O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Vargem Alta (PMVA/VA), como documento de planejamento transversal e multisetorial, elaborado em consonância com os princípios, as diretrizes e os objetivos das Leis Federais nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016, bem como do Plano Nacional pela Primeira Infância, nos termos do Anexo Único, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 2º O Plano Municipal pela Primeira Infância terá vigência de 10 anos (2025 a 2035) e sua implementação se orientará nos seguintes eixos estratégicos:
I – Direito à Assistência Social às famílias com crianças na primeira infância e o Sistema de Garantia de Direitos (SGD);
II – Direito à Educação Infantil e a intersetorialidade nas políticas públicas;
III – Direito à Saúde de todas crianças;
IV – Direito ao brincar, a cultura, ao Lazer e ao esporte;
Art. 3º A implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância seguirá os eixos estratégicos dispostos, que se desdobram em metas e ações estratégias setoriais e intersetoriais, a saber:
a) Aumentar para 95% a cobertura de pré-natal adequado
b) Garantir acompanhamento do desenvolvimento infantil para todas as crianças de 0–3 anos.
c) Atingir 100% de cobertura vacinal anual.
d) Implantar pelo menos 1 equipe multiprofissional especializada para apoio à primeira infância.
e) Capacitação das equipes da ESF em primeira infância.
f) Implantação do protocolo municipal de visita domiciliar.
g) Criação de grupos de gestantes e primeiros mil dias.
h) Fortalecimento do PSE.
i) Parcerias com universidades para triagens e projetos.
j) Criação de fluxos de encaminhamento com o Conselho Tutelar.
a) Zerar a fila de creche até 2028.
b) Reestruturar ambientes pedagógicos das escolas até 2030.
c) Formar 100% dos profissionais anualmente em primeira infância.
d) Capacitar profissionais para escuta qualificada
e) Ampliação e reforma de unidades.
f) Implantação de currículo alinhado à BNCC.
g) Formação continuada anual.
h) Parcerias com famílias para estimular leitura e brincadeiras.
a) Ampliar em 40% o acompanhamento de famílias 0–6 no PAIF.
b) Reduzir notificações de negligência e violências em 20%.
c) Instituir protocolo municipal de escuta protegida
d) Fortalecimento dos serviços do CRAS e CREAS.
e) Grupos de famílias e cuidadores.
f) Criação do fluxo municipal de proteção à infância.
g) Capacitação contínua dos profissionais da rede.
a) Garantir que 100% dos profissionais da rede de proteção estejam capacitados para identificar e notificar violências até 2027.
b) Reduzir em pelo menos 20% os casos de negligência e violência identificados na primeira infância até 2029.
c) Estruturar o fluxo intersetorial da rede de proteção até 2026.
d) Aprimorar a qualidade do atendimento às crianças vítimas de violência, garantindo acompanhamento contínuo até 2028.
e) Universalizar a notificação de violências contra crianças de 0 a 6 anos em todos os serviços até 2027.
f) Reduzir o tempo de resposta da rede de proteção nos casos de violências graves até 2028.
g) Sensibilizar a população e fortalecer ações comunitárias de prevenção até 2029.
h) Intensificar visitas domiciliares do PAIF e ações do CREAS para famílias com múltiplas vulnerabilidades.
i) Fortalecer ações educativas com famílias, escolas e comunidades sobre disciplina positiva, cuidados parentais e prevenção de violências.
j) Promover campanhas anuais de prevenção contra violência doméstica e abuso sexual infantil.
k) Articular ações com o Conselho Tutelar para intervenções precoces em famílias reincidentes.
l) Criar grupos de apoio à parentalidade em comunidades com maior vulnerabilidade.
m) Ofertar formações anuais para equipes de Saúde, Educação, CRAS, CREAS e Conselho Tutelar.
n) Criar protocolo municipal de identificação de sinais de violência na primeira infância.
o) Capacitar profissionais sobre abordagem acolhedora, registro adequado, fluxo de encaminhamentos e notificação compulsória.
p) Garantir apoio psicológico e orientação parental às famílias.
q) Inserir o tema nos encontros pedagógicos das escolas e unidades desaúde.
r) Desenvolver ações comunitárias nas escolas, unidades de saúde e CRAS sobre cuidado, proteção e prevenção da violência.
s) Incentivar a participação das famílias nas atividades do PAIF, SCFV e grupos parentais.
t) Realizar campanhas anuais sobre o Maio Laranja e 18 de maio, focadas na primeira infância.
u) Produzir materiais educativos para circulação nas comunidades rurais.
v) Fomentar parcerias com associações, igrejas, lideranças e organizações locais.
a) Criar calendário anual de atividades culturais voltadas à primeira infância.
b) Implementar oficinas de música, contação de histórias e artes nas comunidades e na sede.
c) Promover eventos como Semana do Brincar, Semana da Leitura e apresentações culturais infantis.
d) Estimular as escolas e CMEIs a participarem de atividades culturais municipais.
e) Firmar parcerias com artistas, grupos culturais e associações locais.
f) Reformar, revitalizar ou construir parquinhos nas comunidades e na sede.
g) Criar circuitos de brincadeiras, espaços sensoriais e brinquedos inclusivos.
h) Implementar projetos de atividade física para crianças na primeira infância (brincadeiras motoras, psicomotricidade etc.).
i) Apoiar grupos comunitários que promovam brincadeiras tradicionais e atividades ao ar livre.
j) Realizar eventos esportivos infantis anuais.
k) Criar projetos de hortas escolares e comunitárias voltadas para crianças.
l) Desenvolver atividades de sensibilização sobre proteção da natureza, água, animais e reciclagem.
m) Realizar trilhas ecológicas educativas em áreas rurais e espaços naturais do município.
n) Promover a Semana Municipal do Meio Ambiente com atividades específicas para crianças pequenas.
o) Realizar eventos comunitários voltados às famílias e crianças pequenas (feiras, piqueniques, brincadeiras de rua).
Organizar programação especial em datas comemorativas (Dia das Crianças, férias escolares, Semana do Brincar).
p) Criar o “Circuito do Brincar” com atividades itinerantes nas comunidades rurais.
q) Incentivar o uso dos espaços públicos para convivência e lazer familiar.
r) Implantar ou fortalecer praças e espaços de convivência infantil.
s) Ampliar o acesso de crianças de 0 a 6 anos às atividades culturais do município até 2029.
t) Garantir que todas as crianças de 0 a 6 anos tenham acesso a espaços adequados e seguros para brincar e praticar atividades físicas até 2028.
u) Promover oportunidades de lazer e convivência familiar, garantindo pelo menos quatro eventos infantis anuais em Vargem Alta até 2027.
v) Garantir que 100% das escolas e CMEIs desenvolvam ações de educação ambiental para a primeira infância até 2027.
w) Melhorar a qualidade e segurança dos espaços utilizados por crianças de 0 a 6 anos até 2029.
a) Desenvolver grupos educativos e socioemocionais para famílias nos CRAS, escolas e unidades de saúde.
b) Promover campanhas sobre parentalidade positiva e prevenção da violência doméstica.
c) Criar ou fortalecer espaços de convivência comunitária voltados para a primeira infância.
d) Implantar ações intersetoriais de apoio às famílias com maior vulnerabilidade socioeconômica e psicossocial.
e) Criar estratégias para envolver as famílias nas reuniões dos conselhos, fóruns e comitês da primeira infância.
f) Realizar encontros periódicos entre o Comitê da Primeira Infância e representantes das famílias.
g) Promover a escuta ativa das famílias, com consultas públicas, formulários e rodas de conversa.
h) Desenvolver mecanismos de comunicação acessível (mural comunitário, WhatsApp, redes sociais institucionais).
i) Mapear riscos comunitários (iluminação precária, espaços abandonados, ausência de áreas de lazer).
j) Articular com secretarias municipais melhorias em espaços públicos utilizados por crianças.
a) Estimular a participação da comunidade na manutenção, cuidado e uso responsável dos espaços públicos.
b) Integrar ações dos serviços de Saúde, Assistência Social, Educação e Conselho Tutelar para identificar e apoiar famílias em vulnerabilidade.
c) Criar fluxos de acolhimento e encaminhamento para famílias com demandas emergenciais.
d) Promover ações específicas para famílias de crianças com deficiência, TEA ou condições específicas.
e) Ampliar a articulação com associações, igrejas, grupos comunitários e organizações da sociedade civil.
f) Fomentar projetos comunitários de convivência, cultura e solidariedade
g) Fortalecer os vínculos familiares e comunitários de crianças de 0 a 6 anos
h) Ampliar a participação das famílias nos espaços de controle social e nas políticas públicas da primeira infância
i) Promover ambientes comunitários seguros, acolhedores e favoráveis ao desenvolvimento infantil
j) Fortalecer a rede de apoio social das famílias com crianças pequenas
k) Reforçar a participação ativa das crianças pequenas nos espaços comunitários
a) Reativar e garantir o funcionamento regular do Comitê da Primeira Infância.
b) Integrar o PMPI ao PPA, LDO e LOA.
c) Implantar sistema de monitoramento com indicadores atualizados anualmente.
d) Realizar ao menos uma audiência pública anual sobre primeira infância.
e) Identificar e registrar o orçamento específico para ações da primeira infância.
f) Reestruturar o Comitê da Primeira Infância e definir calendário de reuniões.
g) Criar matriz de indicadores e mecanismos de monitoramento do PMPI.
h) Articular participação dos conselhos e promover espaços de escuta com famílias e comunidade.
i) Mapear os gastos municipais destinados à primeira infância e ajustar o orçamento.
j) Divulgar relatórios periódicos, documentos e resultados em plataforma pública.
Art. 4º Para fins desta Lei, e nos termos do art. 2º da Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Art. 5º O Plano Municipal pela Primeira Infância é um documento técnico, apartidário, cuja principal função é estabelecer um planejamento estratégico e articulado intersetorialmente, que garanta a implementação de ações necessárias ao atendimento integral dos direitos da criança na primeira infância, no longo prazo.
Art. 6º A fim de garantir a continuidade da implementação das ações e o atingimento das metas estabelecidas no Plano Municipal pela Primeira Infância, cada gestão que assumir o Poder Executivo deste Município deverá apresentar, em seu primeiro ano de mandato, um Plano de Ação focado em viabilizar as estratégias previstas no Plano Municipal.
§ 1º A elaboração intersetorial do Plano de Ação deve orientar-se nas diretrizes do Plano Municipal, com vistas a garantir a ação coordenada e integrada dos diferentes setores da administração municipal, responsáveis pelo atendimento das gestantes e crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, no município.
§ 2º O Plano de Ação deve refletir os resultados dos processos de monitoramento e avaliação previstos no capítulo IV desta Lei, priorizando a implementação das estratégias vinculadas às metas que demonstraram menos avanços ao longo dos anos.
Art. 7º O Comitê Intersetorial do Plano
Municipal pela Primeira Infância de Vargem Alta, instituído pela Lei nº 1352 de
30 de agosto de 2021, instância de coordenação intersetorial, que tem por
atribuição a articulação das políticas setoriais voltadas ao atendimento dos
direitos da criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos e coordena a implementação
integrada das estratégias previstas no Plano Municipal pela Primeira Infância.
§ 1º O Comitê Intersetorial do Plano
Municipal pela Primeira Infância é composto representantes dos seguintes órgãos
da administração municipal e da sociedade civil:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social,
responsável pela mobilização do Comitê, com 3 (três) representantes;
II - Secretaria Municipal de Saúde, com 3 (três)
representantes;
III - Secretaria Municipal de Educação, com 3 (três)
representantes;
IV - Secretaria Municipal de Finanças, com 1 (um)
representante;
V - Gabinete do Prefeito, com 1 (um) representante;
VI - Procuradoria Geral do Município, com 1 (um)
representante;
VII - Secretaria Municipal de Agricultura, com 1 (um)
representante;
VIII - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e
Esporte, com 1 (um) representante;
IX - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com 1 (um)
representante;
X - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com 1 (um) representante;
XI- Conselho Tutelar, com 1 (um) representante;
XII- Câmara Municipal, com 1 (um) representante;
Art. 8º Compete ao Comitê Intersetorial do Plano
Municipal pela Primeira Infância:
I - Articular e coordenar a implementação da Política
Municipal Integrada pela Primeira Infância;
II - Elaborar o Plano Municipal da Primeira Infância, de
forma participativa, garantindo a inclusão de todos os setores envolvidos e a
participação da sociedade civil;
III - Monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes e
ações previstas no Plano Municipal da Primeira Infância;
IV - Promover a intersetorialidade das ações voltadas à
Primeira Infância, garantindo a articulação entre as diferentes secretarias e
órgãos envolvidos;
V - Propor, acompanhar e monitorar ações voltadas ao
fortalecimento dos direitos das crianças na Primeira Infância, especialmente
aquelas em situação de vulnerabilidade.
Art. 9º O Comitê Intersetorial poderá criar
Grupos de Trabalho temáticos, conforme planejamento e metodologia por ele
aprovada.
Parágrafo único. O Comitê
Intersetorial poderá convidar representantes de outros órgãos, conselhos de
direitos e de controle social, entidades públicas e privadas, instituições de
ensino superior, bem como especialistas nos assuntos tratados pelo colegiado
para participarem de reuniões e ou atividades relacionadas às suas atribuições,
e que possam contribuir com a implementação do Plano Municipal pela Primeira
Infância.
Art. 10 O Comitê Intersetorial do Plano
Municipal pela Primeira Infância manterá um processo permanente de
monitoramento da execução das estratégias previstas e necessárias ao
cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal pela Primeira Infância
de Vargem Alta.
Parágrafo único. O
monitoramento da execução das estratégias do Plano Municipal pela Primeira
Infância será realizado de forma periódica e seu balanço deverá ser publicado
anualmente, durante o mês municipal da Primeira Infância, conforme previsto no
art. 16 desta Lei.
Art. 11 A implementação do Plano Municipal
pela Primeira Infância e o alcance de suas metas serão avaliados a cada 4
(quatro) anos, contados a partir do ano subsequente à data de aprovação desta
Lei, fornecendo subsídios para a tomada de decisões e eventuais correções no
processo de implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância.
§ 1º O processo de avaliação deverá ser
executado a partir de uma metodologia específica, que contemple indicadores
quantitativos e ou qualitativos atrelados às metas do Plano, e deverá levar em
consideração os dados coletados durante os processos anuais de monitoramento.
§ 2º O processo de avaliação deverá ser
conduzido pelo Comitê Intersetorial, que poderá criar um Grupo de Trabalho
específico para este fim.
§ 3º Deverão ser convidados a participar do
processo de avaliação, representantes dos seguintes órgãos envolvidos na
promoção dos direitos da criança no município de Vargem Alta:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - Conselho Tutelar;
III - Câmara Municipal de Vereadores.
§ 4º A representação das instituições
mencionadas é facultativa e a ausência de indicação de seus representantes não
inviabiliza as atividades do Comitê Intersetorial.
§ 5º Os resultados do processo de avaliação
da implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância serão divulgados de
forma conjunta, durante o mês municipal da Primeira Infância, conforme previsto
no artigo 16 desta Lei.
Art. 12 O processo de avaliação da
implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância poderá contemplar a
participação de munícipes e crianças, em momentos específicos, e dentro de
metodologias adequadas, previamente aprovadas pelos membros do Comitê Intersetorial.
Art. 13 Para fins de execução das políticas públicas voltadas para a primeira infância, bem como articulação e complementaridade com as ações da União e do Estado na área da primeira infância, o Município poderá firmar convênios com órgãos de outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado e termos de fomento e colaboração, na forma da lei vigente.
§ 1º As parcerias de que trata o caput deste artigo serão precedidas, obrigatoriamente, de licitação ou chamamento público, aos quais se dará ampla publicidade.
§ 2º A opção por parcerias com a iniciativa privada ou com entidades sem fins lucrativos para execução do previsto no caput deste artigo não substituirá o dever do Poder Público de manter a rede de atenção direta.
Art. 14 As ações constantes do Plano Municipal pela Primeira Infância de Vargem Alta ficam incorporadas ao Plano Plurianual como ações transversais aos objetivos, às metas e aos programas do PPA.
Art. 15 Cada Secretaria Municipal responsável pelo atendimento da criança na primeira infância, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária para financiamento dos programas, serviços e ações contemplados no Plano Municipal pela Primeira Infância.
Art. 16 Fica instituída e passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Vargem Alta, o mês municipal da Primeira Infância, a ser celebrado anualmente, no mês de julho, visando a promoção de ações de conscientização sobre a primeira infância e a importância da atenção integral e integrada às gestantes e crianças de até 6 (seis) anos de idade e suas famílias.
Art. 17 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 18 As normas complementares à execução da presente Lei serão editadas pelo Executivo Municipal por meio de Decreto.
Art. 19 É parte integrante desta Lei, o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Vargem Alta (PMVA/VA) – 2025/2035.
Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 30 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Vargem Alta.