O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instalação de “parklets” no Município de Vargem Alta.
Parágrafo único. Para fins desta Lei,
considera-se parklet a ampliação do passeio público,
realizado por meio de implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo
leito carroçável da via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas e
cadeiras, guarda-sol, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros
elementos de mobiliário, com função de recreação ou de manifestações artística.
Art. 2º O parklet,
assim como os elementos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao
público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu
mantenedor.
Art. 3º A instalação, a manutenção e a remoção
dos parklets dar-se-ão exclusivamente por conta e
risco de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, mediante prévia
autorização do Executivo Municipal, obedecendo as condições e as diretrizes
técnicas previstas em regulamentação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Vargem Alta-ES, 08 de julho
de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.