O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vargem Alta, o Circuito das Águas e do Verde, com o objetivo de promover, integrar e valorizar os atrativos turísticos, ambientais, históricos e culturais situados na região de Guiomar e redondezas.
Parágrafo único. O Circuito das Águas e do Verde será integrado à Rota das Águas do Estado do Espírito Santo, conforme previsto na Lei Estadual nº 12.363, de 28 de dezembro de 2023, observadas as diretrizes estabelecidas pela legislação estadual pertinente.
Art. 2º São objetivos do Circuito:
I – fomentar o turismo sustentável e consciente, valorizando os recursos naturais, culturais e patrimoniais da região;
II – estimular o empreendedorismo local por meio do fortalecimento de atividades turísticas e de economia criativa;
III – promover a integração entre poder público, comunidades locais, organizações da sociedade civil e iniciativa privada em ações voltadas ao desenvolvimento regional;
IV – incentivar a preservação ambiental e a educação patrimonial;
V – integrar os pontos turísticos locais em um roteiro articulado, com identidade própria e comunicação unificada.
Art. 3º O Circuito das Águas e do Verde abrangerá, prioritariamente, a região de Guiomar e entorno, contemplando o Parque Natural Municipal da Cachoeira do Caiado e demais atrativos naturais, culturais e históricos identificados e reconhecidos pela Secretaria de Cultura e Turismo.
Art. 4º A coordenação, articulação e promoção do Circuito das Águas e do Verde serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Vargem Alta, que atuará em parceria com as demais secretarias municipais, conselhos, associações locais, empreendedores e comunidades.
§1º Caberá à Secretaria:
I – mapear, cadastrar e manter atualizado o inventário dos atrativos turísticos integrantes do Circuito;
II – promover a sinalização turística adequada e ações de infraestrutura de apoio ao visitante;
III – elaborar e executar planos e projetos para o desenvolvimento do Circuito, em consonância com a política municipal de turismo;
IV – buscar parcerias com órgãos estaduais, federais e organizações não-governamentais para fomento de ações no âmbito do Circuito;
V – estimular a capacitação de mão de obra local para atendimento turístico.
Art. 5º O mapa com a delimitação do Circuito das Águas e do Verde, identificando os principais pontos turísticos, vias de acesso, áreas abrangidas e limites territoriais do roteiro, integra esta Lei como Anexo I, podendo ser atualizado por ato do Poder Executivo, mediante justificativa técnica da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Alta-ES, 11 de setembro de 2025.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Vargem Alta.