LEI Nº 159, DE 30 DE AGOSTO DE 1993

 

ALTERA REDAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O capítulo II, da Lei nº 056/90 de 27/07/90, que DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, passa a ter a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO II

DA ASCENSÃO FUNCIONAL E DA PROMOÇÃO

 

SEÇÃO I

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

 

Art. 31 A Ascensão Funcional do membro do magistério dar-se-á pela passagem do ocupante de um cargo de uma Carreira para outra superior, específico para o campo de atuação, na mesma Classe.

 

§ 1º A ascensão funcional depende de comprovação da habilitação específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver exercício, mediante requerimento.

 

§ 2º Comprovante de habilitação é o documento expedido pela instituição formadora, acompanhado do respectivo histórico escolar.

 

Art. 32 O membro do magistério sé terá direito à Ascensão Funcional quando considerado estável.

 

Art. 33 A Promoção dar-se-á através da elevação do servidor à Classe imediatamente superior a que estiver, na mesma Carreira a que pertence.

 

Parágrafo único - A promoção de que trata este artigo dar-se-á por merecimento e por antiguidade de Classe, obedecido o interstício de dois (02) anos.”

 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta, 30 de agosto de 1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta