O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º, da Lei n° 892, de 03 de dezembro de 2010, que “institui o benefício auxílio alimentação a ser concedido aos servidores estatutários do município de vargem alta, em atividade na administração direta, autarquia e fundações, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O benefício mencionado nesta Lei será concedido mensalmente, através de auxílio alimentação, no valor de:
I - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para os servidores comissionados, contratados, celetistas e eletivos ativos;
II - R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), para os servidores estatutários ativos;
§ 1º Os valores referem-se à frequência integral ao trabalho, considerando as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades orçamentárias.
§ 2º O pagamento do auxílio alimentação será feito até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês.
§ 3º O valor do Auxílio Alimentação dos Conselheiros Tutelares é equiparado ao dos servidores estatutários ativos, nos termos do art. 52, VII, da Lei Municipal nº 886, 18 de novembro de 2010 e alterações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua aprovação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 27 de junho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.