O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Municipal nº 1.269, de 31 de maio de 2019, que aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico e dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico do município de Vargem Alta, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico
de caráter consultivo e deliberativo, com atribuições para auxiliar na gestão dos
serviços públicos de saneamento básico, sendo assegurada a representação de
forma paritária dos órgãos e organizações, compondo-se da seguinte forma:
I – Órgãos do Governo Municipal:
a) O Dirigente do Órgão
de Serviço de Água e
Saneamento Básico do Município;
b)1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c)1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d)1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
e)1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Desenvolvimento
e Serviços Urbanos.
I – Órgãos não-governamentais:
a)1 (um) representante de entidade ambientalista com atuação no município;
b)1 (um) representante do sindicato de trabalhadores rurais sediado no município;
c)1 (um) representante da associação comercial do município;
d)1 (um) representante do setor industrial
de rochas ornamentais de empresas sediadas no município;
e)1 (um) representante das Associações Comunitárias com mais de 1 (um) ano de composição e funcionamento no Município.
§1º Cada segmento,
entidade ou órgão, indicará um membro titular e um suplente para
representação junto ao Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§2º O mandato
do membro do Conselho será de dois anos,
podendo haver recondução.
§3º A atividade
dos conselheiros é considerada
serviço público relevante, devendo ser exercida sem remuneração
pecuniária e sem prejuízo das funções próprias.
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Art. 12 O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez a cada
trimestre, e, extraordinariamente,
sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§1º As atas e deliberações do Conselho deverão ser publicadas no sítio eletrônico oficial do Município e afixadas em local público de fácil acesso.
§2º O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as demais regras de funcionamento, devendo ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
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Art. 22…………………………………………………………………………………………………………
I – Monitorar
e avaliar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), propondo ajustes e melhorias necessários à efetividade de suas metas e ações;
II – Acompanhar
o cumprimento das metas e indicadores estabelecidos no PMSB;
III – Emitir
pareceres e recomendações sobre programas, projetos e investimentos em saneamento básico;
IV – Promover
a participação e o controle
social, assegurando a realização
de audiências e consultas públicas;
V – Elaborar
e divulgar relatórios periódicos sobre a situação do saneamento básico no Município.
Art. 2º Fica determinado que o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá ser atualizado, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, para adequação às novas disposições.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 14 de novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.