O PREFEITO MUNICIPAL
DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder
Vale Transporte para as pessoas portadoras de Transtornos Mentais, de baixa
renda, em tratamento no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS do município.
§ 1º A concessão do Vale Transporte dependerá de:
I – Laudo médico
emitido por profissional habilitado do CAPS;
II – Parecer
social, elaborado pela equipe multiprofissional do CAPS, que ateste a condição
de vulnerabilidade socioeconômica.
§ 2º Quando necessária a presença de acompanhante,
devidamente justificada em laudo multidisciplinar, este fará jus ao benefício
nos mesmos termos do usuário principal.
Art. 2º O Vale Transporte será concedido exclusivamente
para deslocamentos entre a residência do beneficiário e o CAPS, sendo vedada a
sua utilização para outras finalidades.
§ 1º O benefício será operacionalizado, por meio
individual e intransferível, limitado à quantidade de passagens mensais
necessárias ao plano terapêutico do usuário.
§ 2º O benefício será revisto periodicamente pela
equipe técnica do CAPS, podendo ser suspenso ou cancelado em caso de:
I – Cessação da
necessidade clínica ou social;
II – Uso
indevido ou desvio de finalidade;
III –
Constatação de fraude ou má-fé do beneficiário ou de terceiros.
Art. 3º Em caso de uso indevido ou desvio de
finalidade do benefício, serão aplicadas as seguintes penalidades, observada a
gravidade da conduta e a reincidência:
I – Advertência
escrita, na primeira ocorrência;
II – Suspensão
do benefício por 30 (trinta) dias, em caso de reincidência;
III – Suspensão
definitiva do benefício, em caso de nova reincidência, fraude comprovada ou
tentativa de comercialização do benefício.
Parágrafo
único. Nos casos de fraude ou
má-fé, poderá ser exigido o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da aplicação
das sanções civis, administrativas e penais cabíveis.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – Emitir,
controlar e revisar as concessões do benefício;
II – Manter
cadastro atualizado dos beneficiários;
Parágrafo
único. As empresas de
transporte coletivo ficam obrigadas a disponibilizar relatórios mensais de uso
do benefício, ou, mediante inviabilidade técnica da empresa, cabe ao usuário a
entrega do comprovante de utilização do Vale Transporte ao início de cada mês
subsequente ao uso, a Assistente Social do Centro de Atenção Psicossocial para
fins controle e avaliação de seu uso.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias do elemento de despesa
33.90.3900000 – Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar
esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 30 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Vargem Alta.