LEI Nº 1.555, DE 23 DE MAIO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE VARGEM ALTA (FUMTUR/VA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Vargem Alta (FUMTUR/VA), com a finalidade de prover recursos para a execução de políticas, programas e ações voltadas para o desenvolvimento sustentável do turismo no município.

 

Parágrafo único. O FUMTUR/VA terá caráter financeiro, contábil e operacional, visando fortalecer a infraestrutura turística, fomentar eventos, capacitar profissionais e promover Vargem Alta como destino turístico.

 

Art. 2º Os recursos do FUMTUR/VA serão utilizados para:

 

I - Desenvolvimento e implantação de projetos e infraestrutura turística do município;

 

II - Manutenção e modernização dos serviços turísticos municipais;

 

III - Aquisição de materiais e equipamentos necessários para projetos e programas turísticos;

 

IV - Promoção, apoio, realização e participação em eventos turísticos, culturais e gastronômicos;

 

V - Divulgação das potencialidades turísticas de Vargem Alta, utilizando mídias digitais, impressas e audiovisuais;

 

VI - Programas de qualificação profissional e certificação para trabalhadores do setor turístico;

 

VII - Desenvolvimento de projetos de turismo sustentável e ações para preservação ambiental em áreas turísticas;

 

VII - Outras atividades e iniciativas alinhadas à política municipal de turismo.

 

Art. 3º O FUMTUR/VA será gerenciado pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Turismo, com acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Turismo de Vargem Alta (COMTUR/VA), garantindo transparência e participação social.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo terá a função de deliberar sobre a destinação dos recursos, propor diretrizes para o uso eficiente dos fundos e acompanhar a execução dos projetos financiados.

 

Art. 4° Constituem receitas do FUMTUR/VA:

 

I - Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos federais, estaduais e municipais, oriundos de convênios ou parcerias para o desenvolvimento do turismo;

 

II - Recursos previstos no orçamento municipal, incluindo dotações próprias e créditos adicionais;

 

III - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

 

IV - Doações e patrocínios de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais;

 

V - Taxas e contribuições vinculadas à realização de eventos turísticos, festas populares, feiras, festivais e similares;

 

VI - Multas aplicadas no âmbito da legislação municipal relacionada ao turismo;

 

VII - Outros recursos que vierem a ser instituídos por legislação específica.

 

Art. 5º Os recursos financeiros do FUMTUR/VA serão depositados em conta bancária específica, em instituição financeira oficial, sob a denominação Município de Vargem Alta - FUMTUR/VA.

 

Parágrafo único. Os valores disponíveis poderão ser aplicados, visando a valorização do patrimônio do Fundo e sua sustentabilidade

 

Art. 6° A Secretaria Municipal de Turismo prestará contas anualmente, dos recursos, do fundo, ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR/VA), assegurando transparência na gestão.

 

Parágrafo único. A Prefeitura disponibilizará relatórios periódicos sobre a movimentação e aplicação dos recursos do FUMTUR/VA em seu portal da transparência, quando solicitados.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 336, 30 de junho de 1999.

 

Vargem Alta-ES, 23 de maio de 2025.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.