O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizados no município de Vargem Alta obrigados a disponibilizar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas portadoras de Fibromialgia.
Art. 2º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas ou qualquer outra cuja atividade gera fila para seu atendimento deverão incluir as pessoas com Fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas a idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 3º O símbolo mundial da Fibromialgia deve ser aplicado, conforme a norma dos “símbolos internacionais de acesso”, no mesmo parâmetro adotado para outras deficiências, nas placas ou avisos de atendimento preferencial.
Art. 4º A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido, gratuitamente, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, inclusive podendo fixar penalidade de multa em caso de descumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 26 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Vargem Alta.