LEI Nº 1.594, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025

 

CONCEDE BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E AUTARQUIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal e as Autarquias a possibilidade de concessão de uma Bonificação Extraordinária aos servidores em reconhecimento e valorização dos serviços prestados ao município durante o ano de 2025.

 

Art. 2º A bonificação extraordinária de que trata esta lei abrangerá os servidores investidos em cargos efetivos, comissionados, admitidos por contratos temporários, estagiários ou celetistas e conselheiros tutelares que, cumulativamente:

 

I – estejam em exercício de seus respectivos cargos, empregos ou funções públicas no âmbito das secretarias e autarquias e possuam vínculo ativo na data da publicação desta Lei; e

 

II – não tenham se ausentado, durante o período previsto no artigo 3º, em razão de:

 

a) 02 (duas) ou mais faltas injustificadas;

b) licenças sem vencimentos;

c) cessão para órgãos externos ao Poder Executivo, sem ônus;

d) penalidade disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; e

e) prisão, mediante sentença transitada em julgado.

 

Art. 3º A Bonificação Extraordinária será concedida nos seguintes valores:

 

I – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para os servidores que tenham cumprido 150 (cento e cinquenta) dias ou mais de efetivo exercício no ano de 2025;

 

II – R$ 500,00 (quinhentos reais) para os servidores que tenham cumprido menos de 150 (cento e cinquenta) dias de efetivo exercício no ano de 2025.

 

Parágrafo único. A bonificação extraordinária será creditada, para os servidores com vínculo ativo na data da publicação desta lei, na folha de pagamentos.

 

Art. 4º A bonificação extraordinária não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos e não será incorporável à remuneração, a qualquer título.

 

Parágrafo único. Sobre o valor da bonificação extraordinária não incidirá descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

 

Art. 5º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de uma única bonificação extraordinária.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta, 01 de dezembro de 2025.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta