INSTITUI E REGULAMENTA O PROGRAMA DE ESTÁGIO DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído e regulamentado, no âmbito da Câmara Municipal de Vargem Alta, o Programa de Estágio de Complementação Educacional, nos termos dessa Lei, que tem por objetivo proporcionar complementação de ensino-aprendizagem aos estudantes, operando como instrumento de integração entre teoria e prática, bem como aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de cidadania.
Art. 2º O estágio a que se refere a presente Lei dar-se-á na forma e condições estabelecidas na Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, e demais disposições regulamentares, não gerando vínculo de emprego, seja de que natureza for.
Art. 3º A Câmara Municipal de Vargem Alta aceitará como estagiário estudante residente no Município, regularmente matriculado em curso de ensino médio, técnico ou superior, mantido por instituição de ensino público ou privado, devidamente autorizado e com a qual mantenha convênio.
§ 1º O estudante a que se refere o caput deste artigo deverá estar frequentando curso de ensino médio, técnico ou superior.
§ 2º A concessão de estágio a alunos far-se-á por meio de Processo Seletivo realizado pela Câmara Municipal de Vargem Alta, que observará as normas contidas na regulamentação realizada por Ato do Presidente.
§ 3º O estágio como ato educativo supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades e por menção de aprovação final.
Art. 4º O número máximo de vagas para estágio fica fixado em:
I - 02 (duas) vagas para o ensino superior ou técnico;
II - 02 (duas) vagas para o ensino médio.
§ 1º O número de estagiários não poderá ser superior a vinte por cento, em relação ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Vargem Alta, observada a dotação orçamentária, reservando-se, desse quantitativo, dez por cento das vagas para estudantes portadores de deficiência, compatível com o estágio a ser realizado.
§ 2º As vagas de estágio deverão ser preenchidas por alunos devidamente matriculados em cursos compatíveis com as áreas de interesse na realização de atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal de Vargem Alta.
Art. 5º O Gerente de Recursos Humanos promoverá a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em articulação com as instituições de ensino e as unidades receptoras dos estagiários, cabendo-lhe:
I - realizar diagnóstico da necessidade de estagiários no âmbito da Câmara Municipal de Vargem Alta;
II - realizar estudos para a formalização de convênios com instituições de ensino objetivando a celebração de Termo de Compromisso de estágio;
III - lavrar termo de compromisso e termo aditivo a serem assinados pelas partes, inclusive o plano de atividades do estagiário, indicando as condições de adequação do estágio a proposta pedagógica do curso;
IV - receber as avaliaçõessemestrais;
V - expedir, juntamente com a Diretoria Geral o certificado de estágio ou declaração comprobatória do período do estágio;
VI - receber comunicações de desligamento, mantendo atualizado o número total de estudantes aceitos como estagiários de níveis médio e superior.
VII - providenciar inclusão/exclusão de estagiários em plano de seguro de acidentes pessoais;
VIII - receber os candidatos ao estágio e encaminhá-los aos setores;
IX - controlar os períodos de duração dos estágios, renovando-os, se possível, quando solicitado.
X - manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio.
Art. 6º A duração do estágio é de 12 (doze) meses, contada a partir da data de início do estágio, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período, a critério das partes.
Parágrafo Único. A duração do estágio não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, que poderá durar até o término do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário.
Art. 7º A carga horária a ser cumprida compreenderá será de de 4(quatro) horas diárias, perfazendo o total de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo Único. A jornada deverá ser cumprida, na Câmara Municipal de Vargem Alta, de acordo com o seu horário do regular funcionamento, desde que compatível com o horário escolar, podendo ser reduzida pela metade no período de avaliações escolares, segundo o estipulado no termo de compromisso e mediante comprovação.
Art. 8° O estagiário integrado ao Programa de Estágio de Complementação Educacional fará jus a uma bolsa de estágio mensal que terá o valor de:
I - R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para estagiários de ensino médio;
II - R$ 900,00 (novecentos reais) para os estagiários de ensino superior e técnico.
§ 1º Será considerada, para efeitos de cálculo da bolsa, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta injustificada.
§ 2º É vedada a concessão de quaisquer benefícios aos estagiários, salvo os decorrentes de lei.
§ 3º O estagiário fará jus a um seguro contra acidentes pessoais para o caso de morte ou invalidez permanente, em nome do estagiário, devendo constar do termo de compromisso o respectivo número de apólice e o nome da seguradora.
§ 4º O estagiário perceberá auxílio-transporte proporcionalmente aos dias efetivamente estagiados.
Art. 9º A contratação do estagiário dar-se-á mediante assinatura do Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a Câmara Municipal de Vargem Alta, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino a que ele estiver vinculado.
Art. 10 O Termo de Compromisso de estágio deverá conter:
I - identificação do estagiário, da instituição de ensino, do curso e o seu período;
II - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
III - valor da bolsa mensal e do auxílio-transporte;
IV - carga horária semanal;
V - duração do estágio;
VI - obrigação do estagiário de cumprir as normas disciplinares de trabalho e reservar sigilo referente às informações a que tiver acesso;
V - obrigação do estagiário de comunicar imediatamente à Câmara Municipal de Vargem Alta, por escrito, a conclusão, interrupção, o abandono ou trancamento do curso;
VI - assinaturas do Presidente da Câmara Municipal de Vargem Alta, do responsável pela instituição de ensino e do estagiário;
VII - condições de desligamento do estagiário; VI - menção ao convênio a que se vincula;
VIII - o plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo com as três partes envolvidas: Câmara Municipal de Vargem Alta, instituição de ensino e estagiário;
IX - menção de que a instituição de ensino deverá indicar o professor orientador da área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do aluno.
Art. 11 Os setores da Câmara Municipal de Vargem Alta que receberem estagiários deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - ter condições de proporcionar experiências práticas ao estudante, mediante efetiva participação em serviço, programas, planos e projetos que guardem estrita correlação com a respectiva área de formação profissional;
II - encaminhar ao Gerente de Recursos Humanos:
a) a avaliação de desempenho do estagiário semestralmente;
b) comunicação de interrupção do estágio;
c) controle de frequência mensal do estagiário, constando às anormalidades ocorridas durante o período.
Art. 12 O acompanhamento, a supervisão e a avaliação das atividades desenvolvidas pelo estagiário serão feitos por servidor com formação compatível com a área de realização do estágio, a quem caberá:
I - orientar o estagiário sobre aspectos de conduta funcional e normas da Câmara Municipal de Vargem Alta;
II - acompanhar e orientar profissionalmente o estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades desenvolvidas e a área de formação do aluno.
Art. 13 Os estagiários deverão apresentar semestralmente ao Gerente de Recursos Humanos comprovação de sua frequência regular, bem como o histórico escolar ou outro documento equivalente fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo Único. Terá automaticamente o seu Termo de Compromisso rescindido o estagiário que:
I - obtiver reprovação ou ficar de dependência em mais de duas matérias do período curricular;
II - deixar de apresentar a documentação de que trata o caput deste artigo no prazo fixado pela Diretoria Geral.
Art. 14 A Diretoria Geral em conjunto com o Gerente de Recursos Humanos acompanharão e supervisionarão os trabalhos do estagiário, avaliando seu desempenho semestral para fins de expedição de certidão relativa ao estágio.
Parágrafo Único. O estagiário em sua jornada de atividade estará sujeito às normas disciplinares estabelecidas para os servidores da Câmara Municipal de Vargem Alta.
Art. 15 Serão consideradas faltas justificadas, sem qualquer prejuízo, os afastamentos dos participantes do Programa de Estágio de Complementação Educacional em virtude de:
I - atestado médico, para tratamento da própria saúde, pelo período de até 15 (quinze) dias;
II - acompanhamento em caso de doença de pai ou mãe, pelo período de 1 (um) dia e em caso de doença de filho menor até 3 (três) dias, devidamente comprovado por atestado médico;
III - falecimento de genitores, filhos, irmãos, cônjuge pelo período de 3 (três) dias, contados da data do óbito, desde que devidamente comprovado;
IV- provas finais que forem realizadas no período do horário do estágio, mediante apresentação de declaração da instituição de ensino.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II, caso o período de afastamento seja superior ao estabelecido, o estágio será suspenso até o retorno do estudante.
§ 2º Para efeito de justificativa dos afastamentos previstos no art. 15, I e II, o atestado deverá ser encaminhado ao Gerente de Recursos Humanos, em até 72 (setenta e duas) horas a partir de seu afastamento, contendo a assinatura e carimbo do médico.
§ 3º O não atendimento às disposições previstas no parágrafo segundo, suspenderá o estágio até a sua regularização.
Art. 16 A participação em cursos, congressos, seminários ou similares, diretamente relacionados com sua área de formação, poderá ocorrer mediante solicitação por escrito da Chefia imediata e autorização da Diretoria Geral, de acordo com interesse do setor, devendo obrigatoriamente ser apresentado atestado de frequência.
Parágrafo Único. Nos casos previstos no caput deste artigo, o estagiário perde o direito à percepção do valor da bolsa correspondente ao período do afastamento, salvo se, por prévio acordo com o titular do setor em que exerce suas atividades houver compensação, prévia ou posterior, da sua ausência.
Art. 17 Em caso de ausência, independente do motivo, o estagiário comunicará de imediato o fato ao titular do setor em que estiver atuando.
Art. 18 A extinção do Termo de Compromisso com o consequente desligamento do estagiário do Programa de Estágio de Complementação Educacional ocorrerá:
I - automaticamente, ao término do período previsto no Termo de Compromisso ou Termo Aditivo;
II - ante o descumprimento, por parte do estagiário, das condições estabelecidas no Termo de Compromisso;
III - a qualquer tempo, por interesse ou conveniência da Câmara Municipal de Vargem Alta, inclusive se comprovado rendimento insatisfatório, ou em decorrência de qualquer previsão legal ou regulamentar;
IV - a pedido do estagiário, manifestado por escrito;
IV - pelo não comparecimento do estagiário, sem motivo justificado, por três dias consecutivos ou cinco dias intercalados, no período de um mês, ou ainda, por quinze dias durante todo o período do estágio;
V - por conclusão,suspensão, interrupção ou trancamento do curso;
VI - diante de comportamento funcional ou social inadequado aos padrões e regulamentos internos da Câmara Municipal de Vargem Alta.
§ 1º Por ocasião do desligamento do estagiário, o Gerente de Recursos Humanos encaminhará certificado de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho à respectiva entidade de ensino
§ 2º Será emitido o certificado somente quando o estudante obtiver aproveitamento satisfatório e, nos demais casos, declaração comprobatória do período de estágio.
Art. 19 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sendo facultado o seu parcelamento em duas etapas.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.
Art. 20 As questões omissas serão tratadas e resolvidas pela Diretoria Geral, podendo o Presidente da Câmara Municipal de Vargem Alta expedir atos complementares à execução desta Lei.
Art. 21 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Legislativo Municipal.
Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Anexo I Estagiários da Lei nº 1145, de 07 de abril de 2016.
Vargem Alta-ES, 25 de agosto de 2025.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.