LEI Nº 159, DE 30 DE
AGOSTO DE 1993
ALTERA REDAÇÃO DO ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O capítulo II, da Lei nº 056/90 de 27/07/90, que
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, passa a ter a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DA ASCENSÃO FUNCIONAL E DA PROMOÇÃO
SEÇÃO I
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art.
§ 1º A ascensão funcional depende de comprovação da
habilitação específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que
tiver exercício, mediante requerimento.
§ 2º Comprovante de habilitação é o documento expedido
pela instituição formadora, acompanhado do respectivo histórico escolar.
Art. 32 O membro do magistério sé terá direito à Ascensão
Funcional quando considerado estável.
Art.
Parágrafo único - A promoção de que trata este
artigo dar-se-á por merecimento e por antiguidade de Classe, obedecido
o interstício de dois (02) anos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta, 30 de agosto de 1993.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vargem Alta