REVOGADA PELA LEI Nº 751/2008

 

LEI Nº 160, DE 30 DE AGOSTO DE 1993.

 

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica constituido o Conselho Municipal do Bem-Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da Comunidade na eleboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o art. 2º da presente Lei.

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda.

 

Art. 3º Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em:

 

I – construção de Moradias;

 

II – produção de lotes urbanizados;

 

III – urbanização de favelas;

 

IV – aquisição de material de construção;

 

V – melhoria e unidades habitacionais;

 

VI – construção e reformas de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

 

VII – regularização fundiária;

 

VIII – aquisição de imóveis para locação social;

 

IX – serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

 

X – serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

 

XI – complementação de infra-estrutura em loteamento deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los;

 

XII – revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;

 

XIII – ações com cortiços e habitações coletivas de aluguel;

 

XIV – projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;

 

XV – manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

 

XVI – quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana.

 

Art. 4º Constituirão receitas do Fundo:

 

I – dotações orçamentárias próprias;

 

II – recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;

 

III – doações, auxilios e contribuições de terceiros;

 

IV – recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

V – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

VI – aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;

 

VII – rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado  de capitais;

 

VIII – produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral;

 

IX – outras receitas provenientes de fontes não explicitadas, a exceção de impostos.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.

 

§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

§ 3º Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponente organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social.

 

Art. 5º O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo único - O Órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

 

Art. 6º São atribuições da Secretaria Municipal de Finanças:

 

I – administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos;

 

II – submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais Municipais, tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Govêrno Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União;

 

III – submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Soocial as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

IV – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

V – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

VI – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Govêrno do Estado ou Município, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Art. 7º O Conselho Municipal do Bem-Estar Social será constituído de 08 membros, a saber:

 

I -  03 representantes do Poder Executivo;

 

II – 01 representante do Poder Legislativo;

 

III – 03 representantes de organizações comunitárias;

 

IV – 01 representante de organizações religiosas.

 

§ 1º A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo.

 

§ 2º A presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo.

 

§ 3º A indicação dos membros do Conselho representantes da Comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.

 

§ 4º O número de representantes do poder público não poderá ser superior à representação da Comunidade.

 

§ 5º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.

 

§ 6º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

Art. 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.

 

§ 1º A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 08 dias para as seções ordinárias, e de 24 horas para as sessões extraordinárias.

 

§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo 05 de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.

 

§ 3º O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões podendo construir  uma Secretaria Executiva.

 

§ 4º Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.

 

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social:

 

I – aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social;

 

II – aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação, dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, sameamento básico e promoção humana;

 

III – estabelecer limites máximos de financiamento a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º  desta Lei;

 

IV – definir políticas de subsídios na área de financiamento habitacional;

 

V – definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;

 

VI – definir as condições de retorno dos investimentos;

 

VII – definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;

 

VIII – definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;

 

IX – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando o auxílio do Órgão de finanças do Executivo;

 

X – acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;

 

XI – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;

 

XII – propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais;

 

Art. 10 O fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.

 

Art. 11 Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, até o limite de CR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros reais) junto à Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vargem Alta, 30 de agosto de 1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.