LEI Nº 1.587, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.269, DE 31 DE MAIO DE 2019.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Municipal nº 1.269, de 31 de maio de 2019, que aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico e dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico do município de Vargem Alta, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico de caráter consultivo e deliberativo, com atribuições para auxiliar na gestão dos serviços públicos de saneamento básico, sendo assegurada a representação de forma paritária dos órgãos e organizações, compondo-se da seguinte forma:

 

I – Órgãos do Governo Municipal:

 

a) O Dirigente do Órgão de Serviço de Água e Saneamento Básico do Município;

b)1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c)1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

d)1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

e)1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Desenvolvimento e Serviços Urbanos.

 

I Órgãos não-governamentais:

 

a)1 (um) representante de entidade ambientalista com atuação no município;

b)1 (um) representante do sindicato de trabalhadores rurais sediado no município;

c)1 (um) representante da associação comercial do município;

d)1 (um) representante do setor industrial de rochas ornamentais de empresas sediadas no município;

e)1 (um) representante das Associações Comunitárias com mais de 1 (um) ano de composição e funcionamento no Município.

 

§1º Cada segmento, entidade ou órgão, indicará um membro titular e um suplente para representação junto ao Conselho Municipal de Saneamento Básico.

 

§2º O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver recondução.

 

§3º A atividade dos conselheiros é considerada serviço público relevante, devendo ser exercida sem remuneração pecuniária e sem prejuízo das funções próprias.

 

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Art. 12 O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez a cada trimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

 

§1º As atas e deliberações do Conselho deverão ser publicadas no sítio eletrônico oficial do Município e afixadas em local público de fácil acesso.

 

§2º O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as demais regras de funcionamento, devendo ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

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Art. 22…………………………………………………………………………………………………………

 

I – Monitorar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), propondo ajustes e melhorias necessários à efetividade de suas metas e ações;

 

II – Acompanhar o cumprimento das metas e indicadores estabelecidos no PMSB;

 

III – Emitir pareceres e recomendações sobre programas, projetos e investimentos em saneamento básico;

 

IV – Promover a participação e o controle social, assegurando a realização de audiências e consultas públicas;

 

V – Elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre a situação do saneamento básico no Município.

 

Art. 2º Fica determinado que o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá ser atualizado, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, para adequação às novas disposições.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 14 de novembro de 2025.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.