LEI Nº 1.554, DE 23 DE MAIO DE 2025

 

INSTITUI O HORTO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vargem Alta, o Horto Municipal de Vargem Alta, enquanto espaço público destinado:

 

I - à produção, manejo, conservação e distribuição de mudas de espécies nativas da Mata Atlântica, e frutíferas, em especial a palmeira juçara (Euterpe edulis), além de outras espécies de relevância ecológica para a região;

 

II - à recuperação e enriquecimento de áreas degradadas no território municipal, com vistas à promoção da conectividade ecológica e proteção de mananciais;

 

III -  à educação ambiental da população local, por meio de oficinas, capacitações, visitas guiadas e atividades pedagógicas integradas às escolas, associações e demais instituições da sociedade civil;

 

IV - ao fomento de alternativas econômicas sustentáveis para os agricultores e comunidades rurais do município, incentivando o uso responsável dos recursos naturais.

 

Art. 2º O Horto Municipal será instalado em área pública a ser indicada a critério do Poder Executivo.

 

§1º O espaço contará com estrutura física compatível com suas finalidades, incluindo:

 

I - canteiros para produção de mudas, com cobertura de sombrites de diferentes níveis de sombreamento (50% e 80%);

 

II - sistema de irrigação com microaspersores e captação de água, inclusive de água de chuva;

 

III – almoxarifado para armazenamento de ferramentas, insumos e equipamentos;

 

IV- estrutura para compostagem, permitindo o aproveitamento de resíduos orgânicos.

 

§2º A capacidade inicial de produção será de 12.000 mudas por ciclo, distribuídas em 9 canteiros, com potencial de expansão conforme necessidade e disponibilidade de recursos.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos advindos do Programa Estadual de Sustentabilidade Ambiental e Apoio aos Municípios – PROESAM, conforme as modalidades previstas na legislação estadual, para a implantação, manutenção e desenvolvimento de ações no âmbito do Horto Municipal.

 

§1º Além do PROESAM, poderão ser utilizados:

 

I - recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído pela legislação municipal;

 

II - parcerias com entidades públicas, privadas, ONGs e organismos internacionais voltados à sustentabilidade;

 

III - doações e outras fontes correlatas.

 

IV - dotações orçamentárias do município e outras receitas que lhe forem destinadas;

 

Art. 4° A gestão técnica e operacional do Horto Municipal ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá celebrar termos de cooperação com outras secretarias, instituições de ensino, entidades ambientalistas e produtores rurais.

 

Parágrafo único. A atuação do Horto será orientada por um Plano de Manejo e Educação Ambiental, aprovado pelo COMDEMA, contendo diretrizes para:

 

I - seleção de espécies a serem produzidas, priorizando as nativas e ameaçadas;

 

II - critérios de distribuição das mudas, com preferência para ações de recuperação de áreas degradadas e projetos socioambientais;

 

III - programação anual de atividades educativas e de capacitação.

 

Art. 5º A prestação de contas dos recursos empregados seguirá as normas aplicáveis ao PROESAM e ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, devendo ser encaminhada ao COMDEMA e publicada em meio oficial para fins de transparência e controle social.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 23 de maio de 2025.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.