LEI Nº 1.545, DE 24 DE MARÇO DE 2025

 

INSTITUI O PROGRAMA MEU UNIFORME ESCOLAR PADRONIZADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, na Rede Pública Municipal de Ensino, o Programa Meu Uniforme Padronizado, cujos objetivos são:

 

I - Possibilitar a aquisição, diretamente pelos responsáveis, dos itens de vestuário utilizados para uniformização escolar;

 

II - Oportunizar ao beneficiário poder de escolha do local credenciado a serem adquiridos os uniformes;

 

III - Descentralizar a aquisição como forma de fomentar as atividades em diferentes estabelecimentos especializados e credenciados para comercialização de uniformes escolares.

 

Parágrafo único. O programa beneficiará todos os estudantes matriculados e frequentando regularmente as unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Vargem Alta.

 

Art. 2º A padronização dos uniformes escolares da Rede Pública Municipal de Ensino prevista no artigo anterior considerará:

 

I - a necessidade da imediata identificação dos estudantes integrantes da rede municipal de ensino;

 

II - a consequente redução de custos para familiares e/ou responsáveis;

 

III - o estímulo a um ambiente escolar estável e harmonioso;

 

IV - a segurança dos estudantes dentro e fora da unidade de ensino.

 

V – prioridade em atendimento de urgência e emergência nos atendimentos de saúde;

 

Art. 3º A concessão do benefício previsto no art. 1° desta Lei se dará por meio de auxílio financeiro destinado à aquisição dos itens pela família do beneficiário ou por meio de distribuição direta dos uniformes, adquiridos pela Secretaria Municipal de Educação, cabendo a esta adotar, entre essas opções, a que considerar mais adequada.

 

Art. 4º Optando-se por auxílio financeiro este será concedido na forma de voucher, a todos os estudantes matriculados e frequentando a Rede Pública Municipal de Ensino de Vargem Alta, destinado exclusivamente à aquisição do uniforme escolar padronizado.

 

§ 1º O voucher será concedido em padrão a ser definido pela Secretaria Municipal de Educação, garantindo que todos os alunos matriculados recebam o benefício de forma igualitária.

 

§ 2º O valor do voucher será estipulado anualmente por meio de Decreto, com base nos custos médios dos itens no mercado local e regional.

 

§ 3º O benefício poderá ser utilizado apenas em estabelecimentos previamente credenciados pela Secretaria Municipal de Educação, sendo vedada sua conversão em dinheiro.

 

§ 4º A Secretaria de Educação definirá em quais exercícios serão concedidos os auxílios, não havendo obrigatoriedade de repasse em todos os anos escolares.

 

§ 5° Em razão de questões financeiras, poderá ser adotado critério socioeconômico para fins de concessão do auxílio.

 

§ 6º Quando adotada a opção da concessão do auxílio financeiro, os estabelecimentos comerciais que, aptos a comercializar os itens às famílias beneficiárias, descumpram as regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação serão suspensos de participação no Programa por 3 (três) anos, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.

 

Art. 5º O Poder Executivo realizará o credenciamento dos estabelecimentos comerciais fornecedores de uniforme escolar e os mecanismos de controle social, garantindo publicidade dos dados do Programa, inclusive em relação ao detalhamento da execução financeira e orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência e no Site Oficial do Município em especial da lista de estabelecimentos credenciados e do número de estudantes beneficiados.

 

Art. 6º Fica aprovado o padrão oficial do uniforme escolar da Rede Pública Municipal de Ensino de Vargem Alta, conforme modelo descrito no Anexo I desta Lei.

 

§ 1º O uniforme escolar padronizado deverá seguir os materiais, cores, modelos e demais características definidas no Anexo I, garantindo a identidade visual dos alunos da rede municipal, tendo estampado os elementos gráficos do Brasão Oficial do Município de Vargem Alta - ES, o Escudo Saíra Apunhalada e as Bandeiras do Espírito Santo e Vargem Alta.

 

§ 2º Qualquer modificação nos padrões dos uniformes escolares somente poderá ocorrer mediante regulamentação, por meio de Decreto específico.

 

Art. 7º Fica vedado o uso de propaganda ou publicidade, de forma direta ou indireta, bem como de logomarcas ou símbolos que identifiquem ou vinculem os uniformes escolares à gestão municipal ou a partidos políticos.

 

Art. 8º O uniforme escolar padronizado não poderá ter seu modelo de fardamento alterado antes de transcorridos 5 (cinco) anos de sua adoção, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.907, de 6 de julho de 1994.

 

Art. 9º O uso do uniforme escolar padronizado será obrigatório para todos os estudantes matriculados e frequentando as unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Vargem Alta. A exigência começará a valer após a doação dos uniformes a todas as famílias beneficiárias.

 

§ 1º A obrigatoriedade do uniforme escolar se estende a todas as atividades realizadas dentro da unidade escolar, bem como no transporte escolar fornecido pelo município.

 

§ 2º Os alunos que não estiverem devidamente uniformizados poderão ser impedidos de participar das atividades escolares, salvo justificativa prévia e expressa dos responsáveis legais, aprovada pela direção da escola.

 

§ 3º O responsável legal pelo estudante que tenha recebido o benefício para aquisição do uniforme e não garantir seu uso poderá ser responsabilizado, devendo devolver a quantia devidamente atualizada e podendo ser excluído do programa nos anos seguintes.

 

§ 4º Exceções ao uso obrigatório do uniforme poderão ser concedidas pela direção escolar em casos específicos, devidamente justificados, como atividades extracurriculares, eventos ou situações de emergência.

 

Art. 10 Cada escola da Rede Municipal de Ensino do Município de Vargem Alta será responsável pela adoção de estratégias pedagógicas para o monitoramento, fiscalização e incentivo ao uso adequado das peças do Uniforme Escolar, bem como para a conservação e uso adequado dos materiais escolares pelos alunos.

 

Art. 11 A implantação do uso do uniforme escolar será gradativa e as despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Educação, resguardando, sempre, a disponibilidade financeira do Município. 

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES,24 de março de 2025.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.

 

ANEXO I

 

Uma imagem contendo vestuário, manga, camisa, macacão

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Par de sapatos

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