O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo aos Blocos de Carnaval de Rua, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que valorizem e garantam a continuidade da cultura dos Blocos de Carnaval em todas as cinco áreas de planejamento.
§ 1º Para fins de desta Lei, considera-se Blocos de Carnaval conjunto de pessoas, formada por mais de 10 (dez) indivíduos que se reúnem e/ou desfilam tradicionalmente pelas ruas do município, no período que antecede, durante as celebrações e imediatamente posteriores ao Carnaval, de forma organizada, trajando fantasias profissionalmente confeccionadas, improvisadas ou apenas acompanhando um tema específico, cantando e dançando músicas em ritmo de marchinhas, samba e outros gêneros de músicas populares afins.
§ 2º O Incentivo de que trata o caput deste artigo será concedido a até 10 (dez) blocos e não poderá exceder o valor anual de R$2.000,00 (dois mil reais) anuais por bloco.
Art. 2° No cumprimento do que determina esta Lei serão adotadas iniciativas que tenham como objetivos:
I - apoiar e impulsionar as atividades artísticas e culturais das ligas e blocos de carnaval de rua, suas bandas, cortejos, cordões ou outras formas de manifestação;
II - garantir meios de superação das dificuldades de manutenção e condições de funcionamento da folia;
III - capacitação de músicos, professores ou coletivos de dança, DJs, produtores culturais ou outros profissionais envolvidos no preparo e realização dos encontros e/ou desfiles;
IV - empreendedorismo, contribuindo com a formalização de indivíduos e coletivos, estimulando sua participação em associações e cooperativas;
V - criar mecanismos facilitadores para a atuação dos blocos, em espaços público;
VI - ofertar ou facilitar o uso de espaços públicos para ensaios ou atividades que ajudem a viabilizar a manifestação cultural;
VII - promover a visibilidade e reconhecimento dos grupos e blocos nas mídias oficiais e contribuir e/ou mediar parcerias com empresas privadas para divulgação e viabilização da manifestação cultural;
VIII - contribuir para uma política de salvaguarda de acervos, visando a resgatar e dar visibilidade à memória, à história e ao legado desses Blocos de Carnaval seja como patrimônio imaterial ou material, conforme as especificações de cada manifestação cultural; e
IX - fortalecer os corredores, pólos culturais ou criativos ou outras formas de organização coletiva de ações culturais e carnavalescas nas diferentes áreas de planejamento.
Art. 3° Esta Lei se aplica, sem prejuízo de outras manifestações que se enquadrem no disposto no parágrafo único do art. 1° desta Lei, prioritariamente a:
I - bloco de rua;
II - bloco de embalo;
III - bloco parado;
IV - bloco afro;
V - bloco de enredo;
VI - bloco acústico;
VII - outros grupos carnavalescos de manifestações culturais de outros municípios ou estados que tenham representação e/ou realizem ações no município do Vargem Alta;
Parágrafo Unico. O Incentivo de que trata o caput deste artigo poderá ser aplicado em aquisição de fantasias, abadás, transporte, contratação de músicos, aluguel e aquisição de instrumentos.
Art. 4° Caberá a Secretaria de Cultura, Turismo e Esportes, órgão competente ao Poder Executivo Municipal o cadastramento e inscrição dos profissionais e coletivos dos Blocos de Carnaval, atestando ainda a sua apresentação habitual e contínua.
Art. 5º Constituem fontes de recursos para o Programa de Fomento e Incentivo disposto nesta Lei:
I - Fundo Municipal da Cultura;
II - Fundo Municipal da Turismo;
III - Recursos oriundos da Dotação orçamentaria da Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes;
IV - Doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - Recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais;
VI - Recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Município de Vargem Alta; e
VII - Destinações orçamentárias específicas para este fim.
Art. 6º O Poder Executivo publicará, anualmente, no Diário Oficial do Município de Vargem Alta, o Edital de Credenciamento para os incentivos previstos nesta lei, estabelecendo os requisitos e condições de participação.
§ 1º O edital de que trata o caput deste artigo deverá prever o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para negros, indígenas, oriundos de comunidades quilombolas e/ou outras populações tradicionais, pessoas com deficiência, mulheres e outros grupos sociais historicamente excluídos;
§ 2º A avaliação dos projetos apresentados deverá ser feita por Comissão específica, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, composta pelo:
I - Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Esportes,
II - Um representante do Conselho Municipal de Política Cultural;
III - Um representante do Conselho Municipal de Turismo.
§ 3º Serão contemplados por essa lei blocos inscritos como pessoa Fisica ou Juridica.
Art. 7º Compete aos blocos e assemelhados:
I - inscreverem-se individualmente no Edital Anual, cumprindo as exigências nele contidas;
II - adotar medidas relacionadas à segurança de veículos e equipamentos utilizados durante o desfile;
III - assegurar o acesso de todo o público interessado;
IV - solicitar permissão especial no caso de utilização de equipamentos de som, trios elétricos, alegorias e assemelhados com mais de três metros de altura; e
V - apoiar campanhas do Poder Público de proteção à saúde, de combate a qualquer tipo de discriminação etária, de gênero, racial e de defesa e proteção aos direitos culturais, humanos e sociais ou outras ações afins a cidadania.
VI - O proponente que receber recursos financeiros do Município para incentivo aos blocos de carnaval deverá fazer parte da programação do Carnaval nas Montanhas;
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá ainda estabelecer competências aos responsáveis pelos blocos, por meio de dispositivo próprio, que visem à segurança da realização dos eventos e dos participantes.
Art. 8º O proponente que receber recursos financeiros do Município para incentivo aos blocos de carnaval está obrigado a prestar contas do valor recebido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da execução;
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário
Vargem Alta-ES, 05 de fevereiro de 2025.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.