O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vargem Alta/ES, o Programa Municipal de Apoio à Participação Cidadã em Eventos de Relevância Pública, com a finalidade de patrocinar parcial ou integralmente despesas de viagens de autores de projetos e iniciativas nas áreas científica, educacional, tecnológica, cultural, ambiental, esportiva, de inovação ou outras de comprovado interesse público.
§ 1º O patrocínio referido neste artigo destina-se a custear a participação dos beneficiários em feiras, congressos, seminários, mostras, exposições, competições, premiações, treinamentos, encontros ou eventos similares, realizados dentro ou fora do Estado do Espírito Santo, inclusive em outros países.
§ 2º A finalidade do Programa é:
I – apoiar a participação de cidadãos do município em eventos que promovam o desenvolvimento intelectual, social e cultural;
II – incentivar a produção e a difusão de iniciativas de impacto positivo para a sociedade;
III – divulgar o nome e a imagem institucional do Município em espaços públicos relevantes nos âmbitos estadual, nacional e internacional.
Art. 2º Poderão pleitear o patrocínio cidadãos brasileiros que:
I – comprovem residência mínima de 2 (dois) anos no Município de Vargem Alta/ES;
II – sejam autores ou coautores de projetos, estudos, iniciativas ou representações vinculadas à sua área de atuação;
III – estejam devidamente inscritos, convidados ou credenciados para o evento ao qual desejam comparecer;
IV – apresentem proposta com justificativa da relevância pública do evento e de sua participação;
V – comprometam-se, em caso de aprovação, com a divulgação institucional do Município nos materiais de apresentação ou participação.
Art. 3º O apoio poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I – despesas com transporte terrestre, aéreo ou marítimo;
II – hospedagem e alimentação;
III – taxas de inscrição, credenciamento ou certificação.
Art. 4º O valor total do patrocínio não poderá ultrapassar o limite individual de 3.000 (três mil) UFMVA por exercício financeiro.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá definir, anualmente, por decreto, o número máximo de beneficiários e os valores globais do Programa, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 5º O beneficiário deverá firmar Termo de Compromisso com a Administração Municipal, contendo cláusulas sobre:
I – prazo de 30 (trinta) dias, a contar do retorno da viagem, para a apresentação do relatório de resultados e da prestação de contas;
II – devolução dos valores recebidos em caso de não participação no evento ou de prestação de contas irregular;
III – menção obrigatória ao Município de Vargem Alta/ES em materiais impressos, audiovisuais ou digitais, quando cabível;
IV – apresentação, preferencialmente em escola, órgão público, feira ou evento local, de relato ou atividade relacionada à experiência adquirida.
Art. 6º O Município poderá celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o cumprimento dos objetivos deste Programa.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 29 de agosto de 2025.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Vargem Alta.