LEI Nº 1.632, DE 08 DE JULHO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE “PARKLETS” NO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instalação de “parklets” no Município de Vargem Alta.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se parklet a ampliação do passeio público, realizado por meio de implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sol, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação ou de manifestações artística.

 

Art. 2º O parklet, assim como os elementos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.

 

Art. 3º A instalação, a manutenção e a remoção dos parklets dar-se-ão exclusivamente por conta e risco de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, mediante prévia autorização do Executivo Municipal, obedecendo as condições e as diretrizes técnicas previstas em regulamentação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vargem Alta-ES, 08 de julho de 2026.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.