O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre registro, inspeção, e fiscalização de agroindústrias que fabricam produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais, destinados à comercialização no âmbito territorial do município de Vargem Alta/ES.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, por meio do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., a normatização, o registro, a fiscalização e a gestão da inspeção sanitária e tecnológica de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis a orientação e capacitação de técnicos e auxiliares, o acompanhamento e a fiscalização de atividades inerentes a convênios e delegações firmados, tratados nesta lei.
Art. 3º São princípios a serem observados pelo S.I.M.:
I - A promoção da preservação da saúde humana e do meio ambiente, concomitantemente, para que a atuação não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria;
II - O foco na atuação da qualidade sanitária dos produtos finais;
III - A promoção de processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do Governo, de agroindústrias, de consumidores e comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 4º As agroindústrias de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, no âmbito do município de Vargem Alta/ES, apenas funcionarão na forma da legislação vigente e mediante prévio registro em órgão competente.
§ 1º A inspeção e/ou fiscalização sanitária prevista(s) nesta lei isentam a agroindústria de qualquer outra inspeção e/ou fiscalização federal, estadual ou municipal, exceto nos casos previstos nos parágrafos seguintes.
§ 2º As agroindústrias registradas no S.I.M., funcionando na forma vigente, tornam-se aptas a comercializarem seus produtos nos limites territoriais do município de Vargem Alta/ES.
§ 3º Fica ressalvada a competência da União para inspeção e fiscalização tratadas nesta lei quando a produção for destinada ao comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração do S.I.M.
§ 4º Fica ressalvada a competência do Estado do Espírito Santo para a inspeção e fiscalização tratadas nesta lei quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal nos limites do Estado do Espírito Santo, sem prejuízo da colaboração do S.I.M.
Art. 5º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate;
II - a carne e seus derivados;
III - o pescado e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V - o leite e seus derivados;
VI - os produtos de abelhas e seus derivados.V
§ 1º A inspeção e fiscalização a que abrange o caput deste artigo inclui produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais.
§ 2º A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.
Art. 6º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria de pequeno porte baseado no enquadramento da Lei Estadual n°10.837 de 10 de maio de 2018, e suas alterações, atualizações e regulamentações.
Art. 7º O Município de Vargem Alta/ES poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Estado do Espírito Santo e a União, bem como poderá participar de Consórcio Público para viabilizar a operacionalização e implementação do SIM, como também, a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.
§ 1º O Município de Vargem Alta/ES poderá transferir a execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público ao qual seja ente consorciado.
§ 2º Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos normativos inerentes ao SIM.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei e das normas dela derivadas, nas agroindústrias fiscalizadas no S.I.M., será realizada por médico veterinário ou profissionais com formações afins, respeitada as devidas atribuições e formações.
Parágrafo único. Caberá ao poder público municipal normatizar essa Lei, observar e atender às características específicas e particularidades das agroindústrias, devendo sempre observar e apresentar inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria- prima até a transformação em produto final, independentemente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
Art. 9º O S.I.M. em funcionamento poderá ser executado de forma permanente ou periódica.
§ 1º O S.I.M. deve obrigatoriamente ser executado de forma permanente nas agroindústrias durante o abate das diferentes espécies de animais, devendo o recebimento de animais para abate ser previamente comunicado ao S.I.M., ficando o descarregamento desses animais condicionado a conformidade de documentos de trânsito, determinações sanitárias de veículo transportador e presença do Médico Veterinário do S.I.M.
§ 2º Entende-se por espécies de abate, os animais domésticos, de produção silvestre e exóticos criados em cativeiro ou provenientes de áreas de manejo sustentável.
§ 3º É obrigatória a realização do exame ante mortem dos animais destinados ao abate, por Médico Veterinário lotado no S.I.M., no menor intervalo de tempo possível após a chegada dos animais no estabelecimento de abate, sendo proibido qualquer abate sem autorização deste.
§ 4º É obrigatória também a inspeção post mortem por Médico Veterinário do S.I.M., estendendo a inspeção por toda a linha de produção.
§ 5º Nos demais estabelecimentos previstos nesta lei, o S.I.M. será executado de forma periódica. As agroindústrias com inspeção periódica terão a frequência de execução e estabelecida pelo S.I.M por meio de instrumento próprio, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles de processos de produção e do desempenho de cada agroindústria, em função da implementação dos do Manual de Boas Práticas de Fabricação e Procedimento Operacional Padronizado (POP).
Art. 10 São atribuições do S.I.M.:
I - orientar, inspecionar e fiscalizar agroindústrias de produtos de origem animal;
II - realizar o registro de agroindústria de seus produtos e rótulos;
III - proceder coleta de amostras que envolvam a produção para análises fiscais;
IV - notificar, advertir, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar agroindústrias, cassar registro de agroindústria e de produtos, retirar a suspenção ou interdição e desinterdição de agroindústrias;
V - realizar ações conjuntas com demais órgãos pertinentes para combate à clandestinidade;
VI - realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal que porventura forem delegadas ao S.I.M.
Art. 11 A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em parceria com os órgãos de defesa agropecuária;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas nesta Lei para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.
Art. 12 O Poder Executivo Municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção e fiscalização dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) o registro de rótulos e produtos;
h) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
i) as análises de laboratórios;
j) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
k) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO
Art. 13 O Registro de agroindústria é uma condição para sua produção ser autorizada, devendo ser requerido junto ao protocolo geral do município e encaminhado à Secretaria Municipal de Agricultura, instituído com os documentos listados em ato normativo próprio.
§ 1º Os modelos de requerimentos para registro e vistoria e os modelos e memoriais dentre outros modelos previstos nesta lei serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 2º O produtor ou responsável pela agroindústria poderá requerer ao S.I.M. vistoria prévia orientativa.
Art. 14 As agroindústrias registradas no S.I.M. deverão garantir que as operações serão realizadas seguindo boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria prima até a entrega do produto final ao mercado consumidor.
Parágrafo único. As agroindústrias que beneficiam, manipulam, agroindustrializam ou armazenam matérias primas de origem animal devem manter registros de entrada de matéria prima, produção e saída do produto final arquivados no estabelecimento e disponíveis ao Servidor do S.I.M. a qualquer tempo.
Art. 15 Os produtos registrados deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem conforme legislação vigente.
§ 1º Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios de boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2º A Secretaria Municipal de Agricultura poderá criar normas específicas para o registro dos produtos mencionados no parágrafo anterior deste artigo.
§ 3º A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação vigente.
§ 4º Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo do serviço de inspeção conforme ato normativo próprio.
Art. 16 Atendidos os requisitos desta legislação e demais normas correlatas, o funcionamento da agroindústria será autorizado mediante emissão do Certificado de Registro emitido pelo Chefe Poder Executivo Municipal, após a emissão de “Laudo de Vistoria Final do Estabelecimento” favorável.
Art. 17 A Agroindústria terá um prazo para adequação no que tange a Instrução Normativa IDAF nº 016, de 21 de dezembro de 2020 para apresentar o Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos – BPF, e demais Procedimento Operacional Padronizado (POP), realizado pelo proprietário ou responsável ou responsável técnico pela agroindústria, sem eximir a agroindústria do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação.
Art. 18 A matéria-prima, os animais, os produtos comestíveis ou não, e os insumos deverão seguir os padrões de sanidade definidos em atos normativos específicos.
Art. 19 As autoridades de saúde pública em função do exercício do poder de polícia administrativa, comunicarão imediatamente ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
CAPÍTULO II
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 20 Caberá ao S.I.M. a responsabilidade da atividade de inspeção e fiscalização sanitária desde o recebimento da matéria-prima até a etapa de elaboração e armazenamento, expedição e transporte dos produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis.
§ 1° Poderá o S.I.M. realizar parceria ou ação conjunta com órgãos públicos, como a Vigilância Sanitária, nas ações de combate à fraude, clandestinidade entre outros.
§ 2º As atividades do S.I.M., serão executadas sem sobreposições ou duplicidades aos serviços desenvolvidos pela Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 21 A agroindústria responde nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 22 As infrações e normas previstas na presente Lei serão aplicadas isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza cível e penal cabíveis:
I - advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II - apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
III - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
IV - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;
b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso IV, decorridos 6 (seis) meses, a agroindústria poderá solicitar uma vistoria para uma nova avaliação visando o retorno das atividades. Em caso decorrido 12 meses do prazo de interdição será cancelado o respectivo registro.
V - cancelamento do registro do estabelecimento, com publicação em Imprensa Oficial.
VI - multa pecuniária.
§ 1º As multas poderão ser elevadas até, no máximo, cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator possa prever que a punição será ineficaz.
§ 2º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
Art. 23 As penalidades que tratam o artigo 22 desta Lei, serão aplicadas pelos Médicos Veterinários lotados no S.I.M. na Secretaria Municipal de Agricultura ou no caso de delegação dos serviços aqueles com poderes necessários para tal aplicação.
Art. 24 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e o seu regulamento.
Art. 25 O produto da arrecadação das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao erário.
Art. 26 Aos infratores poderão ser aplicadas multas nos seguintes casos: I - De 40 a 175 Valor de Referencia do Tesouro Estadual (VTRE) quando:
a) Estejam operando sem a utilização de equipamentos adequados;
b) Não possuam instalações adequadas para manutenção higiênica das diversas operações;
c) Utilizem água contaminada dentro do estabelecimento;
d) Não estejam realizando o tratamento adequado das águas servidas;
e) Estejam utilizando os equipamentos, utensílios e instalações para outros fins que não aqueles previamente estabelecidos;
f) Permitam a livre circulação de pessoal estranho à atividade dentro das dependências do estabelecimento;
g) Permitam o acesso ao interior do estabelecimento de funcionários ou visitantes sem estarem devidamente uniformizados;
h) Não apresentarem a documentação sanitária necessária dos animais para o abate;
i) Não respeitarem o período mínimo de descaso, jejum e dieta hídrica antecedendo a matança dos animais;
j) Não apresentarem a documentação sanitária atualizada de seus funcionários, quando solicitados;
I)Houver utilização de matéria-prima de origem animal ou não que estejam em desacordo com o presente regulamento.
II - De 176 a 510 VTRE, quando:
a) Não possuírem registro junto ao SIM, e estejam realizando comércio;
b) Estiverem sonegando, dificultando ou alternando informações de abate;
c) Não houver acondicionamento e/ou depósito adequado de produtos e/ou matéria-prima, em câmaras frias ou outra dependência, conforme o caso;
d) Houver transporte de produtos e/ou matéria-prima em condições de higiene e/ou temperaturas inadequadas;
e) De não cumprimento dos prazos estipulados para o saneamento das irregularidades mencionadas no "auto de infração";
f) Não promoverem a limpeza e desinfecção dos equipamentos, utensílios e instalações que mantiveram contato com matéria-prima ou material contaminado;
g) Não adotarem medidas eficazes para evitar a contaminação do material alimentício por contato direto ou indireto com pessoas estranhas, suspeitas ou portadoras de moléstias ou feridas, ou de material ou equipamento impróprios os contaminados, em qualquer fase do processamento;
h) Embalarem indevida, imprópria ou inadequadamente produtos de origem animal;
i) Transportarem produtos de origem animal em veículos não apropriados ao seu tipo, à sua higiene e conservação;
j) Não cumprir os prazos fixados pelo médico veterinário fiscal, relacionados à adoção ou implantação de medidas ou procedimentos para o saneamento das irregularidades apuradas;
I) Permitir o acesso de animais domésticos aos locais onde se encontram matérias-primas, materiais de envase, alimentos terminados ou a qualquer dependência na qual se processa alimentos ou produtos de origem animal;
m) Manipule ou deixe manipular resíduos de forma potencialmente capaz de contaminar os alimentos e produtos de origem animal beneficiados ou não.
III - De 511 a 855 VTRE quando:
a) Ocorrerem atos que procurem dificultar, burlar, embaraçar ou impedir a ação da inspeção;
b) Houver utilização de matéria-prima sem inspeção ou inadequadas para fabricação de produtos de origem animal;
c) Houver comercialização de produtos sem registro e/ou sem inspeção;
d) Houver comercialização de produtos com rótulo inadequado ou sem as informações exigidas por Lei;
IV - De 856 a 1700 VTRE quando:
a) Houver transporte de produtos de origem animal procedente de estabelecimento sem a documentação sanitária exigida;
b) Houver comercialização de produtos de origem animal sem o respectivo rótulo.
d) Não notificar imediatamente ao SIM da existência, ainda que suspeita, de interesse à prevenção da saúde pública ou à defesa sanitária nos animais destinados ao abate ou à produção de matérias-primas.
e) Não sacrificarem animais condenados na inspeção ante mortem ou não promoverem a devida destinação das carcaças ou de suas partes condenadas;
f) Não darem a devida destinação aos produtos condenados.
V - De 1701 a 2560 VTRE quando:
a) Houver adulteração, fraude ou falsificação de produtos e/ou matéria(s) prima(s) de origem animal ou não;
b) Houver abate de animais sem a presença de médico veterinário responsável pela inspeção Municipal;
c) Houver transporte ou comercialização de carcaça(s) sem o carimbo oficial da Inspeção Municpal;
d)Ocorrer a utilização do carimbo ou do rôtulo registrado sem a devida autorização do SIM;
e) Houver cessão de embalagens rotuladas a terceiros, visando facilitar o comércio de produtos não inspecionados.
f) Desenvolverem sem autorização do SIM atividades nas quais estão suspensos ou interditados;
h) Envolverem comprovadas condutas tipificadas no Código Penal com desacato, resistência ou corrupção.
§ 1º A critério do SIM poderão ser enquadrados como infração nos diferentes valores de multas, atos ou procedimentos que não constem da presente relação, mas que firam as disposições deste Regulamento ou da legislação pertinente.
§ 2º A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências impostas no ato da fiscalização.
Art. 27 Considera-se reincidência a repetição de mesma ou de nova infração pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior ou quando configurada a coisa julgada administrativa, ocasião em que não mais se admite qualquer questionamento pela via administrativa, ainda que decorrente da perda, pelo infrator, do prazo legal para apresentação de defesa sobre a sanção imposta pela Administração.”
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Processo
Art. 28 processo será iniciado pelo auto de infração e dele constarão as provas e demais termos que lhe servirão de instrução.
Art. 29 O autuado ou seu representante legal, querendo, poderá ter vista do processo, bem como solicitar cópias, nas dependências do escritório do S.I.M..
Parágrafo único. O representante legal do autuado deverá possuir procuração nos autos ou apresentá-la no ato do requerimento.
Art. 30 O auto de infração e demais termos que comporão o processo administrativo terão modelos próprios, aprovados pelo S.I.M..
Seção II
Da Autuação
Art. 31 A infração a esta legislação será apurada em procedimento administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os prazos estabelecidos neste regulamento e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
Art. 32 Constatada a infração, será lavrado, pelo agente de inspeção devidamente credenciado, o respectivo auto que deverá conter dentre outras informações:
I - nome do infrator, endereço, CNPJ, RG ou CPF; bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;
II - local e hora da infração;
III - descrição sucinta da infração e citação dos dispositivos legais infringidos;
IV - nome do agente de inspeção e testemunhas, quando houver, que deverão ser qualificadas;
V - assinatura do autuado, do fiscal, e de testemunhas quando houver.
§ 1º Lavrado o auto de infração, o autuante o lerá por inteiro para o autuado, testemunhas e demais pessoas presentes.
§ 2º Sempre que o autuado se negar a assinar o auto de infração, será o fato nele consignado e uma das vias lhe será remetida posteriormente, através de correspondência com aviso de recebimento-AR.
§ 3º A autuação será feita em 04 (quatro) vias, sendo uma do infrator, outra para instrução do processo, outra para o arquivo do órgão competente e a outra permanente no bloco do agente de fiscalização.
Seção III
Da Instrução do Processo
Art. 33 O fiscal que lavrar o auto de infração deverá instruí-lo com laudo fotográfico e relatório circunstanciado, de forma minuciosa, sobre a infração e demais ocorrências, bem como de peças que o compõem, de forma a poder melhor esclarecer a autoridade que proferirá a decisão.
Art. 34 O processo administrativo receberá parecer jurídico sobre o seu embasamento legal ao caso concreto.
Seção IV
Do Julgamento do Processo
Art. 35 As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas:
I - administrativamente;
II - judicialmente.
Art. 36 Serão executadas por via administrativa:
I - a pena de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;
II - a pena de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para pagamento;
III - a pena de apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios com lavratura do respectivo termo de apreensão;
IV - inutilização de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, após a apreensão com lavratura do respectivo termo de inutilização;
V - a pena de suspensão através da notificação determinando a suspensão imediata das atividades com a lavratura do respectivo termo de suspensão;
VI - a pena de interdição do estabelecimento com a lavratura do respectivo termo no ato da fiscalização.
Art. 37 Nos casos de pena pecuniária, a não quitação do débito ensejará a inscrição na dívida ativa da instituição e promoção da execução fiscal.
Art. 38 Após inscrição em dívida ativa, a pena de multa será executada judicialmente.
Art. 39 Para fins de inscrição de débitos em dívida ativa serão gerados os seguintes formulários:
I - inscrição da dívida ativa;
II - certidão de dívida ativa;
III - documento único de arrecadação - DUA com valor consolidado da dívida.
Parágrafo único. A emissão eletrônica dos documentos referidos no caput deste artigo ficará a cargo da assessoria jurídica da Prefeitura.
Art. 40 A inclusão e a baixa da dívida ativa no Sistema Integrado de Administração Financeira dos Estados e Municípios (SIAFEM) serão efetuadas pelo município.
Art. 41 As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
Art. 42 A defesa e/ou recurso, quando produzidos por procurador, deverão estar acompanhados do instrumento de mandato sob pena de não serem apreciados.
Seção V
Da Defesa e do Recurso
Art. 43 O infrator, querendo apresentar recurso à decisão do SIM, deve protocolar a mesma, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento do auto de infração, ao Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 44 Recebido o recurso, o Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal, terá o prazo de 20 dias para analisar e proferir sua decisão, que deverá ser comunicada ao requerente, via AR, e as autoridades pertinentes. Não concordando com a decisão proferida pelo Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal, em primeira instância, o infrator poderá no prazo máximo de 30 dias corridos, contados a partir do recebimento da decisão, por meio do aviso de recebimento (AR), interpor recurso para a segunda instância.
Art. 45 Transcorridos os prazos recursais, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a deliberação.
Seção VI
Dos Órgãos de Julgamento
Art. 46 A defesa administrativa e os recursos impetrados as decisões do SIM, serão julgadas pelas seguintes instâncias:
I - Em primeira instância pelo Coordenador do SIM;
II – Em segunda e última instância, o recurso será julgado pelo Secretário Municipal de Agricultura, com auxílio da Procuradoria Geral do Município, quando este, julgar necessário.
Parágrafo único. Durante o trâmite processual, as instâncias julgadoras, poderão solicitar parecer técnico específico, para embasamento das deliberações necessárias.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado do Espírito Santo – Relagro/ES ou em Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.
Art. 48 O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade de seus produtos, incluindo suas embalagens e rótulos, e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
I - não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;
II – tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação, armazenamento e expedição;
III - estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 49 Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar alterações orçamentárias necessárias para cobrir despesas decorrentes de execução do disposto na presente lei.
Parágrafo único. Quando definido que os serviços de inspeção municipal realizados por modelo de governança regional, por meio de consórcio público, a autorização de que trata o caput deste artigo aplica-se também cobrir despesas que serão realizadas por meio do consórcio público escolhido para execução dos serviços do S.I.M.
Art. 50 O Poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52 Revogam-se disposições em contrário.
Vargem Alta, 05 de junho de 2024.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.