O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei n° 997, de 31 de dezembro de 2012, que “dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo municipal e dá outras providências”, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 27 A
Secretaria Municipal de Agricultura compõe-se das seguintes unidades de
serviço:
I - Subsecretaria;
II - Departamento de Agricultura e Pecuária;
III - Departamento de Cafeicultura e Agronegócio;
IV - Departamento Administrativo;
V - Gerente do Serviço de Inspeção Municipal;
VI - Assessoria de Frota e Manutenção de Máquinas e
Veículos.
Parágrafo único. Os órgãos
mencionados neste artigo vinculam-se ao Prefeito Municipal por linha de
subordinação e sua representação gráfica é a constante do Anexo IX, parte
integrante desta Lei.
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Atribuições:
I - Assessorar e supervisionar a frota de máquinas
agrícolas e veículos oficiais da Secretaria Municipal de Agricultura;
II - Planejar, coordenar e controlar o
abastecimento de combustíveis das máquinas e veículos, garantindo o uso
racional e o registro adequado do consumo;
III - Realizar o controle da utilização, troca e
estoque de óleos de motor, óleos hidráulicos, lubrificantes e fluidos
correlatos;
IV - Coordenar a recepção, conferência, liberação e
controle de pneus, incluindo substituições, recapagens, alinhamento e
balanceamento;
V - Controlar o estoque, a distribuição e a
aplicação de peças, insumos e materiais destinados à manutenção da frota;
VI -Monitorar e registrar as máquinas e veículos
que apresentem falhas, avarias ou necessidade de manutenção preventiva e
corretiva;
VII - Recepcionar, conferir e liberar produtos de limpeza,
conservação e lubrificação das máquinas e veículos, assegurando sua correta
utilização;
VIII - Acompanhar, verificar e validar os serviços
de manutenção a serem executados, bem como os serviços já realizados,
garantindo qualidade e conformidade;
IX - Recolher junto ao setor administrativo as
ordens de serviço, manutenções e atendimentos agendados;
X - Providenciar a entrega ao setor administrativo
dos registros e comprovantes dos serviços executados;
XI - Manter atualizados os controles, relatórios e
registros administrativos referentes à frota e às manutenções;
XII - Atuar de forma integrada com o setor
administrativo, oficinas, fornecedores e operadores, assegurando o fluxo
adequado das informações;
XIII - Zelar pelo uso correto, seguro e econômico
das máquinas e veículos, contribuindo para a conservação do patrimônio público.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vargem
Alta-ES, 15 de maio de 2026.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Vargem Alta.