O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vargem Alta/ES, o Programa de Equipes Multiprofissionais em Atenção Primária à Saúde (E-Multi), com fundamento nas normas federais editadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º As categorias profissionais que poderão compor as Equipes Multiprofissionais do Município de Vargem Alta/ES serão aquelas previstas em normas federais vigentes, editadas pelo Ministério da Saúde, para a conformação da E-Multi incluindo, entre outras:
● Arte-educador(a);
● Assistente social;
● Farmacêutico(a) clínico(a);
● Fisioterapeuta;
● Fonoaudiólogo(a);
● Médico(a) acupunturista, cardiologista, dermatologista/hansenologista, endocrinologista, geriatra, ginecologista/obstetra, homeopata, infectologista, pediatra, psiquiatra;
● Médico(a) veterinário(a);
● Nutricionista;
● Profissional de educação física;
● Psicólogo(a);
● Sanitarista;
● Terapeuta ocupacional.
Art. 3º O Município poderá instituir e manter:
I – até duas Equipes Multiprofissionais Complementares (EMC); ou
II – uma Equipe Multiprofissional Complementar (EMC) e até duas Equipes Multiprofissionais Estratégicas (EME).
Art. 4º As equipes deverão cumprir, no mínimo, a seguinte carga horária total semanal:
I – 200 (duzentas) horas para cada Equipe Multiprofissional Complementar (EMC), com Carga horária máxima por categoria profissional de 80 horas;
II – 100 (cem) horas para cada Equipe Multiprofissional Estratégica (EME), com Carga horária máxima por categoria profissional de 40 horas.
Art. 5º A contratação de profissionais para as Equipes Multiprofissionais dar-se-á exclusivamente em caráter temporário e programático, vinculada à execução do Programa E-Multi, não gerando vínculo efetivo com a Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único: O processo para completude das vagas, vigorará por 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;
Art. 6º As atribuições e requisitos de ingresso estarão dispostos em Anexo Único desta Lei.
Art. 7º Fica o município obrigado a registrar os profissionais no SCNES, bem como realizar o credenciamento das E-Multi junto ao sistema E-Gestor ou, aqueles que o vierem os substituir
Art. 8º A remuneração dos profissionais integrantes das equipes será fixada da seguinte forma:
I – Profissionais em regime de 20 (vinte) horas semanais:
a) R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais para médicos especialistas;
b) R$ 2.038,54 (dois mil e trinta e oito reais, e cinquenta e quatro centavos) mensais, para as demais categorias profissionais;
II – Profissionais em regime de 30 (trinta) horas semanais:
a) R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais, para médicos especialistas;
b) R$ 3.057,81 (três mil, cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos) mensais, para as demais categorias profissionais;
III – Profissionais em regime de 40 (quarenta) horas semanais:
a) R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) mensais, para médicos especialistas;
b) R$ 4.077,09 (quatro mil, setenta e sete reais e nove centavos) mensais para as demais categorias profissionais.
Art. 9º A participação de profissional em mais de uma equipe, não configura duplicidade profissional.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11 As formatações de equipes e distribuição de vagas, deverão atender a Portaria GM/MS Nº 635, de 22 de maio de 2023 e suas alterações, devendo estar dispostas em edital de Processo Seletivo.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Alta-ES, 09 de março de 2026.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Vargem Alta.