LEI Nº 1.616, DE 16 DE MARÇO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe, no âmbito do Município de Vargem Alta/ES, sobre o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE), em estrita conformidade com a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, suas alterações e normas federais complementares.

 

Art. 2º O exercício das atividades de ACS e ACE dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade de sua responsabilidade, mediante vínculo direto entre os agentes e a Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º Os ACS e ACE integrarão as equipes e ações da Atenção Básica e da Vigilância em Saúde, sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, observadas as diretrizes do SUS, os protocolos do Ministério da Saúde e as normativas municipais complementares.

 

Art. 4º São objetivos desta Lei:

 

I   - Assegurar a execução contínua e qualificada das ações de Atenção Básica e Vigilância em Saúde no território municipal;

 

II - Padronizar requisitos, atribuições, deveres e condições de exercício das atividades;

 

III - conferir segurança jurídica à gestão, ao controle e à responsabilização funcional;

 

IV  - Promover transparência e rastreabilidade das atividades mediante registros em sistemas oficiais.

 

Art. 5º A organização e execução das atividades de ACS e ACE observarão, especialmente:

 

I  - Territorialização, adscrição de clientela e vínculo com a comunidade;

 

II  - Integração entre Atenção Básica e Vigilância em Saúde;

 

III  - educação popular em saúde e mobilização social;

 

IV  - Registro fidedigno e tempestivo das ações em sistemas oficiais do SUS;

 

V  - Condições adequadas de trabalho e segurança do trabalhador;

 

 CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO, INGRESSO E VÍNCULO JURÍDICO

 

Art. 6º O ingresso nas atividades de ACS e ACE ocorrerá exclusivamente mediante processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, observado o disposto na Lei Federal nº 11.350/2006, suas alterações e normas complementares.

 

Art. 7º O vínculo jurídico observará o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, segundo o qual os ACS e ACE submetem-se ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se lei local dispuser de forma diversa.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, o Município manterá o provimento por vínculo direto com a Administração Pública Municipal, vedadas intermediações de mão de obra, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais legalmente admitidas.

 

Art. 8º O Município poderá contratar instituição especializada para a execução operacional do processo seletivo, observada a legislação referente a Licitações e Contratos.

 

CAPÍTULO III

DO QUANTITATIVO DE PROFISSIONAIS

 

Art. 9º Fica estabelecido o seguinte quantitativo de profissionais para o desempenho das atividades de saúde no âmbito do Município de Vargem Alta/ES:

 

I  - 55 (cinquenta e cinco) Agentes Comunitários de Saúde - ACS;

 

II  - 09 (nove) Agentes de Combate às Endemias - ACE.

 

 CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS LEGAIS, TERRITÓRIO E ÁREA DE ATUAÇÃO

 

Seção I - Do ACS

 

Art. 10 São requisitos para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde (ACS), além daqueles previstos na legislação geral aplicável ao vínculo adotado:

 

I  - Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público, na forma da legislação federal;

 

II  - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, nos termos da legislação federal e dos parâmetros do Ministério da Saúde;

 

III  - ter concluído o ensino médio, observado o  art. 12 desta Lei.

 

§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito do inciso III, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de 3 (três) anos, na forma da legislação federal, sob pena de desligamento.

 

§ 2º É vedada a atuação do ACS fora da área geográfica a que se refere o inciso I.

 

§ 3º Compete ao Município, como ente responsável pela execução local das ações, a definição e a delimitação da área geográfica do ACS, observando os parâmetros do Ministério da Saúde e as condições de geografia/demografia, com distinção urbano/rural e flexibilização por acessibilidade e vulnerabilidade, na forma da legislação federal.

 

§ 4º A área geográfica do ACS poderá ser alterada quando houver risco à integridade física do agente ou de membro de sua família, nos termos da legislação federal e mediante decisão motivada da autoridade competente, com registro no processo administrativo pertinente.

 

§ 5º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.

 

Seção II - Do ACE

 

Art. 11 São requisitos para o exercício da atividade de Agente de Combate às Endemias (ACE):

 

I  - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, nos termos da legislação federal e dos parâmetros do Ministério da Saúde;

 

II  - Ter concluído o ensino médio, observado o art. 13 desta Lei.

 

§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito do inciso II, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de 3 (três) anos, na forma da legislação federal, sob pena de desligamento.

 

§ 2º Compete ao Município definir o número de imóveis a serem fiscalizados pelo ACE, observados os parâmetros do Ministério da Saúde e os critérios de condições adequadas de trabalho, geografia/demografia e acessibilidade local, na forma da legislação federal, devendo o critério ser transparente e documentado.

 

 Seção III – Regra de transição

 

Art. 12 Não será exigida do Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Combate às Endemias (ACE) a conclusão de:

 

I – Ensino fundamental, se já estava exercendo as atividades em 5 de outubro de 2006;

 

II – Ensino médio, se estiver exercendo as atividades na data de publicação desta Lei.

 

§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha os requisitos dos inciso II, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de 3 (três) anos, na forma da legislação federal, sob pena de desligamento.

 

§ 2º A regra de transição prevista neste artigo aplica-se exclusivamente aos agentes alcançados pelas hipóteses dos incisos I e II, na forma da legislação federal vigente, preservadas as demais exigências legais para o ingresso e exercício das atividades.

 

 CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO CONTINUADA E APERFEIÇOAMENTO

 

Art. 13 Os cursos de formação inicial, educação continuada e aperfeiçoamento observarão os parâmetros, diretrizes e regulamentação do Ministério da Saúde, bem como as diretrizes curriculares nacionais pertinentes.

 

 CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO, CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO E SEGURANÇA

 

Art. 14 A jornada de trabalho dos ACS e ACE será de 40 (quarenta) horas semanais, observada a legislação federal aplicável.

 

Art. 15 Deverão ser observadas, no exercício das atividades, as ações de segurança e saúde do trabalhador, especialmente o uso de equipamentos de proteção individual - EPIs e a realização de exames de saúde ocupacional, conforme legislação aplicável.

 

Art. 16 O Município deverá assegurar condições adequadas de trabalho, incluindo, no mínimo:

 

I  - Fornecimento de EPIs e materiais necessários;

 

II  - Meios de registro e comunicação (inclusive formulários e sistemas oficiais).

 

 CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO BÁSICO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 17 O vencimento básico dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) do Município de Vargem Alta/ES será equivalente a 02 (dois) salários-mínimos nacionais, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 9º-A, da Lei Federal nº 11.350/2006 e do art. 198, § 9º, da Constituição Federal.

 

§ 1º Para fins de referência inicial, o vencimento básico corresponderá ao valor do salário-mínimo nacional vigente na data da publicação desta Lei, automaticamente atualizado sempre que houver alteração do salário-mínimo por lei federal.

 

§ 2º O vencimento básico não exclui a percepção de adicionais, gratificações, vantagens ou direitos previstos em legislação municipal específica.

 

Art. 18 Qualquer vantagem pecuniária específica, adicional, gratificação, indenização ou auxílio aplicável aos ACS e ACE dependerá de previsão em lei municipal própria e de disponibilidade orçamentária, observadas as normas federais pertinentes.

 

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES, ATIVIDADES INTEGRADAS, DEVERES E REGISTROS

 

 Art. 19 O Agente Comunitário de Saúde (ACS) tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.

 

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.

 

§ 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do ACS, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.

 

§ 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do ACS, em sua área geográfica de atuação:

 

I  - A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;

 

II  - O detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;

 

III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;

 

IV - A realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:

 

a)da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;

b)da lactante, nos 6 (seis) meses seguintes ao parto;

c)da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;

d)do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

e)da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;

f) da pessoa em sofrimento psíquico;

g)da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;

h)da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;

i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

j)da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

 

V  - Realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:

 

a)  de situações de risco à família;

b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;

c)   do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;

 

VI  - O acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).

 

§ 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o ACS tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:

 

I  - A aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

 

II  - A medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

 

III - A aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência;

 

IV  - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;

 

V  - A verificação antropométrica.

 

§ 5º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do ACS compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:

 

I - A participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;

 

II  - A consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;

 

III - A realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;

 

IV - A participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença;

 

V  - A orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;

 

VI  - O planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;

 

VII  - O estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.

 

Art. 20 O Agente de Combate às Endemias (ACE) tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.

 

§ 1º São consideradas atividades típicas do ACE, em sua área geográfica de atuação:

 

I - Desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;

 

II  - Realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o ACS e a equipe de atenção básica;

 

III - Identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;

 

IV  - Divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;

 

V - Realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;

 

VI  - Cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;

 

VII  - Execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;

 

VIII     - Execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;

 

IX  - Registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;

 

X  - Identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;

 

XI   - Mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.

 

§ 2º É considerada atividade do ACE assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação:

 

I   - No planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;

 

II  - Na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;

 

III  - Na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;

 

IV  - Na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;

 

V - Na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.

 

§ 3º O ACE poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.

 

Art. 21 O ACS e o ACE realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:

 

I - Na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;

 

II  - No planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;

 

IV  - Na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;

 

V  - Na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.

 

Art. 22 O registro das ações realizadas por ACS e ACE é obrigatório e deverá ocorrer de forma completa, fidedigna e tempestiva em formulários, prontuários, relatórios e sistemas oficiais adotados pelo SUS, assegurada a rastreabilidade das ações, vedada a omissão de informações relevantes.

 

Art. 23 Constituem deveres funcionais mínimos dos ACS e ACE, sem prejuízo do regime jurídico adotado e de normas internas:

 

I  - Cumprir a jornada, rotinas, roteiros e metas pactuadas, registrando fidedignamente as atividades nos sistemas oficiais;

 

II  - Atuar com urbanidade, sigilo e respeito às famílias assistidas, preservando dados pessoais e sensíveis, observado o dever de confidencialidade;

 

III  - zelar por materiais e equipamentos sob sua guarda e utilizar EPIs quando exigidos, comunicando imediatamente extravios e avarias;

 

V   - Observar protocolos do Ministério da Saúde, diretrizes do SUS e normativas municipais, bem como ordens de serviço e orientações técnicas;

 

VI  - Comunicar à chefia imediata e à coordenação, por canais formais, situações de risco à integridade física, ameaças ou impedimentos à execução regular do trabalho;

 

VII - manter postura compatível com a função pública exercida, vedadas condutas que comprometam a confiança comunitária e a credibilidade do serviço.

 

CAPÍTULO IX

DAS VEDAÇÕES DE CONTRATAÇÃO INDIRETA E OUTRAS VEDAÇÕES FUNCIONAIS

 

Art. 24 É vedada a contratação temporária, terceirizada ou por qualquer forma de intermediação para o exercício das atividades de ACS e ACE, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da legislação federal aplicável.

 

Parágrafo único. Considera-se contratação indireta/terceirizada toda forma de intermediação de mão de obra, inclusive por pessoa jurídica interposta, respeitadas apenas as exceções legais.

 

Art. 25 É vedado ao ACS e ao ACE:

 

I  - Exigir ou receber vantagem de qualquer natureza em razão do exercício da função;

 

II  - Utilizar dados e informações obtidos em serviço para fins estranhos às finalidades do SUS;

 

III  - Recusar-se, sem justificativa, ao registro de atividades e informações em sistemas oficiais;

 

IV  - Executar procedimentos privativos de outras categorias profissionais, salvo quando expressamente autorizados e regulamentados na legislação federal e em protocolos oficiais.

 

CAPÍTULO X

DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL E DESLIGAMENTO

 

Art. 26 O desempenho dos ACS e ACE será acompanhado e avaliado pela Secretaria Municipal de Saúde, com base no alcance e satisfação do cumprimento de suas atribuições, compatíveis com as atribuições legais, com as condições reais de trabalho e com os parâmetros do Ministério da Saúde.

 

Parágrafo único. Os padrões mínimos exigidos para a continuidade do vínculo, quando relacionados a desempenho, deverão ser previamente estabelecidos e comunicados aos agentes, com metas e ações e compatíveis com o território, suas atribuições e atos do Município, Estado e Federação que norteiem suas atividades.

 

Art. 27 A Administração Pública poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde – ACS ou do Agente de Combate às Endemias – ACE exclusivamente nas hipóteses legalmente previstas, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.350/2006, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Código de Ética Municipal e desta Lei, especialmente quando configurada:

 

I  – Prática de falta grave, assim considerada aquela tipificada na legislação trabalhista ou caracterizada por violação relevante dos deveres funcionais previstos nesta Lei;

 

II – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, devidamente comprovada;

 

III  – Perda superveniente de requisito legal indispensável ao exercício da função, inclusive escolaridade exigida ou, no caso do ACS, o requisito de residência na área de atuação;

 

IV – Descumprimento reiterado e injustificado de dever funcional, devidamente comprovado em procedimento administrativo;

 

V   – Impossibilidade superveniente de exercício regular das atividades, nos casos previstos em lei;

 

VI  – Necessidade de redução de quadro por excesso de despesa com pessoal, nos termos da legislação fiscal aplicável;

 

VII  – Atos incompatíveis com o Código de Ética municipal.

 

§ 1º Considera-se descumprimento reiterado, para os fins do inciso IV, a prática de condutas que, mesmo após orientação formal da chefia imediata ou da coordenação competente, permaneçam em desconformidade com os deveres funcionais previstos nesta Lei.

 

§ 2º No caso do Agente Comunitário de Saúde, a apresentação de declaração falsa de residência ou a perda injustificada do vínculo territorial ensejará o desligamento, observado o devido processo legal.

 

§ 3º A rescisão contratual deverá ser formalmente motivada, com indicação expressa do fundamento legal e dos elementos fáticos que a embasam.

 

Art. 28 O desligamento por insuficiência de desempenho ou por infração disciplinar dependerá de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das normas trabalhistas aplicáveis e das regras internas do Município.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais Nº 720, de 18 de março de 2008, e Lei Nº 883, de 08 de novembro de 2010, bem como suas respectivas alterações.

 

Vargem Alta-ES, 16 de março de 2026.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.