LEI Nº 1.505, DE 14 DE JUNHO DE 2024

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 886, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A NOVA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou a derrubada do veto e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O dispositivos a seguir da Lei nº 886, de 18 de novembro de 2010, que dispõe a nova política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 27 Somente poderão fazer parte do processo eleitoral, os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:

 

I - reconhecida idoneidade moral;

 

II - idade superior a 21 anos;

 

III - ter disponibilidade para cumprir jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, sobre aviso noturno e plantões em finais de semana, considerando 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

 

IV - residir no Município, por no mínimo 03 (três) anos e permanecer residindo durante o mandato;

 

V - documento hábil que comprove a aptidão para o trato com crianças e adolescentes (Certidão, Declaração ou outro) fornecidos pela entidade na qual o candidato tenha atuado, com no mínimo 03 (três) meses de experiência; (Redação dada pela Lei n° 1113/2015)

 

VI - apresentar Certidão Negativa Criminal;

 

VII - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar, atestado por médico;

 

VIII - não ter sido penalizado com os itens II e III do artigo 59 desta Lei; (Redação dada pela Lei n° 1113/2015)

 

IX - não ter vínculo como proprietário ou funcionário de estabelecimentos que sofrem fiscalização do Conselho Tutelar, tais como bares e boates, dentre outros;

 

X - ser aprovado em prova de conhecimentos gerais e específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

XI - ser classificado na prova de título; (Incluído pela Lei n° 1113/2015)

 

XII - não ser detentor de cargo eletivo.

 

§ 1º Submeter-se-ão a prova de conhecimentos os candidatos que preencherem os requisitos dos incisos I a XI.

 

§ 2º A Comissão Eleitoral publicará a lista contendo o nome dos candidatos que forem considerados aptos a prestarem a prova de conhecimentos.

 

§ 3º Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos à candidatura, cabe recurso dirigido a Comissão Eleitoral, a ser apresentado em 48 (quarenta e oito) horas da publicação da mesma, sendo que a Comissão Eleitoral terá igual prazo para deferir ou indeferir o recurso, sem possibilidade de novo recurso.

 

Art. 28 A Comissão Eleitoral é a responsável pela realização da prova eliminatória, a que se refere o inciso XI do artigo 27 da presente Lei, observando o seguinte:

 

I - a prova será elaborada por banca escolhida conforme legislação vigente, ou por no mínimo 03 (três) examinadores de diferentes áreas de conhecimento, os quais serão indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre cidadãos que detenham notório conhecimento e vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

II - a banca ou os examinadores auferirão nota de 01 (um) a 10 (dez) aos candidatos avaliando conhecimento, discernimento e agilidade para resolução das questões apresentadas;

 

III - a estrutura da prova será estabelecida conforme edital que será elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - a prova será escrita e não poderá conter identificação do candidato, somente o uso de código ou número;

 

V - considerar-se-á apto o candidato que atingir no mínimo 60% (sessenta por cento) na soma das notas auferidas pela banca ou examinadores.

 

§ 1º Da decisão da banda ou dos examinadores cabe recurso devidamente fundamentado a Comissão Eleitoral, a ser apresentado em 48 (quarenta e oito) horas da homologação do resultado, sendo que a Comissão Eleitoral terá igual período para deferir ou indeferir o recurso, sem possibilidade de novo recurso.

 

§ 2º Aqueles candidatos que deixarem de atingir no mínimo 60% (sessenta por cento) na soma das notas da prova escrita não participarão da prova de títulos, bem como não estarão aptos a submeterem-se ao processo de eleição. (Redação dada pela Lei n° 1113/2015)

 

Art. 49 O Conselho Tutelar atenderá diariamente, das 08:00 às 17:00, com 01 (uma) hora de almoço, funcionando em lugar de fácil acesso ao público, fornecido e mantido pelo Executivo Municipal e vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, mantendo sobre aviso noturno e plantões nos finais de semana e feriados, através de escalas de revezamento, definido no Regimento Interno.

 

§ 1º Para fins de adequação da jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares em relação aos plantões de finais de semana e sobreaviso noturno, poderá ser formulada escala de trabalho, desde que nesta esteja previsto o número mínimo de 03 (três) Conselheiros Tutelares em atividade diariamente no horário compreendido entre 08:00 às 17:00, exceto aos finais de semana. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1261/2019)

 

§ 2º Fora do dia e horário de expediente, bem como nos feriados, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo as normas do Regimento Interno, o atendimento em regime de plantão, sendo que para o regime de plantão o Conselheiro terá seu nome divulgado em escala previamente elaborada pelo Colegiado, para o atendimento das emergências e ocorrências.

 

§ 3º O Conselho Tutelar lavrará ata diária de suas deliberações, fazendo constar as ausências dos Conselheiros, justificadas ou não.

 

Art. 51 Compete aos Conselheiros:

 

I - zelar pela agilidade na resolução dos casos de violação dos direitos da criança e do adolescente;

 

II - manter compromisso ético profissional compatível com o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar;

 

III - resguardar pelo sigilo e discrição quanto às denúncias recebidas de violação dos direitos da criança e do adolescente, bem como mantê-lo durante e após a resolução do caso, evitando inserir na condução do processo pessoas alheias ao Conselho Tutelar;

 

IV - proceder aos encaminhamentos necessários para o Sistema de Garantia dos Direitos – SGD do Município, baseados na Resolução nº 113 de 19 de Abril de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;

 

V - proceder a relatórios circunstanciados à Rede de Proteção Social, garantindo o relato do fato sem exposição desnecessária da criança ou do adolescente;

 

VI - atender as determinações do Ministério Público e da Vara da Infância e Juventude da Comarca local no que tange a proteção da criança e do adolescente;

 

VII - preconizar suas ações baseadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, fazendo-o ser cumprido;

 

VIII - participar das reuniões do COMDCAVA quando solicitado pelo Conselho Municipal.

 

Art. 52 Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios mensais no valor de R$2.445,08 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oito centavos).

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta, 14 de junho de 2024.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.