LEI Nº 1.619, DE 14 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO
FISCAL – REFIS VARGEM ALTA 2026, ESTABELECE NORMAS PARA A COBRANÇA
EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM
ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS VARGEM ALTA
2026, destinado a promover a regularização de créditos tributários e/ou não
tributários da Fazenda Pública do Município de VARGEM ALTA/ES inscritos ou não
em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar, parcelados
administrativamente ou judicialmente ou a parcelar, inclusive os decorrentes de
falta de recolhimento do imposto declarado.
Parágrafo Único - Os créditos a que se refere o caput deste artigo
incluem todos os impostos, taxas e multas municipais e os demais créditos de
natureza não tributária que estiverem na condição de vencidos até 31 de
dezembro de 2025.
Art. 2° O ingresso do contribuinte dar-se-á por opção do
sujeito passivo, mediante Termo de Adesão, conforme modelo definido em
regulamento, observados o prazo e as condições estabelecidos em decreto do
Poder Executivo, ficando dispensado o pagamento de Taxa de Serviços
Administrativos.
§ 1º O prazo de adesão ao REFIS VARGEM
ALTA 2026 será de até 90 (noventa) dias, contados da data definida no decreto
regulamentador.
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá
ser prorrogado por ato do Poder Executivo, mediante justificativa expressa de
interesse público, observado o limite máximo total de até 180 (cento e oitenta)
dias de vigência do programa.
§ 3º Tratando-se de crédito inscrito em
Dívida Ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá
ainda ser instruído com o comprovante do pagamento das custas e despesas
judiciais e dos honorários de sucumbência porventura existentes em processo
judicial, suspendendo-se a execução por solicitação da Procuradoria Geral do
Município, até a quitação do parcelamento.
§ 4º Tratando-se de crédito inscrito em
Dívida Ativa e protestado, só será concedida a autorização para cancelamento do
protesto após o pagamento da primeira parcela do acordo, mediante comprovação
pelo contribuinte, responsabilizando-se este pelo pagamento dos emolumentos
cartorários.
Art. 3° O parcelamento poderá ser efetuado em no máximo 24
(vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, obedecidos os valores
estabelecidos no art. 5º desta Lei.
§ 1º O pagamento da parcela única ou da
primeira parcela deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias úteis após o deferimento
do Termo de Adesão ao REFIS VARGEM ALTA 2026, na forma definida em regulamento.
§ 2º Vencidas e não quitadas 03 (três)
parcelas contínuas ou alternadas, perderá o contribuinte direito aos benefícios
desta Lei.
Art. 4° A consolidação abrangerá todos os débitos lançados
ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte requerente, inclusive os
acréscimos legais relativos à multa de mora, juros de mora e atualização
monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, os decorrentes de obrigações
acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas e
vencidas e os débitos inscritos em Dívida Ativa, mesmo que em cobrança judicial
ou extrajudicial.
Art. 5° O débito consolidado na forma desta Lei não poderá
ser inferior ao equivalente a 10 (dez) UFMVA – Unidade Fiscal do Município de
Vargem Alta por parcela para pessoa física e 15 (quinze) UFMVA – Unidade Fiscal
do Município de Vargem Alta para pessoa jurídica, vigente à época do
parcelamento.
Art. 6° Nos casos em que o contribuinte possuir débitos
relativos a mais de um tributo ou possuir cumulativamente dívidas de natureza
tributária e não tributária, será emitido parcelamento único.
Art. 7° Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas,
que optarem pelo Programa, poderão parcelar suas dívidas na seguinte forma:
I - com redução de 90% (noventa por cento) da
multa de mora e juros de mora para o contribuinte que optar pelo pagamento em
parcela única;
II - com redução de 70% (setenta por cento) da
multa de mora e juros de mora para o contribuinte que optar pelo pagamento em
até 6 (seis) parcelas mensais;
III - com redução de 60% (sessenta por cento) da
multa de mora e juros de mora para o contribuinte que optar pelo pagamento
entre 7 (sete) e 12 (doze) parcelas mensais;
IV - com redução de 40% (quarenta por cento) da
multa de mora e juros de mora para o contribuinte que optar pelo pagamento
entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
Parágrafo único. O pagamento das parcelas será nos
termos do artigo 3°desta Lei.
Art. 8° O atraso no pagamento das parcelas mensais
sujeitará os valores à incidência dos encargos moratórios previstos na
legislação tributária municipal.
Art. 9° O contribuinte será excluído do REFIS VARGEM ALTA
2026 no caso de inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta
Lei.
§ 1º A rescisão do acordo de
parcelamento acarretará:
I – o vencimento antecipado das parcelas não
pagas;
II - restabelecimento do débito ao status
anterior à formalização do acordo, com perda de todos os benefícios e descontos
concedidos;
III - a inscrição do débito remanescente em
dívida ativa, independentemente de qualquer aviso ou notificação;
IV - a cobrança judicial do débito remanescente
ou o prosseguimento da execução já proposta, independentemente de qualquer
aviso ou notificação;
V - a cobrança extrajudicial do débito
remanescente, com envio da Certidão de Dívida Ativa – CDA a protesto,
independentemente de qualquer aviso ou notificação;
§ 2º Para efeito de aplicação do
disposto no § 1º deste artigo, considera-se como débito remanescente o valor
total do débito, com todos seus acréscimos, antes da celebração do acordo,
descontados os valores já pagos.
Art. 10 Fica autorizado novo parcelamento de dívida ao
contribuinte que tenha efetuado parcelamento até a data da publicação desta
Lei, que esteja inadimplente e pretenda gozar dos benefícios do desconto
previstas no artigo 7°.
§ 1º O contribuinte que esteja em dia
com o parcelamento da dívida poderá gozar dos benefícios desta lei, sobre as
parcelas vincendas, a partir da adesão/repactuação formal.
§ 2º Para fazer jus ao desconto da
multa de mora e juros de mora no caso de já ter feito o parcelamento do débito,
o contribuinte deverá fazer nova confissão espontânea do débito parcelado,
vencido ou a vencer, constituindo novo objeto de parcelamento.
Art. 11 A adesão ao programa de que se trata esta Lei
sujeita ao contribuinte:
I - confissão irrevogável e irretratável dos
débitos referidos no Art. 1° desta Lei;
II - aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas nesta Lei;
III- manutenção automática
dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas
nas ações de execução fiscal;
IV - pagamento pontual das parcelas do programa
instituído por esta Lei;
V - renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial relativos aos débitos incluídos no REFIS VARGEM ALTA
2026, bem como desistência dos já interpostos.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por
Decreto, no que couber, especialmente quanto:
I – ao período de adesão ao programa;
II – aos procedimentos operacionais;
III – aos modelos de termo e fluxos
administrativos;
IV – fixação da data de início do período de
adesão ao programa;
V – ao cronograma de divulgação e notificação
dos contribuintes;
VI – a outras medidas necessárias à plena
execução do REFIS VARGEM ALTA 2026.
Art. 13 O Poder Executivo poderá promover campanhas de
divulgação, notificação e outras ações de estímulo à adesão ao REFIS VARGEM
ALTA 2026, inclusive por meios eletrônicos, postais ou por edital.
Art. 14 As despesas eventualmente decorrentes da aplicação
desta Lei serão consignadas no orçamento em vigor.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando a operacionalização do Programa REFIS VARGEM ALTA 2026 condicionada à
edição do decreto regulamentador do Poder Executivo, que fixará a data de
início do período de adesão.
Art. 16 Revogam-se as disposições contrárias.
Vargem Alta - ES, 14 de abril de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.