LEI Nº 1.495, DE 14 DE MARÇO DE 2024

 

CRIA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MUNICIPAL

 

Art. 1º Fica criada a Assistência Judiciária Gratuita Municipal, que passa a pertencer a organização administrativa, integrando a estrutura da Lei nº 997, de 31 de dezembro de 2012 e alterações, para atendimento às pessoas que comprovarem hipossuficiência de recursos econômicos nos termos desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º O Órgão de Assistência Judiciária Municipal é o departamento vinculado ao Prefeito Municipal, instituído com a finalidade de prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita a população carente, compreendendo a orientação jurídica, visando a obtenção do acesso à justiça, promovendo as ações necessárias voltadas a assistência judiciária, no âmbito do Município de Vargem Alta/ES.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se hipossuficiente de recursos econômicos, quem cumulativamente:

 

I - Aufira renda familiar mensal não superior a 02 (dois) salários mínimos, devendo ser comprovada por meio de apresentação da carteira de trabalho ou contracheque e últimos 3 extratos bancários da conta corrente do assistido, bem como dos que compõem a renda familiar;

 

II - Seja inscrito no sistema municipal de assistência social e/ou CADÚNICO;

 

§ 2º Sem prejuízo dos requisitos elencados no parágrafo anterior, poderão ser solicitados outros documentos, com intuito de comprovar a hipossuficiência do requerente.

 

Art. 3º A assistência jurídica abrange a assistência em processos Judiciais de competência cível, criminal, juizado especial cível e criminal, com exceção:

 

I - Ações possessórias e despejo;

 

II - Ações trabalhistas;

 

III - Ações previdenciárias;

 

IV - Divórcio com bens a serem partilhados;

 

V – Inventários ou arrolamentos que excedam a um imóvel urbano e se rural, em que o valor total dos bens a serem partilhados excedam a 10 (dez) salários mínimos;

 

VI – Ação de cobrança, monitória, execução, cujo valor da causa seja superior a 10 salários mínimos.

 

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DOS CARGOS

 

Art. 4º A estrutura organizacional da Assistência Judiciária Gratuita de Vargem Alta, Espírito Santo, compõe-se dos seguintes cargos comissionados:

 

I - 01(um) cargo de Defensor Judiciário Municipal (composto obrigatoriamente por advogado plenamente habilitado perante a Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/ES, com no mínimo três anos de comprovado exercício da advocacia);

 

II - 01 (um) cargo de Assistente Jurídico Especial (composto obrigatoriamente por Bacharel em Direito);

 

Parágrafo Único. Os cargos que compõem a estrutura da Assistência Judiciária Gratuita Municipal, respectivas remunerações e atribuições ficam criados e definidos conforme especificado nos anexos I, II desta lei e farão parte integrante da Lei n. 997, de 31 de dezembro de 2012, que definiu a estrutura administrativa do Município.

 

DO REGIME JURÍDICO DO PESSOAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

 

Art. 5º Aplica-se ao pessoal da assistência judiciária, o regime jurídico estabelecido para os servidores públicos comissionados, além dos princípios e normas constantes do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 8.906/94).

 

Art. 6º Aos servidores da Assistência Jurídica Municipal, no âmbito de atuação de seu cargo, é vedado:

 

I - Receber a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários advocatícios, a exceção dos sucumbenciais (que deverão ser pagos aos advogados que atuarem na causa), percentagens ou custas processuais;

 

II - Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo de magistério;

 

III - Patrocinar qualquer ação ou medida em desfavor do Município de Vargem Alta/ES, inclusive entes da sua administração direta e indireta;

 

IV - Patrocinar qualquer ação ou medida que vise a defesa de pessoas residentes em outros municípios do Estado, no âmbito da Assistência Judiciária Gratuita municipal;

 

§ 1º A prestação jurisdicional será exercida necessariamente em prédio público, sendo vedados aos advogados o uso de imóveis ou estabelecimentos particulares para esse fim;

 

§ 2º É permitido o exercício da advocacia privada, desde que observadas as limitações desta lei.

 

§ 3º Os servidores da Assistência Judiciária Municipal responderão pessoalmente por qualquer dano causado a parte que representa, em decorrência de desídia ou negligência na condução de suas obrigações.

 

Art. 7º Aplica-se ao Defensor Judiciário Municipal o regime jurídico estabelecido para os servidores públicos municipais comissionados, além dos princípios e normas constantes do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal n° 8.906/94).

 

Art. 8º Compete a Assistência Judiciária Gratuita do Município de Vargem Alta/ES;

 

I - orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados;

 

II - buscar a composição amigável das partes antes de promover a ação, quando julgar conveniente;

 

III - postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados, na forma da lei;

 

IV - praticar os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e, quando cabível, interpor recurso para qualquer grau de jurisdição;

 

V - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

 

VI - patrocinar defesa em ação penal;

 

VII - patrocinar defesa em ação civil e reconvir,

 

VIII - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;

 

VII - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;

 

IX - atuar nos Juizados Especiais;

 

X - representar ao Ministério Público em caso de sevícias ou maus tratos à pessoa do defendendo;

 

XI - atuar nos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, em qualquer circunstância, o exercício dos direitos e das garantias individuais;

 

XII - requerer a transferência de preso para local adequado, quando necessário;

 

XIII - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento de registro civil de nascimento de criança ou adolescente;

 

XIV - requisitar a instauração de inquérito policial e diligências necessárias à apuração de crime de ação penal pública;

 

XV - exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, desde que afetas à sua área de atuação.

 

Art. 9° Compete à Divisão da Assistência Judiciária Gratuita:

 

I - apurar o estado de carência do Requerente de Assistência Judiciária Gratuita;

 

II - verificar se o Requerente da Assistência Judiciária Gratuita preenche os requisitos legais para fazer “jus” a esta, nos termos da lei;

 

III - deferir ou Indeferir o pedido de Assistência Judiciária Gratuita no prazo máximo de setenta e duas horas e de forma fundamentada nos termos da lei;

 

IV - indicar por meio do devido termo, o local, horário e endereço que o beneficiário deverá comparecer para atendimento e prestação do serviço jurídico;

 

V - coordenar as publicações processuais relacionadas às atividades da Assessoria Pública Municipal mantendo o Defensor Judiciário Municipal informado;

 

VI - coordenar e apresentar ao Prefeito e ao Defensor Judiciário Municipal relatório mensal das atividades desenvolvidas, da tramitação dos processos e das tarefas atribuídas à Assistência Judiciária Municipal, com sugestões para o aprimoramento dos serviços;

 

VII - manter arquivo com cópias de documentos dos assistidos quando ocorrer manifestações processuais “físicas” de outros atos praticados relacionados a atividade da Assistência Judiciária Municipal;

 

VIII - avaliar pedido da parte contrária em ação judicial ou extrajudicial concernente à revogação da Assistência Judiciária Gratuita.

 

IX - revogar o benefício da Assistência Judiciária Gratuita quando provado a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que conduziram à sua concessão;

 

Art. 10 São deveres do Defensor Judiciário Municipal:

 

I - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;

 

II - desempenhar com eficiência e produtividade as atribuições inerentes ao cargo;

 

III - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;

 

IV - respeitar as partes e tratá-las com urbanidade;

 

V - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

 

VI - manter sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar, especialmente nos que tramitam em segredo de justiça;

 

VII - velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;

 

XIX - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos;

 

Art. 11 O Defensor Judiciário Municipal será responsável pelo acompanhamento e providências jurídicas nas ações a seu cargo, até trânsito em julgado da ação e/ou execução, bem como pelo acompanhamento das respectivas execuções penais e incidentes.

 

CAPÍTULO III

DA FORMA DE TRAMITAÇÃO E ATENDIMENTO

 

Art. 12 O pedido deverá ser formulado pelo interessado à Defensoria Pública Municipal para o atingimento das finalidades desta lei, notadamente para o empreendimento de diligências para averiguação da condição de hipossuficiente do interessado e proceder-se-á da seguinte maneira:

 

I - o pedido de assistência judiciária deverá ser formulado junto ao Assistente Jurídico, mediante cadastramento prévio e entrevista social, com a finalidade de levantamento de informações acerca da situação financeira do beneficiário;

 

Art. 13 No atendimento jurídico deverão ser observados, dentre outros aspectos:

 

I - O atendimento jurídico será realizado por um(a) advogado(a), podendo ser auxiliado por estagiários do curso de graduação em Direito;

 

II - O atendimento jurídico será individual;

 

III - O atendimento se dará mediante propositura de ação ou realização de defesa judicial no foro da Comarca de Cidade Vargem Alta/ES, orientação ou encaminhamento a outros órgãos, bem como às instituições parceiras do Serviço de Assistência Judiciária.

 

Art. 14 Deverá o assistido assinar o Termo de Compromisso, no qual se responsabilizará por:

 

I - Prestar todas as informações necessárias ao Atendimento Jurídico, de modo que exprimam a verdade, inclusive acerca da condição econômica, assumindo inteira responsabilidade por falsas declarações e possíveis punições legalmente impostas;

 

II - Fornecer o nome, endereço completo, número da carteira de identidade das testemunhas necessárias, ficando responsável pelo comparecimento das mesmas em juízo;

 

III - Entregar a documentação necessária para a representação judicial;

 

IV - Informar ao Serviço de Assistência Judiciária de Cidade de Vargem Alta/ES eventual mudança de endereço;

 

V - Comparecer periodicamente no Serviço de Assistência Judiciária para acompanhamento do caso, ciente de que o não comparecimento por mais de 30 (trinta) dias ensejará o arquivamento do mesmo;

 

VI - Informar ao Advogado a desistência, na hipótese de não haver mais interesse no prosseguimento do caso;

 

VII - Apresentar documentos e/ou informações exigidas pelo Juízo, ciente de que tal ato se não praticado dentro do prazo legalmente estipulado acarretará a extinção do processo.

 

Art. 15 Aos beneficiários da assistência judiciária gratuita aplicam-se as seguintes regras:

 

I - São pessoais e concedidos em cada caso, não se transmitindo ao cessionário de direito e extinguindo-se com a morte do beneficiário, salvo se os herdeiros, que continuarem na demanda, necessitarem de tais benéficos, na forma estabelecida nesta Lei;

 

II - Nas ações sob procedimento de jurisdição voluntária, sua concessão levará em conta a situação econômica de todos os interessados;

 

III - O deferimento ou indeferimento do pedido de assistência jurídica deverá ser fundamentado com base na hipossuficiência.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 Ficam criados os cargos em comissão de Defensor Judiciário Municipal e Assistente Jurídico Especial, constantes do Anexos I e II desta Lei e consolidadas a forma de provimento de livre nomeação e exoneração, denominação do cargo, vencimento, número de cargos, forma de recrutamento, nível de escolaridade, carga horária e atribuições.

 

Parágrafo único. O cargo de Assistente Jurídico Especial deverá ser ocupado, preferencialmente, por servidor de cargo de provimento efetivo.

 

Art. 17 Fica o Chefe do Executivo autorizado a regulamentar por meio de Decreto e/ou Portaria o funcionamento da Assistência Judiciária Gratuita de Vargem Alta, desde que observadas as diretrizes desta lei.

 

Art. 18 Nos primeiros dois anos após a publicação desta Lei de criação da Assistência Judiciária Gratuita do Município Vargem Alta/ES, está considerando suas limitações estruturais, deverá, até maior estruturação, dar preferência para ações envolvendo Direito de Família, Direito do Consumidor, Ações Cíveis de competência do Juizado Especial, Crimes de Menor Potencial Ofensivo, Lei Maria da Penha, Leis Ambientais podendo declinar causas jurídicas de maior complexidade, sem prejuízo de indicar ao assistido, se apropriado, a Defensoria Pública Estadual ou defensor dativo.

 

Art. 19 É devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública Municipal nas demandas em que ela representa a parte vencedora, que poderá ser rateado entre seus membros.

 

Art. 20 Fica o Município de Vargem Alta/ES autorizado a celebrar acordo ou convênio com a Defensoria Pública Estadual, OAB/ES, entre outros órgãos, visando estabelecer formas e procedimentos de atuação complementar às atividades de assistência judiciária no território do Município de Vargem Alta/ES.

 

Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com as mudanças orçamentárias necessárias para atendimento da presente L

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 14 de março de 2024.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.