LEI Nº 1.606, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER VALE TRANSPORTE A PORTADORES DE TRANSTORNOS MENTAIS ACOMPANHADOS PELO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder Vale Transporte para as pessoas portadoras de Transtornos Mentais, de baixa renda, em tratamento no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS do município.

 

§ 1º A concessão do Vale Transporte dependerá de:

 

I – Laudo médico emitido por profissional habilitado do CAPS;

 

II – Parecer social, elaborado pela equipe multiprofissional do CAPS, que ateste a condição de vulnerabilidade socioeconômica.

 

§ 2º Quando necessária a presença de acompanhante, devidamente justificada em laudo multidisciplinar, este fará jus ao benefício nos mesmos termos do usuário principal.

 

Art. 2º O Vale Transporte será concedido exclusivamente para deslocamentos entre a residência do beneficiário e o CAPS, sendo vedada a sua utilização para outras finalidades.

 

§ 1º O benefício será operacionalizado, por meio individual e intransferível, limitado à quantidade de passagens mensais necessárias ao plano terapêutico do usuário.

 

§ 2º O benefício será revisto periodicamente pela equipe técnica do CAPS, podendo ser suspenso ou cancelado em caso de:

 

I – Cessação da necessidade clínica ou social;

 

II – Uso indevido ou desvio de finalidade;

 

III – Constatação de fraude ou má-fé do beneficiário ou de terceiros.

 

Art. 3º Em caso de uso indevido ou desvio de finalidade do benefício, serão aplicadas as seguintes penalidades, observada a gravidade da conduta e a reincidência:

 

I – Advertência escrita, na primeira ocorrência;

 

II – Suspensão do benefício por 30 (trinta) dias, em caso de reincidência;

 

III – Suspensão definitiva do benefício, em caso de nova reincidência, fraude comprovada ou tentativa de comercialização do benefício.

 

Parágrafo único. Nos casos de fraude ou má-fé, poderá ser exigido o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da aplicação das sanções civis, administrativas e penais cabíveis.

 

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

 

I – Emitir, controlar e revisar as concessões do benefício;

 

II – Manter cadastro atualizado dos beneficiários;

 

Parágrafo único. As empresas de transporte coletivo ficam obrigadas a disponibilizar relatórios mensais de uso do benefício, ou, mediante inviabilidade técnica da empresa, cabe ao usuário a entrega do comprovante de utilização do Vale Transporte ao início de cada mês subsequente ao uso, a Assistente Social do Centro de Atenção Psicossocial para fins controle e avaliação de seu uso.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do elemento de despesa 33.90.3900000 – Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica.

 

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 30 de dezembro de 2025.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.