INSTITUI
O PROGRAMA MUNICIPAL CAMPO EMPREENDEDOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM
ALTA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vargem Alta/ES, o Programa Municipal Campo Empreendedor, com caráter permanente, educativo, institucional e de fomento econômico, destinado à valorização, capacitação, formalização e fortalecimento da atividade produtiva rural.
Art. 2º O Programa Campo Empreendedor tem como finalidade promover o desenvolvimento rural sustentável, por meio da realização de ações educativas, capacitações técnicas, palestras, oficinas, exposições, eventos, atendimentos itinerantes, distribuição de materiais informativos e sorteios de brindes de caráter produtivo, voltados aos produtores rurais do município.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do Programa Campo Empreendedor:
I - valorizar o produtor rural como agente fundamental do desenvolvimento econômico e social do Município;
II - incentivar a formalização da produção rural, especialmente por meio da emissão da Nota Fiscal de Produtor Rural;
III - promover capacitações técnicas, gerenciais, financeiras e empreendedoras;
IV - estimular boas práticas produtivas, ambientais e de gestão no campo;
V - fortalecer a agricultura familiar e o empreendedorismo rural;
VI - fomentar a geração de renda, emprego e inclusão produtiva;
VII - ampliar o Valor Adicionado Fiscal (VAF) e contribuir para a elevação do Índice de Participação dos Municípios (IPM);
VIII - consolidar evento anual institucional de valorização do produtor rural.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES E
ATIVIDADES
Art. 4º O Programa será executado por meio, dentre outras, das seguintes ações:
I - realização de visitas técnicas e orientativas às comunidades rurais;
II - promoção de palestras, cursos, oficinas, dias de campo e capacitações presenciais e remotas;
III - organização de seminários, feiras, encontros, exposições e eventos temáticos;
IV - atendimento fiscal, cadastral, tributário e empreendedor ao produtor rural;
V - distribuição de materiais informativos, cartilhas, folders, panfletos educativos e insumos de caráter técnico e pedagógico;
VI - realização de sorteios de brindes, prêmios e equipamentos de uso produtivo, como forma de incentivo à participação e ao engajamento dos produtores.
CAPÍTULO IV
DO SORTEIO,
AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar sorteios, adquirir e distribuir brindes, prêmios, equipamentos, ferramentas, materiais educativos e insumos produtivos, destinados exclusivamente aos participantes das ações e eventos do Programa Campo Empreendedor.
§ 1º Os sorteios e a distribuição de brindes terão finalidade educativa, institucional, social e de estímulo ao desenvolvimento rural, vedada qualquer finalidade comercial, promocional privada ou de favorecimento pessoal.
§ 2º Os brindes e prêmios deverão possuir relação direta com a atividade rural, produtiva, educativa, ambiental ou de apoio ao empreendedorismo no campo.
§ 3º A realização de sorteios observará integralmente a legislação federal aplicável, em especial a Lei Federal nº 5.768/1971, a Portaria MF nº 41/2008, ou norma superveniente, bem como as demais disposições legais pertinentes.
§ 4º A aquisição dos bens observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência, mediante os procedimentos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO V
DAS PARCERIAS E
COOPERAÇÕES
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação, parcerias, acordos institucionais, protocolos de intenção e demais instrumentos congêneres com:
I - órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e federal;
II - instituições financeiras públicas e privadas;
III - cooperativas, associações e sindicatos rurais;
IV - empresas do ramo agrícola, agroindustrial, tecnológico e de equipamentos;
V - instituições de ensino, pesquisa, extensão rural e inovação.
§ 1º As parcerias poderão envolver apoio técnico, operacional, financeiro, logístico, material, institucional ou educacional, inclusive mediante doação de bens, cessão de equipamentos, fornecimento de brindes, palestras, cursos e exposições.
§ 2º É vedada qualquer forma de promoção comercial exclusiva, favorecimento econômico, direcionamento de mercado ou afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO E EXECUÇÃO
Art. 7º A coordenação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa Campo Empreendedor ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda, Empreendedorismo, Inovação e Desenvolvimento Econômico, podendo atuar de forma integrada com:
I - Secretaria Municipal de Agricultura;
II - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
III - Sala do Empreendedor;
IV - Núcleo de Apoio ao Contribuinte - NAC;
V - demais órgãos da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto, podendo estabelecer normas complementares para sua plena execução.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Alta-ES, 26 de fevereiro de 2026.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.