LEI Nº 1.601, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes, e nas despesas de duração continuada, na forma dos anexos que integram a presente Lei.

 

Art. 2º O Plano Plurianual de 2026-2029 organiza a atuação governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

 

Art. 3º Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

 

Art. 4º As prioridades e metas para os anos de 2026, 2027, 2028 e 2029 serão estabelecidas nas leis de Diretrizes Orçamentárias e específicas de cada exercício.

 

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

 

a) Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;

b) Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais: resultam na oferta de serviços voltados para o Poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.

 

II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:

 

a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da administração;

b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações contínuas e permanentes, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da administração;

c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações da administração, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Art. 6º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

 

Parágrafo único: Fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.

 

Art. 7º A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do Plano ou projeto de lei específica.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que tais modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.

 

Art. 9º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade, compreendendo a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.

 

Art. 10 O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de gerenciamento.

 

Art. 11 Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.

 

Art. 12 São partes integrantes e indissociáveis desta Lei, para todos os efeitos legais, os seguintes Anexos:

 

I – Anexo I – Plano Plurianual 2026-2029;

 

II – Anexo II – Detalhamento das Despesas do PPA;

 

III – Anexo III – Detalhamento das Receitas do PPA;

 

IV – Anexo IV – Programas, Indicadores e Ações.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2029.

 

Vargem Alta-ES, 18 de dezembro de 2025.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.

 

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