O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concessão de uso de espaço público, destinado para exploração comercial de lojas/container, localizado no Terminal Rodoviário Municipal “Isidoro Salvador”.
Parágrafo único. A concessão de uso de que trata o caput deste artigo será a título oneroso e se realizará mediante processo licitatório, na modalidade Leilão.
Art. 2º Os espaços públicos a que se refere o artigo anterior são os representados no Anexo Único da presente Lei, a saber:
a) Loja 1 - Loja Piso Térreo com Mezanino, com 47m² de área combinados;
b) Loja 2 - Loja Piso Térreo com Mezanino, com 48m² de área combinados;
c) Loja 3 - Loja Piso Térreo com Mezanino, com 55m² de área combinados;
d) Loja 4 - Loja Piso Térreo com Mezanino, com 86m² de área combinados;
e) Loja 5 - Área para Instalação de Container Loja com dimensões de 6m x 2,5m.
Parágrafo único. A natureza do empreendimento, a disposição de equipamentos e mobiliário a serem utilizados na instalação deverão observar o Termo de Referência e as disposições do edital do processo licitatório.
Art. 3º A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos à legislação e fiscalização do Poder concedente, incumbindo aos que as executarem, a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
Art. 4º O edital de licitação, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e atualizações posteriores e da Lei Orgânica do Município, conterá exigências relativas:
I - a observação da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos, obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado;
II - ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;
III - a não utilização do espaço concedido para finalidade diversa da aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente;
IV - a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida;
V - ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;
VI - a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar;
VII - desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados;
VIII - a submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de segurança e saúde pública;
IX - a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;
X - a responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a prestar.
Art. 5º Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou no edital de licitação, retornam ao Poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correm por conta de dotações constantes no orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vargem Alta, 06 de maio de 2024.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.
ANEXO ÚNICO