LEI Nº 1.550, DE 22 DE ABRIL DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Idoso (FMI) de Vargem Alta, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com a finalidade de captar, repassar e aplicar recursos destinados a financiar programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa no município.

 

Art. 2º Constituem receitas do FMI:

 

I - Dotações orçamentárias do município;

 

II - Doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

 

III - Recursos provenientes de convênios, acordos e contratos firmados com entidades públicas ou privadas;

 

IV - Multas aplicadas em decorrência de infrações ao Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003);

 

V - Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

VI - Outras receitas que lhe forem destinadas.

 

Art. 3º Os recursos do FMI serão aplicados em:

 

I - Programas e projetos que visem à garantia dos direitos da pessoa idosa;

 

II - Ações de capacitação e formação de profissionais para atendimento ao idoso;

 

III - Campanhas educativas e de conscientização sobre os direitos dos idosos;

 

IV - Apoio a instituições e organizações que atuem na defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;

 

V - Outras atividades correlatas aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), conforme a Lei Municipal nº 996/2012.

 

Art. 4º A gestão financeira do FMI compete à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e será de responsabilidade do CMDPI:

 

I - Estabelecer as diretrizes para a aplicação dos recursos;

 

II - Aprovar o plano de aplicação e o orçamento anual do fundo;

 

III - Acompanhar e fiscalizar a execução dos programas e projetos financiados com recursos do FMI;

 

IV - Apreciar e aprovar a prestação de contas anual do fundo.

 

Art. 5º A movimentação financeira dos recursos do FMI será realizada em conta bancária específica, em instituição financeira oficial.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso seja necessário, por meio de decreto.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 22 de abril de 2025.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.