O
PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º As áreas
públicas abrangidas pela Lei Municipal nº 1.129/2015,
que foram desincorporadas da categoria de bem de uso comum do povo e
transferidas para a categoria de bem patrimonial de uso especial, ficam, por
força desta Lei, reclassificadas para a categoria de bens dominicais
(patrimônio disponível do Município), para fins de reorganização patrimonial e
adequação ao reordenamento urbanístico do empreendimento.
Art.
2º Para fins
de controle patrimonial e delimitação administrativa, consideram-se abrangidas
por esta Lei, dentre as áreas públicas internas do empreendimento, as seguintes
parcelas, com as respectivas metragens:
I
– vias de circulação interna: 32.476,44 m²;
II
– praças: 10.591,26 m²;
III
– Reserva Canto da Floresta (Reserva Legal/IDAF) e Floresta Central: 126.670,61
m²;
IV
– Preservação da Nascente: 8.841,83 m²;
V
– Preservação do Córrego 1 (3.400,82 m²) e Preservação do Córrego 2 (2.840,47
m²);
VI
– Servidão de Drenagem: 2.082,05 m².
Parágrafo
único. A
identificação final das áreas será comprovada por planta, memorial descritivo,
matrículas/averbações e demais peças técnicas constantes do processo
administrativo e do registro imobiliário, podendo o Executivo promover ajustes
meramente técnicos de descrição, desde que não alterem o objeto e as metragens
globais aqui referidas.
Art.
3º Fica o
Poder Executivo Municipal expressamente autorizado, em decorrência do
procedimento de cancelamento da aprovação do empreendimento “Residencial Sombra
do Jequitibá” e da aprovação do Condomínio de Lotes – “CASTLE HILL RESORT
RESIDENCE”, a promover a transferência, retrocessão ou outra forma
juridicamente adequada de devolução das áreas públicas descritas no art. 2º ao
empreendimento substitutivo, nos limites estritamente necessários à implantação
do novo regime urbanístico, observado o interesse público e a legislação
aplicável.
§
1º A
autorização prevista no caput fica condicionada, cumulativamente, a:
I
– existência de processo administrativo formal,
devidamente instruído, que comprove o cancelamento da aprovação do loteamento
anterior e a aprovação regular do Condomínio de Lotes “CASTLE HILL RESORT
RESIDENCE”, com todos os pareceres técnicos e jurídicos necessários;
II
– realização de avaliação e demais providências
exigidas para a forma jurídica escolhida (retrocessão, permuta, alienação,
cessão, retificação/cancelamento registral, ou instrumento equivalente),
conforme o caso;
III
– observância das exigências da legislação urbanística, ambiental, registral e
patrimonial, inclusive quanto a eventuais áreas com restrições permanentes.
§
2º Caso se
conclua, por manifestação técnica e/ou jurídica, que determinada parcela não
pode integrar a esfera disponível por conter limitações ambientais, servidões,
áreas de preservação, reserva legal/IDAF, áreas de drenagem ou outras
restrições, o Poder Executivo deverá, no mesmo processo, indicar a solução
adequada, preservando tais limitações e garantindo a finalidade pública ou
ambiental correspondente, sem prejuízo do reordenamento do empreendimento.
§
3º A
formalização da medida prevista no caput deverá ser realizada por instrumento
jurídico próprio, com cláusulas mínimas de:
a)
identificação exata das áreas;
b)
destinação urbanística;
c)
responsabilidades pela infraestrutura e manutenção;
d)
preservação das restrições ambientais e servidões;
e)
regras de reversão/retorno ao patrimônio municipal, quando cabível; e
f)
providências registrais.
Art.
4º Para fins
de formalização da reorganização dominial e registral decorrente do
cancelamento da aprovação do empreendimento anterior e da implantação do
Condomínio de Lotes, fica autorizada a transferência da área efetivamente
delimitada em planta, memorial descritivo e matrícula imobiliária, mediante
valor simbólico de R$ 0,10 (dez centavos de real) por metro quadrado (m²),
exclusivamente para viabilizar os atos registrais necessários.
§
1º O valor
previsto no caput possui natureza meramente instrumental e administrativa, não
se caracterizando como avaliação mercadológica do bem, nem servindo como
parâmetro para aferição de valor venal ou de mercado.
§
2º A
formalização da transferência prevista neste artigo não se sujeita à incidência
do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, por não configurar ato
oneroso translativo de propriedade, constituindo providência vinculada à
regularização urbanística e registral de interesse público.
§
3º O
reconhecimento da não incidência tributária dependerá de requerimento do
interessado e de decisão fundamentada da Administração Tributária Municipal,
condicionada à comprovação de que a transferência decorre exclusivamente da
reorganização autorizada por esta Lei.
Art.
5º Para
execução do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I
– promover a atualização do cadastro patrimonial e do
cadastro urbanístico municipal;
II
– praticar os atos necessários à regularização
registral perante o Cartório de Registro de Imóveis competente;
III
– expedir atos complementares e firmar os instrumentos administrativos e/ou
contratuais necessários, observadas as condições desta Lei.
Art.
6º A
presente Lei não convalida ocupações, cercamentos, controles de acesso ou
restrições de circulação que eventualmente tenham sido implementados em
desacordo com a legislação, os quais deverão ser analisados e regularizados, se
cabível, em procedimento próprio.
Art.
7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 1.129/2015.
Vargem Alta-ES, 15 de maio de 2026.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Vargem Alta.