O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Idoso (FMI) de Vargem Alta, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com a finalidade de captar, repassar e aplicar recursos destinados a financiar programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa no município.
Art. 2º Constituem receitas do FMI:
I - Dotações orçamentárias do município;
II - Doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III - Recursos provenientes de convênios, acordos e contratos firmados com entidades públicas ou privadas;
IV - Multas aplicadas em decorrência de infrações ao Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003);
V - Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VI - Outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 3º Os recursos do FMI serão aplicados em:
I - Programas e projetos que visem à garantia dos direitos da pessoa idosa;
II - Ações de capacitação e formação de profissionais para atendimento ao idoso;
III - Campanhas educativas e de conscientização sobre os direitos dos idosos;
IV - Apoio a instituições e organizações que atuem na defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;
V - Outras atividades correlatas aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), conforme a Lei Municipal nº 996/2012.
Art. 4º A gestão financeira do FMI compete à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e será de responsabilidade do CMDPI:
I - Estabelecer as diretrizes para a aplicação dos recursos;
II - Aprovar o plano de aplicação e o orçamento anual do fundo;
III - Acompanhar e fiscalizar a execução dos programas e projetos financiados com recursos do FMI;
IV - Apreciar e aprovar a prestação de contas anual do fundo.
Art. 5º A movimentação financeira dos recursos do FMI será realizada em conta bancária específica, em instituição financeira oficial.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso seja necessário, por meio de decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 22 de abril de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.