vargem Alta;

 

V - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura de Vargem Alta;

 

VI - Um representante da Secretaria de Meio Ambiente de Vargem Alta;

 

VII - Um representante do Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta.

 

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Art. 4° A presidência do COMTUR será substituída, nos impedimentos legais e eventuais, pelo vice-presidente;

 

Parágrafo único. O Presidente e o Vice- Presidente do COMTUR serão eleitos pelos membros do Conselho..

 

Art. 5° O mandato de membro efetivo e suplente do COMTUR será de três anos, permitida a recondução.

 

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Art. 7º Revogado.

 

Art. 8º Revogado.

 

Art. 9º Revogado.

 

Art. 10 Compete ao Conselho de Turismo de Vargem Alta - COMTUR:

 

I - contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do plano municipal de desenvolvimento turístico;

 

II - fazer a ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo, trazendo para a Prefeitura as reivindicações da população na área turística, bem como apresentando à mesma os planos do órgão municipal de turismo.

 

III - colaborar com a Secretaria Municipal de Turismo, na elaboração de um calendário municipal de eventos;

 

IV - contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas;

 

V - contribuir para a promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico local;

 

VI - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne a turismo, a preservação do meio ambiente, a organização de agentes e promotores do turismo

 

VII - Promover articulações e compatibilidade entre as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento do turismo;

 

VIII - Acompanhar, fiscalizar e exercer permanente vigilância sobre as execuções das ações do   Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo;

 

IX - Estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo.

 

X - Aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo Municipal de Turismo e submetê-las à aprovação do COMTUR.

 

XI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal;

 

Art. 2º Ficam revogados os art. 7º, art. 8º e art. 9º, da Lei nº 1230, de 07 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 30 de novembro de 2023.

 

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.