O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vargem Alta/ES, o Selo “Empresa Amiga da Infância e Adolescência”, destinado a reconhecer, incentivar e divulgar empresas que contribuam com a proteção e o desenvolvimento de crianças e adolescentes, especialmente por meio da oferta de oportunidades de formação profissional e de inserção legal e segura no mundo do trabalho.
Art. 2° Poderão receber o selo as empresas que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – Cumprir integralmente a legislação trabalhista, educacional e de proteção à infância e adolescência, especialmente no que se refere à proibição do trabalho infantil e à proteção integral de adolescentes;
II – Contratar adolescentes como aprendizes, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), preferencialmente oriundos de famílias em situação de vulnerabilidade social;
III – Manter parcerias com entidades sociais, escolas ou programas de formação profissional voltados ao público infantojuvenil;
IV – Contribuir para a permanência dos adolescentes na escola, mediante a oferta de jornada de trabalho compatível com os estudos;
V – Promover ações educativas, internas ou externas, voltadas à promoção e à defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 3° O selo será concedido por ato do Poder Executivo Municipal, com base em parecer técnico do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDCAVA, mediante requerimento formal da empresa interessada e comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º O requerimento será protocolado junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, que instruirá o processo e o encaminhará ao COMDCAVA para análise e parecer.
§ 2º A concessão do selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovada mediante nova solicitação e reavaliação.
§ 3º O selo poderá ser utilizado em materiais publicitários e institucionais da empresa, desde que conste a menção de sua concessão oficial pelo Município de Vargem Alta/ES.
Art. 4° A relação das empresas agraciadas com o selo será publicada anualmente no site oficial do Município e no Órgão Oficial, como forma de reconhecimento público e estímulo à responsabilidade social empresarial.
Art. 5º Perderá o direito ao uso do selo a empresa que:
I – Deixar de atender aos requisitos estabelecidos nesta Lei;
II – For autuada por prática de trabalho infantil, condições degradantes de trabalho ou descumprimento da legislação trabalhista ou educacional relacionada a adolescentes;
III – Recusar-se a fornecer informações ou documentos solicitados pelos órgãos competentes do Município ou pelo COMDCAVA.
Parágrafo único. A perda do selo será determinada por ato do Poder Executivo, mediante provocação do COMDCAVA, garantido o contraditório e a ampla defesa à empresa envolvida.
Art. 6º A identidade visual oficial do selo constará do Anexo I desta Lei, podendo ser atualizada por ato regulamentar do Poder Executivo, mediante proposta do COMDCAVA.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo os procedimentos administrativos para solicitação, concessão, fiscalização, renovação e eventual perda do selo.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vargem Alta/ES, 08 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.
ANEXO I – IDENTIDADE VISUAL DO SELO