O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do tombamento, compreendido como forma de intervenção ordinatória e concreta do Município na propriedade pública ou privada, limitativa de direitos de utilização e disposição, gratuita, permanente e indelegável, destinada à preservação, sob regime especial, dos bens de valor cultural, histórico, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico; bem como inclui o tombamento entre os instrumentos do Plano de Preservação do Patrimônio Cultural do Município.
Art. 2º O Município procederá ao tombamento dos bens que constituem o patrimônio cultural, segundo os procedimentos e regulamentos desta Lei, através do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 3º O Município de Vargem Alta manterá, sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Política Cultural, o Livro do Tombo Municipal, destinado à inscrição dos bens de natureza material que forem objeto de tombamento nos termos desta Lei.
§ 1º A critério da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o Livro do Tombo Municipal poderá ser decomposto em até 04 (quatro) livros específicos, a saber: Livro do Tombo Arqueológico Etnográfico e Paisagístico; Livro do Tombo Histórico; Livro do Tombo das Belas Artes e Livro do Tombo das Artes Aplicadas, conforme artigo 4º do Decreto-Lei n. 25, de 30 de novembro de 1937.
§2º O registro e a salvaguarda dos bens culturais de natureza imaterial observarão os procedimentos, critérios e instrumentos previstos em legislação municipal específica, que instituirá os Livros de Registro de Bens Imateriais e disporá sobre suas categorias, formas de reconhecimento, proteção e valorização.
Art. 4° O Conselho Municipal de Política Cultural implementará as ações necessárias ao tombamento de bens de valor cultural, histórico, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico, cabendo-lhe, em especial:
I - Coordenar as pesquisas e levantamentos do patrimônio cultural do Município;
II - Organizar, cuidar e zelar pela integridade do arquivo do patrimônio cultural do Município, em especial, dos livros de Registro e Tombo;
III - Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer outras medidas destinadas a instruir processos de tombamento;
IV - Assessorar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo no estabelecimento de um projeto de educação patrimonial, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - Propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, em especial com os órgãos culturais estaduais;
VI - Submeter ao Prefeito, por intermédio do Secretário Municipal de Cultura e Turismo, para homologação, resoluções de tombamento de bens;
VII - Propor a execução de obras ou serviços imprescindíveis à conservação do bem tombado, bem como orientar e acompanhar as obras de restauração e/ou adequação.
Art. 5º A inscrição de quaisquer bens no Livro do Tombo Municipal pressupõe prévio processo administrativo, cuja iniciativa caberá concorrentemente:
I - a qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída;
II - às entidades organizadas;
III - à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
§ 1° Qualquer que seja o autor do pedido, caberá ao Conselho Municipal de Política Cultural a tarefa de instruir o processo de tombamento para votação pelo Plenário.
§ 2° O requerimento de instauração de processo de tombamento será apresentado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, dirigido ao Conselho Municipal de Política Cultural
Art. 6° O Conselho Municipal de Política Cultural poderá proceder ao tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União.
Art. 7º O requerimento de que trata o § 2º do artigo 5° poderá ser indeferido pelo Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural, com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao Plenário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 8º Sendo deferido o requerimento de instauração de processo de tombamento, o proprietário será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim quiser, oferecer impugnação.
Parágrafo único. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado no veículo de comunicação oficial do Município.
Art. 9º O tombamento poderá abranger todo o entorno do bem, que deverá estar claramente delimitado, e também, se o caso, a paisagem natural na qual o bem está inserido, hipótese em que deverá ser ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente acerca das questões técnico-ambientais.
Art. 10 Instaurado processo de tombamento ou de inventário de bens e notificado o proprietário, passam a incidir as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final.
Art. 11 Decorrido o prazo estabelecido no artigo 8°, havendo ou não impugnação, o processo, devidamente instruído, será encaminhado ao Conselho Municipal de Política Cultural para julgamento.
Art. 12 O Conselho Municipal de Política Cultural poderá solicitar à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que julgar necessária para melhor orientar o julgamento.
Parágrafo único. O prazo máximo para julgamento, contado da data de entrada do processo no Conselho Municipal de Política Cultural, será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, se necessárias diligências ou medidas complementares.
Art. 13 A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa física ou jurídica que queira se manifestar, conforme regulamento do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 14 Da decisão do Conselho Municipal de Política Cultural que determinar o tombamento, deverá constar:
I - descrição detalhada e documentação do bem;
II - fundamentação das características pelas quais o bem será inscrito no Livro do Tombo ou Livro de Registro;
III - definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras intervenções, a contemplar Plano de Manejo para os bens naturais e Plano de Uso e Utilizações para os bens arquitetônicos;
IV - as limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, devidamente justificadas;
V - no caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a sua saída do Município;
VI - no caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.
Art. 15 Após a deliberação do Conselho Municipal de Política Cultural, qualquer que seja o resultado, deverá ser publicado extrato da decisão no veículo de comunicação oficial do Município no prazo de até 05 (cinco) dias.
§ 1° Se o pronunciamento for pela instituição do tombamento, o proprietário será notificado na forma do artigo 8° desta Lei, podendo interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao Prefeito.
§ 2° Interposto o recurso, proceder-se-á à sua imediata instrução, com a oitiva do Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural e, se necessário, dos órgãos ou servidores responsáveis pela emissão de pareceres técnicos no processo de tombamento e da Procuradoria-Geral do Município, devendo a decisão ser proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 3°. Se mantido o tombamento pela decisão do Prefeito, a inscrição será promovida no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação do resultado do julgamento.
Art. 16 As inscrições nos livros de Registro ou Tombo serão efetivadas no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de término do prazo recursal, ou da data do julgamento do recurso.
Art. 17 O tombamento será averbado, pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis, à margem da transcrição do domínio, ou no registro da matrícula do imóvel, mediante comunicação da inscrição do bem no Livro do Tombo, firmada pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo, e dirigida ao oficial de Registro de Imóveis competente.
Parágrafo único. O oficial de Registro de Imóveis deverá certificar o cumprimento da averbação à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da comunicação.
Art. 18 Após a inscrição no Livro do Tombo ou Registro, o bem passa a ser regido por normas especiais e específicas, que definem os usos e manejos de preservação, conforme a tipologia, e regulam a execução de obras e serviços, de conservação ou restauro, conforme o caso, previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 19 O bem tombado não poderá ser descaracterizado. Parágrafo único. A restauração, reparação ou adequação do bem tombado somente poderá ser feita se observados os parâmetros estabelecidos na decisão do CPMC, cabendo à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, inclusive em conjunto com as demais Secretarias Municipais, a orientação e acompanhamento de sua execução.
Art. 20 As construções, demolições ou intervenções de paisagismo no entorno do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento e, em caso de dúvida ou omissão, deverá ser ouvido o CPMC.
Art. 21 A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação ou à restauração do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.
§ 1º A determinação a que se refere o caput poderá ocorrer de ofício, em função do dever de fiscalização que cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, ou por solicitação de qualquer cidadão.
§ 2º Se a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo não determinar a execução de reparos solicitados por cidadão no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso do solicitante ao CPMC, que avaliará a efetiva necessidade das obras e decidirá sobre a determinação no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Se o proprietário do bem tombado não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e restauração, deverá comunicar esse fato ao Município, que, diante da comprovada insuficiência de recursos do proprietário, poderá executar os reparos.
§ 4º Em caso de urgência, independentemente de solicitação do proprietário, poderá o Município tomar a iniciativa de providenciar as obras de conservação.
Art. 22 O Poder Executivo Municipal, por seus órgãos próprios, poderá impor condições, limitações ou restrições aos particulares que residam ou que desenvolvam atividade econômica ou comercial nas proximidades da área afetada, visando assegurar a preservação da paisagem, a incolumidade das condições ambientais, o cumprimento da função social e a visibilidade do bem tombado, sempre motivadamente e com respeito ao devido processo legal.
Art. 23 No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao CPMC no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, não o fazendo, ser multado nos termos do Capítulo V.
Art. 24 O deslocamento ou a transferência de propriedade de bem móvel tombado deverá ser comunicado ao CPMC pelo proprietário ou possuidor.
Art. 25 Qualquer alienação, troca, doação, ou permuta de bem tombado deverá ser previamente comunicada ao Município, cabendo à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo adotar as providências cabíveis, se necessário, com o suporte da Procuradoria Geral do Município.
Art. 26 A infração ao regime de proteção e conservação de bens tombados disciplinada nesta lei sujeitará o particular a multa de 10 (dez) a 300 (trezentas) UFMVA (Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta); se da conduta do particular decorrer demolição, destruição ou mutilação de bem tombado, a multa poderá atingir o valor equivalente a 1.000 (mil) UFMVA (Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta).
§ 1º As multas terão seus valores fixados por meio de decreto regulamentar, conforme a gravidade da infração, e serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo observado o disposto no artigo 22, §2º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB).
§ 2º A aplicação de multa não desobriga a conservação e/ou a restauração do bem tombado.
Art. 27 Notificado da aplicação da multa, o particular disporá de 15 (quinze) dias para efetuar seu recolhimento à Fazenda Municipal, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, ou, discordando de sua aplicação ou valor, interpor recurso para apreciação do CPMC.
Art. 28 Todas as obras construídas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no ato de tombamento ou sem observância da ambientação ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas; se o responsável não o fizer no prazo determinado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o Poder Executivo o fará e cobrará o ressarcimento do responsável.
Art. 29 Todo aquele que, por ação ou omissão,
causar dano a bem tombado responde pelos custos de restauração ou reconstrução
e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Art. 30 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município.
Art. 31 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 32 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 530, de 29 de dezembro de 2005.
Vargem Alta-ES, 29 de agosto de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.